{"id":9608,"date":"2022-02-23T11:00:00","date_gmt":"2022-02-23T14:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.agenciainfra.com\/blog\/?p=9608"},"modified":"2022-02-23T11:17:30","modified_gmt":"2022-02-23T14:17:30","slug":"infradebate-a-relicitacao-de-concessoes-em-estados-e-municipios-seria-mesmo-necessaria-uma-previa-autorizacao-legislativa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/agenciainfra.com\/blog\/infradebate-a-relicitacao-de-concessoes-em-estados-e-municipios-seria-mesmo-necessaria-uma-previa-autorizacao-legislativa\/","title":{"rendered":"iNFRADebate: A relicita\u00e7\u00e3o de concess\u00f5es em estados e munic\u00edpios \u2013 seria mesmo necess\u00e1ria uma pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa?"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-text-align-right\"><strong>Rafael R. Garofano*<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Esta breve reflex\u00e3o se volta a abordar a quest\u00e3o espec\u00edfica e concreta de projetos de concess\u00e3o ou parcerias p\u00fablico-privadas promovidos por estados ou munic\u00edpios brasileiros. Por vezes, diante da aus\u00eancia de <em>lei autorizativa espec\u00edfica<\/em> do ente p\u00fablico licitante, questiona-se a possibilidade de previs\u00e3o do instituto da relicita\u00e7\u00e3o no contrato de concess\u00e3o, a fim de que seja eventualmente utilizado no futuro, a despeito da falta de previs\u00e3o legal e da lei federal ter limitado sua aplica\u00e7\u00e3o a setores espec\u00edficos.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim delimitada a quest\u00e3o \u2013 sem obviamente a pretens\u00e3o de esgotar o tema \u2013, passamos a expor as raz\u00f5es pelas quais, segundo a nossa opini\u00e3o, a previs\u00e3o do instrumento da relicita\u00e7\u00e3o, se acaso vier a ser previsto na minuta de contrato, n\u00e3o trar\u00e1 riscos de nulidade ou preju\u00edzos \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica do projeto de concess\u00e3o, sendo, em verdade, ben\u00e9fico e alinhado ao interesse p\u00fablico.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sabe-se que o instituto da relicita\u00e7\u00e3o aponta para uma hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o consensual do contrato de concess\u00e3o que surge em substitui\u00e7\u00e3o ao processo administrativo de caducidade. Por meio dessa solu\u00e7\u00e3o, o concession\u00e1rio inadimplente, ao inv\u00e9s de se submeter a um procedimento administrativo de extin\u00e7\u00e3o an\u00f4mala do contrato de concess\u00e3o, entra em acordo com o poder concedente para possibilitar a sua extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel ou consensual<sup>1<\/sup>.&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>De in\u00edcio, esclare\u00e7a-se que a possibilidade de solu\u00e7\u00f5es consensuais como fonte de obriga\u00e7\u00f5es entre as partes de um contrato administrativo vem sendo cada vez mais aceita e empregada no direito administrativo nacional e nas normas de regula\u00e7\u00e3o setoriais, a partir de um criterioso trabalho de fundamenta\u00e7\u00e3o por parte da doutrina especializada<sup>2<\/sup>. O ordenamento jur\u00eddico nacional reconhece a autonomia para que os sujeitos estabele\u00e7am voluntariamente v\u00ednculos obrigacionais entre si, com obriga\u00e7\u00f5es oriundas n\u00e3o apenas da lei, mas tamb\u00e9m do pr\u00f3prio acordo de vontades.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Por esta raz\u00e3o, de antem\u00e3o se esclare\u00e7a que a possibilidade de emprego de solu\u00e7\u00f5es consensuais ou amig\u00e1veis nos contratos de concess\u00e3o n\u00e3o est\u00e3o a princ\u00edpio restritas \u00e0s hip\u00f3teses descritas ou \u201cautorizadas\u201d na Lei 13.448\/2017, notadamente porque esta lei procurou disciplinar um determinado conjunto de rela\u00e7\u00f5es mantidas exclusivamente na esfera da Uni\u00e3o. Al\u00e9m disso, tratou de setores espec\u00edficos \u2013 rodovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio ou aeroportu\u00e1rio \u2013 em raz\u00e3o de uma s\u00e9rie de especificidades que acomete as concess\u00f5es que lhes s\u00e3o relacionadas, como a necessidade de constante regula\u00e7\u00e3o de tarifas, compartilhamento de ganhos econ\u00f4micos etc.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Tais particularidades ensejaram a necessidade de se criar, na esfera da Uni\u00e3o, um regramento espec\u00edfico no \u00e2mbito federal para a relicita\u00e7\u00e3o de contratos em setores espec\u00edficos<sup>3<\/sup>. Nesse sentido editou-se a Medida Provis\u00f3ria 752\/2016, mais tarde convertida na Lei 13.448\/2017.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que em nenhum momento a lei federal delimita ou circunscreve o procedimento de relicita\u00e7\u00e3o apenas \u00e0 esfera da Uni\u00e3o. Muito ao contr\u00e1rio, deixa claro que o objetivo da norma \u00e9 estabelecer diretrizes gerais para prorroga\u00e7\u00e3o e relicita\u00e7\u00e3o dos contratos de parceria nos setores que especifica (rodovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio e aeroportu\u00e1rio da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal), sem que isso implique, a nosso ver, em consequente veda\u00e7\u00e3o \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do instrumento da relicita\u00e7\u00e3o pelos demais entes federativos (estados, Distrito Federal e munic\u00edpios).<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que na esfera da Uni\u00e3o se possa dizer que somente est\u00e3o autorizadas relicita\u00e7\u00f5es nos setores espec\u00edficos regulados pela Lei federal 13.448\/2017, a qual circunscreveu e delimitou o poder dos \u00f3rg\u00e3os e entidades da Uni\u00e3o na utiliza\u00e7\u00e3o desse mecanismo \u2013 tornando obrigat\u00f3rias uma s\u00e9rie de condi\u00e7\u00f5es \u2013, o mesmo n\u00e3o se deve dizer em rela\u00e7\u00e3o aos estados e munic\u00edpios, cujas compet\u00eancias constitucionais na mat\u00e9ria relativa aos contratos de concess\u00e3o permaneceu intacta mesmo ap\u00f3s o advento dessa lei federal.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Em outras palavras \u2013 para que fique ainda mais claro \u2013, o emprego da solu\u00e7\u00e3o consensual para a extin\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o entre concedente e a concession\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 restrito unicamente \u00e0s hip\u00f3teses e\/ou aos setores descritos na Lei 13.448\/2017 de aplica\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito federal para os setores regula. Na verdade, a Lei 13.448\/2017 se aplica apenas aos contratos celebrados pela administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal nos setores rodovi\u00e1rio, aeroportu\u00e1rio e ferrovi\u00e1rio, sem que isso signifique que essa modalidade de solu\u00e7\u00e3o consensual n\u00e3o possa ser empregada por outros entes p\u00fablicos em outros setores de servi\u00e7os p\u00fablicos.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 de nosso entendimento que a autonomia dos estados e munic\u00edpios para regular a hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o consensual permanece intacta no que toca \u00e0 possibilidade de tratar da resolu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel do contrato da concess\u00e3o por meio da relicita\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito local, fazendo isto de forma legislativa \u2013 a exemplo do estado de S\u00e3o Paulo que editou a Lei 16.933\/2019 e regulou a figura da relicita\u00e7\u00e3o em seu \u00e2mbito, sem definir setores espec\u00edficos de cabimento \u2013 ou por meio do emprego de uma regula\u00e7\u00e3o exclusivamente contratual.<\/p>\n\n\n\n<p>Pela possibilidade de regula\u00e7\u00e3o contratual vale ressaltar que a pr\u00f3pria Lei 11.079 determina que o contrato da concess\u00e3o \u00e9 respons\u00e1vel por prever quais s\u00e3o os casos de extin\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o, conforme se verifica no art. 5\u00ba desta lei em leitura conjunta com o art. 23 da Lei Geral de Concess\u00f5es. A cl\u00e1usula autorizadora da relicita\u00e7\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com as normas relativas \u00e0s concess\u00f5es que regulam a prorroga\u00e7\u00e3o e o t\u00e9rmino dos contratos de concess\u00e3o, pois tem como objetivo assegurar a continuidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n<p>Com isso, a mera utiliza\u00e7\u00e3o do termo \u201crelicita\u00e7\u00e3o\u201d pela lei federal n\u00e3o importa em exclus\u00e3o da possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do conceito por outros entes ou em outros setores, desde que o procedimento seja estabelecido de modo claro em regula\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria \u2013 legal ou contratual \u2013, mediante a defini\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses de cabimento, assim como dos par\u00e2metros e procedimentos para seu emprego. Tudo isto deve estar previsto nas cl\u00e1usulas contratuais pertinentes, sem significar o emprego do mesmo regramento disposto na Lei 13.448\/2017.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe observar que algumas entidades do poder p\u00fablico, a exemplo da CEF, j\u00e1 vem entendendo desta forma (pela regula\u00e7\u00e3o da relicita\u00e7\u00e3o no contrato) em concess\u00f5es no setor de Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica, por exemplo, e tamb\u00e9m a Abdib (Associa\u00e7\u00e3o Brasileira da Infraestrutura e Ind\u00fastrias de Base) entende pertinente a sua previs\u00e3o especificamente no setor de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica, conforme disposto em seu Guia de Boas Pr\u00e1ticas de PPPs de Ilumina\u00e7\u00e3o P\u00fablica<sup>4<\/sup>, quando apresenta um modelo de edital e contrato para PPPs de IP contemplando a ado\u00e7\u00e3o da regula\u00e7\u00e3o contratual da relicita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A solu\u00e7\u00e3o consensual traduzida na possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de aditivos contratuais, ou realiza\u00e7\u00e3o de novas licita\u00e7\u00f5es com o escopo de realizar transfer\u00eancia de controle, evitando o processo dram\u00e1tico da caducidade e dando ensejo \u00e0 relicita\u00e7\u00e3o dos contratos cr\u00edticos, \u00e9 medida que j\u00e1 est\u00e1 de alguma maneira irradiada no direito e na pr\u00e1tica da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica no Brasil.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p> N\u00e3o sem raz\u00e3o, a solu\u00e7\u00e3o est\u00e1 presente no PL 7.063\/2017 (projeto de Lei do Novo Marco Geral de Concess\u00f5es) que pretende tamb\u00e9m simplificar a ado\u00e7\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o para situa\u00e7\u00f5es enfrentadas em v\u00e1rios setores com problemas semelhantes aos atualmente verificados em algumas concess\u00f5es federais. A atual reda\u00e7\u00e3o do PL 7.063\/2017<sup>5<\/sup>, al\u00e9m de indicar que a relicita\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser empregada por acordo entre as partes, n\u00e3o estabelece qualquer restri\u00e7\u00e3o quanto ao setor de atua\u00e7\u00e3o e prev\u00ea que cabe a cada Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) a determina\u00e7\u00e3o de quais contratos em situa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica poder\u00e3o ser relicitados. <\/p>\n\n\n\n<p>Ainda assim, embora a pr\u00e9via estipula\u00e7\u00e3o normativa na Lei Geral de Concess\u00f5es seja desej\u00e1vel para afastar qualquer tipo de d\u00favida interpretativa acerca da possibilidade de sua disciplina se dar exclusivamente no contrato de concess\u00e3o, isto n\u00e3o deve significar que a ado\u00e7\u00e3o do procedimento de relicita\u00e7\u00e3o na esfera dos estados e munic\u00edpios dependa sempre, necessariamente, de uma pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o legislativa. E isto se justifica, a nosso ver, por uma s\u00e9rie de raz\u00f5es ancoradas na interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, afora os casos em que o pr\u00f3prio ente p\u00fablico regulamentou a hip\u00f3tese por lei de sua compet\u00eancia \u2013 do que n\u00e3o se cogita desrespeitar o regramento legal pertinente \u2013, a interpreta\u00e7\u00e3o que nos parece mais consent\u00e2nea com os princ\u00edpios de atua\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, notadamente quando ausente norma legal estadual ou municipal espec\u00edfica, \u00e9 a de admitir o emprego do mecanismo de resolu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel do contrato, inclusive mediante a relicita\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o a sua completa veda\u00e7\u00e3o.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o \u00e9 demais lembrar que o mecanismo de relicita\u00e7\u00e3o foi pensado com o objetivo justamente de conferir maior seguran\u00e7a jur\u00eddica ao projeto e aos envolvidos, inclusive no que tange aos financiadores, melhorando igualmente a sua financiabilidade. No que concerne aos financiadores, ali\u00e1s, a previs\u00e3o de extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel do contrato lhes confere maior certeza em rela\u00e7\u00e3o ao recebimento do saldo devedor de financiamento contra\u00eddo pela concession\u00e1ria para realiza\u00e7\u00e3o dos investimentos.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, a Lei Federal 8.987\/1995 n\u00e3o possui qualquer veda\u00e7\u00e3o \u00e0 possibilidade de extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel das concess\u00f5es de servi\u00e7os p\u00fablicos, enquanto a Lei Federal 8.666\/1993, que se aplica supletivamente nesse caso, prev\u00ea expressamente a rescis\u00e3o amig\u00e1vel em seu art. 79, II, como modalidade de extin\u00e7\u00e3o de contratos administrativos em geral. Ainda assim, essa modalidade de extin\u00e7\u00e3o \u00e9 perfeitamente admiss\u00edvel independentemente de previs\u00e3o legal expressa, dada a natureza consensual do contrato de concess\u00e3o<sup>6<\/sup>.\u00a0\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda que existam as denominadas cl\u00e1usulas regulamentares da concess\u00e3o, para a forma\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo \u00e9 necess\u00e1rio o acordo entre as partes. Da mesma forma, o Poder Concedente e o concession\u00e1rio poder\u00e3o chegar a um acordo para extinguir o contrato, determinando consensualmente a melhor forma de faz\u00ea-lo para o bem do interesse p\u00fablico e do respeito aos direitos do particular. Uma das vantagens da rescis\u00e3o amig\u00e1vel \u00e9 o estabelecimento, em comum acordo, das consequ\u00eancias da extin\u00e7\u00e3o do contrato. A indeniza\u00e7\u00e3o devida ao concession\u00e1rio poder\u00e1 ser acordada entre as partes, propiciando-se solu\u00e7\u00f5es mais satisfat\u00f3rias para ambas as partes.<\/p>\n\n\n\n<p>A possibilidade de extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel se apresenta como alternativa razo\u00e1vel e eficaz \u00e0 eventual extin\u00e7\u00e3o litigiosa da concess\u00e3o. Ela atende, nesse ponto, aos princ\u00edpios da <em>consensualidade<\/em> e da <em>efici\u00eancia<\/em> na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Neste particular, a aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legislativa pr\u00e9via n\u00e3o impede a atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em conformidade com a lei em sentido amplo e com o Direito, entendido inclusive como conjunto de princ\u00edpios que devem nortear a atua\u00e7\u00e3o dos agentes e dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos. A celebra\u00e7\u00e3o de acordos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, inclusive em substitui\u00e7\u00e3o a medidas de t\u00edpica autoridade estatal, n\u00e3o encontra apenas ampla aceita\u00e7\u00e3o na doutrina e na jurisprud\u00eancia, como tamb\u00e9m encontra respaldo no direito positivo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tanto \u00e9 assim que o art. 26 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas de Direito Brasileiro confere compet\u00eancia gen\u00e9rica ao Administrador P\u00fablico para firmar compromissos, junto aos interessados, com inten\u00e7\u00e3o de eliminar irregularidade, incerteza jur\u00eddica ou situa\u00e7\u00e3o contenciosa na aplica\u00e7\u00e3o do direito p\u00fablico. O compromisso a ser firmado nesse sentido buscar\u00e1 solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica proporcional, equ\u00e2nime, eficiente e compat\u00edvel com os interesses gerais (Inciso I, art. 26 da LINDB).<\/p>\n\n\n\n<p>Trata-se da inser\u00e7\u00e3o da consensualidade em fun\u00e7\u00f5es t\u00edpicas de autoridade estatal, nas quais a Administra\u00e7\u00e3o atua pela via do ato administrativo unilateral, sem a participa\u00e7\u00e3o ou o consenso dos destinat\u00e1rios. Este \u00e9 o modo tradicionalmente adotado no dom\u00ednio do processo administrativo punitivo da caducidade nos contratos de concess\u00e3o, por exemplo. Nesses casos, em geral, a Administra\u00e7\u00e3o continua detentora do poder de decidir unilateralmente e de impor \u00e0 outra parte a sua vontade, independentemente do acordo com o destinat\u00e1rio, mas prefere substituir o exerc\u00edcio dessa prerrogativa pelo resultado obtido com o consenso.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que o reconhecimento da possibilidade de pactuar o encerramento do contrato de concess\u00e3o mediante acordo com o particular n\u00e3o implica em dispor do interesse p\u00fablico, ou subjug\u00e1-lo ao interesse particular. Trata-se apenas de melhor escolher os meios para atingi-lo com mais efici\u00eancia.&nbsp; Por isso, no que diz respeito \u00e0 necessidade de lei espec\u00edfica para celebrar ditos acordos e sua forma de execu\u00e7\u00e3o (relicita\u00e7\u00e3o), ainda que inexista norma espec\u00edfica habilitante para ado\u00e7\u00e3o do mecanismo no caso particular, \u00e9 poss\u00edvel sustentar que o ordenamento jur\u00eddico brasileiro admite implicitamente a possibilidade de acordos como alternativa ao ato imperativo, desde que as normas de compet\u00eancia n\u00e3o imponham o ato unilateral como a \u00fanica via juridicamente poss\u00edvel.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A verdade \u00e9 que nada h\u00e1 de ilegal nesta conduta, desde que a Administra\u00e7\u00e3o continue sempre visando ao atendimento do fim de interesse p\u00fablico e n\u00e3o adote pr\u00e1ticas contratuais que impliquem em descumprimento direto ou indireto da lei. Sempre que motivadamente necess\u00e1rio, n\u00e3o seria razo\u00e1vel pressupor que a atividade da Administra\u00e7\u00e3o estaria limitada aos instrumentos previamente definidos pela legisla\u00e7\u00e3o quando evidentemente o provimento dos direitos seria mais bem realizado atrav\u00e9s de arranjos&nbsp;contratuais&nbsp;inovadores, a partir de t\u00e9cnicas contratuais mais flex\u00edveis, adapt\u00e1veis \u00e0s circunst\u00e2ncias do caso concreto.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a satisfa\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico atrav\u00e9s da via consensual n\u00e3o pode ficar limitada ao princ\u00edpio da estrita legalidade segundo a sua concep\u00e7\u00e3o mais formal (reserva de lei), pois tal vincula\u00e7\u00e3o resultaria na impossibilidade de o Estado cumprir com as suas m\u00faltiplas e diversificadas tarefas, em clara viola\u00e7\u00e3o aos deveres e finalidades estatais na busca pela concretiza\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais dos cidad\u00e3os e em n\u00edtido desrespeito ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa. Trata-se da interpreta\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da legalidade aplicado aos contratos mais aderente aos postulados da \u201cAdministra\u00e7\u00e3o-prestadora\u201d, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 sua concep\u00e7\u00e3o original formulada em vista da \u201cAdministra\u00e7\u00e3o-agressiva\u201d<sup>7<\/sup>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente que a celebra\u00e7\u00e3o de ajustes e acordos n\u00e3o afastar\u00e1 a incid\u00eancia das regras publicistas e, supletivamente, dos princ\u00edpios da teoria geral dos contratos e das disposi\u00e7\u00f5es de Direito privado. Mas ser\u00e1 ineg\u00e1vel a capacidade contratual da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica para celebrar o ajuste, bastando para tanto que a celebra\u00e7\u00e3o do acordo se constitua como a alternativa mais eficiente para o atingimento do interesse p\u00fablico subjacente \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o e atenda plenamente \u00e0 finalidade objetivada pelo ente p\u00fablico contratante.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Desde que atendidos os imperativos do princ\u00edpio da legalidade ampla (na sua vertente abrangente ou \u201cn\u00e3o estrita\u201d), e desde que a escolha pela via consensual se apresente como solu\u00e7\u00e3o mais eficaz para a satisfa\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico prevalecente em dada situa\u00e7\u00e3o concreta (finalidade), o mecanismo consensual n\u00e3o pode restar inviabilizado pelo mero fato de inexistir pr\u00e9via conforma\u00e7\u00e3o normativa do instrumento que se pretenda celebrar. A capacidade contratual da Administra\u00e7\u00e3o para celebrar acordos passa a ser, portanto, um dos vetores da sua atua\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A mesma situa\u00e7\u00e3o se coloca diante de contratos substitutivos ou integrativos de atos unilaterais, ou melhor, no exerc\u00edcio de poderes p\u00fablicos em que a Administra\u00e7\u00e3o atua, tradicionalmente, pela via de atos administrativos unilaterais ou \u201cn\u00e3o-consensuais\u201d. \u00c9 o caso precisamente da decis\u00e3o sobre a caducidade da concess\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesses casos \u2013 de celebra\u00e7\u00e3o de acordos no lugar de atos administrativos \u2013 a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica continuar\u00e1 tendo como pressuposto de sua atividade a plena observ\u00e2ncia da Lei e a atua\u00e7\u00e3o dentro de seus limites e finalidades, mas no m\u00f3dulo consensual, ao inv\u00e9s de conferir discricionariedade, confere-se uma margem de possibilidades com vistas ao atingimento das finalidades p\u00fablicas.<\/p>\n\n\n\n<p>At\u00e9 porque a busca por solu\u00e7\u00f5es mais aderentes \u00e0s finalidades da norma atrav\u00e9s do consenso geralmente atinge de maneira mais adequada e mais eficiente os objetivos visados se comparadas ao mero exerc\u00edcio da discricionariedade atrav\u00e9s do ato<sup>8<\/sup>. Ao privilegiar o consenso, a atua\u00e7\u00e3o consensual resulta na efici\u00eancia administrativa e reduz a litigiosidade, pois o particular que consensualmente participa da forma\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do ato tem naturalmente mais propens\u00e3o a cumpri-lo espontaneamente, sem questionar a sua validade perante o Judici\u00e1rio.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Nesta medida pode-se falar at\u00e9 mesmo em <em>prefer\u00eancia<\/em> do instrumento consensual ao ato unilateral, pois se o contrato s\u00f3 faz sentido de ser usado na medida em que contribua para a efici\u00eancia do agir administrativo, verificada e justificada a sua ado\u00e7\u00e3o por este motivo a Administra\u00e7\u00e3o deve preferi-lo \u00e0 pr\u00e1tica do ato unilateral, sob pena de afronta ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa previsto no <em>caput<\/em> do Art. 37 da CF e ao preceito mais geral da <em>boa administra\u00e7\u00e3o<\/em>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Lembre-se que o debate em torno da necessidade de preced\u00eancia de Lei para celebra\u00e7\u00e3o de acordos administrativos substitutivos de san\u00e7\u00e3o foi travado no Brasil no \u00e2mbito de autoridades reguladoras, que criaram uma disciplina pr\u00f3pria para exercer a atividade fiscalizat\u00f3ria e sancionat\u00f3ria em face dos regulados submetidos \u00e0 sua al\u00e7ada atrav\u00e9s de atos normativos espec\u00edficos que preveem a possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o por termos de compromisso assinados junto aos regulados, muitas vezes sem previs\u00e3o expressa de sua possibilidade na Lei instituidora da Ag\u00eancia.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina, ao analisar este tema diante da aus\u00eancia de regulamento permissivo, concluiu que \u00e9 da Ag\u00eancia \u201c<em>a compet\u00eancia normativa para dizer se, e em que condi\u00e7\u00f5es, um acordo substitutivo \u00e9 uma causa excludente da aplica\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es<\/em>\u201d<sup>9<\/sup>. Ou seja, no sil\u00eancio da lei, a faculdade sancionat\u00f3ria da Ag\u00eancia permitiria a obten\u00e7\u00e3o da defesa de interesses p\u00fablicos por outros meios que n\u00e3o os sancionat\u00f3rios, sendo poss\u00edvel a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos alternativos como a celebra\u00e7\u00e3o de termos de ajustamento de condutas e similares. Tanto \u00e9 assim que, no \u00e2mbito das ag\u00eancias, a possibilidade de celebra\u00e7\u00e3o de acordos administrativos n\u00e3o raro vem prevista em atos normativos expedidos pela pr\u00f3pria autoridade independente, sem que se cogite qualquer afronta ao princ\u00edpio da legalidade.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, a celebra\u00e7\u00e3o de contratos sobre o exerc\u00edcio de poderes p\u00fablicos n\u00e3o implica, de modo autom\u00e1tico e independentemente de qualquer avalia\u00e7\u00e3o quanto ao conte\u00fado e \u00e0 finalidade do contrato, dispor do interesse p\u00fablico no sentido de deixar de persegui-lo. Trata-se justamente do contr\u00e1rio, pois muitas vezes o interesse p\u00fablico \u00e9 mais bem atingido mediante a pr\u00e1tica de acordos consensuais do que atrav\u00e9s da expedi\u00e7\u00e3o de atos unilaterais e imperativos pela Administra\u00e7\u00e3o. Significa dizer que os contratos alternativos a atos unilaterais s\u00e3o, no mais das vezes, o instrumento mais adequado para a satisfa\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico objetivado, e podem corresponder \u00e0 pr\u00f3pria express\u00e3o do interesse p\u00fablico<sup>10<\/sup>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente esse um dos sentidos \u2013 sen\u00e3o o mais relevante \u2013 da cl\u00e1usula contratual que possibilita substituir a decreta\u00e7\u00e3o de caducidade da concess\u00e3o pelo acordo em procedimento de relicita\u00e7\u00e3o, inclusive na perspectiva da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da continuidade do servi\u00e7o p\u00fablico. E note-se que a previs\u00e3o da possibilidade n\u00e3o significa que dever\u00e1 efetivamente ser aplicada no caso concreto, tendo em vista a necessidade de avalia\u00e7\u00e3o do caso e pondera\u00e7\u00e3o das medidas mais consistentes e mais eficientes sob o ponto de vista do interesse p\u00fablico e da continuidade da concess\u00e3o, com mitiga\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos para as partes e para a pr\u00f3pria administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.&nbsp;O que n\u00e3o se cogita como correto \u00e9 impedir <em>a priori<\/em> a conclus\u00e3o de acordos consensuais na aus\u00eancia de lei espec\u00edfica habilitante. N\u00e3o porque, mesmo na aus\u00eancia de expressa previs\u00e3o, \u00e9 sustent\u00e1vel a possibilidade da celebra\u00e7\u00e3o desses acordos no Direito brasileiro, pois<em> \u201cest\u00e1 impl\u00edcita no poder de decidir unilateralmente e de of\u00edcio a op\u00e7\u00e3o por se decidir de modo consensual com o destinat\u00e1rio da decis\u00e3o<\/em>\u201d<sup>11<\/sup>. Assim, se \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o \u00e9 permitido agir de forma unilateral, no campo de sua discricionariedade, com maior raz\u00e3o ainda lhe deve ser autorizado agir mediante o consenso com o destinat\u00e1rio da decis\u00e3o administrativa, de forma e melhor cumprir com os objetivos da atividade e diminuir a conflitividade de suas a\u00e7\u00f5es<sup>12<\/sup>.<\/p>\n\n\n\n<p>Se \u00e9 verdade que toda a\u00e7\u00e3o estatal visa a atingir uma determinada finalidade prescrita expl\u00edcita ou implicitamente pela norma, compete \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o julgar qual instrumento de a\u00e7\u00e3o (unilateral ou consensual) apresenta-se em cada caso mais adequado e potencialmente mais eficiente para lograr atingir os fins pretendidos<sup>13<\/sup>. Trata-se, afinal, de escolher os meios para melhor satisfazer o interesse p\u00fablico, nunca de abrir m\u00e3o (dispor) do interesse p\u00fablico em si mesmo considerado em vista de interesses da pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o ou daquele que com ela consente no \u00e2mbito do instrumento contratual substitutivo do ato.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, que refor\u00e7am e legitimam a atua\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o pela via consensual mesmo quando inexistente permissivo normativo expresso \u2013 sem que isso represente qualquer afronta ao ordenamento jur\u00eddico \u2013, conclui-se que a possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o de acordos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica a fim de evitar a caducidade da concess\u00e3o n\u00e3o \u00e9 mera especula\u00e7\u00e3o argumentativa, mas sim uma possibilidade jur\u00eddica real e compat\u00edvel com nosso ordenamento \u2013 desde que ausente veda\u00e7\u00e3o expressa em lei do ente competente \u2013 como forma de garantir a efici\u00eancia das decis\u00f5es adotadas no \u00e2mbito do contrato de delega\u00e7\u00e3o de longo prazo.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, \u00e9 certo que tal possibilidade possui ader\u00eancia \u00e0s boas pr\u00e1ticas no \u00e2mbito de concess\u00f5es e parcerias p\u00fablico-privadas. A inclus\u00e3o no contrato da hip\u00f3tese de extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel seguida de relicita\u00e7\u00e3o tem sido adotada em recentes projetos de parcerias p\u00fablico-privadas. S\u00e3o exemplos relativamente recentes as licita\u00e7\u00f5es de PPP de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica dos munic\u00edpios de Porto Alegre (RS), Vila Velha (ES), Petrolina (ES), Nova Lima (MG), Bel\u00e9m (PA), Aracaju (SE) e, notadamente, do munic\u00edpio de Curitiba (PR), conforme as minutas de contrato de concess\u00e3o colocadas em consulta p\u00fablica.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a este \u00faltimo, ali\u00e1s, vale fazer nota de que o instituto da relicita\u00e7\u00e3o est\u00e1 presente na minuta de instrumento contratual e durante a consulta p\u00fablica n\u00e3o houve qualquer manifesta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria dos participantes. Ao contr\u00e1rio, foi solicitado o incremento na cl\u00e1usula espec\u00edfica de regramento da extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel para o caso de n\u00e3o haver sucesso no processo da relicita\u00e7\u00e3o e conforme se poder\u00e1 verificar, a sugest\u00e3o foi aceita, ou seja, a extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel no contrato n\u00e3o apenas foi incorporada, mas tamb\u00e9m aprimorada<sup>14<\/sup>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, \u00e9 certo que do ponto de vista jurisprudencial, o tema da extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel na forma da relicita\u00e7\u00e3o em contratos \u2013 sobretudo fora dos setores regulados pela Lei Federal 13.448\/2014 e em entes da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica municipal ou estadual \u2013 ainda n\u00e3o foi suficientemente enfrentado para que se cogite alguma resist\u00eancia das cortes quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do instituto pelos munic\u00edpio e estados.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido compreendemos o receio de que tais quest\u00f5es possam ser objeto de questionamento perante \u00f3rg\u00e3os de controle da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. Este risco, infelizmente, n\u00e3o pode ser afastado de forma absoluta, tendo em vista a din\u00e2mica comum de impugna\u00e7\u00f5es e representa\u00e7\u00f5es em face de quaisquer descontentamentos em rela\u00e7\u00e3o aos termos e condi\u00e7\u00f5es de participa\u00e7\u00e3o nas licita\u00e7\u00f5es p\u00fablicas no Brasil. Ainda mais neste tipo de projeto, cujos documentos s\u00e3o bastante extensos e de alguma complexidade, onde \u00e9 comum haver alguma indefini\u00e7\u00e3o ou inseguran\u00e7a em torno de alguns temas que est\u00e3o sempre em evolu\u00e7\u00e3o em nosso ordenamento jur\u00eddico, inclusive diante de novidades legislativas e da evolu\u00e7\u00e3o \u2013 ou mudan\u00e7as epis\u00f3dicas de posicionamento \u2013 da pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o obstante, procuramos oferecer raz\u00f5es e fundamentos consistentes para justificar e defender a previs\u00e3o dos dispositivos, tendo em vista uma interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel da legisla\u00e7\u00e3o. \u00c9 certo que n\u00e3o s\u00e3o mat\u00e9rias totalmente pacificadas com jurisprud\u00eancia un\u00edssona como seria conveniente, mas vale novamente pontuar que tais cl\u00e1usulas n\u00e3o representar\u00e3o falhas ou motivo de nulidade de todo o processo licitat\u00f3rio, quando muito poder\u00e3o ser revistas em sede de consulta p\u00fablica ou de republica\u00e7\u00e3o do edital de licita\u00e7\u00e3o, embora nem mesmo esta seja a tend\u00eancia considerando a experi\u00eancia recentes de projetos similares, licitados de modo exitoso.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a pr\u00f3pria falta de impugna\u00e7\u00e3o ou pedidos de suspens\u00e3o dos certames pelo judici\u00e1rio ou Tribunais de Contas \u00e9 capaz de representar a possibilidade, com algum n\u00edvel de seguran\u00e7a, da ado\u00e7\u00e3o do instituto da relicita\u00e7\u00e3o pelos Munic\u00edpios e Estados, para al\u00e9m dos setores regulados pela Lei Federal n\u00ba 13.448\/14, mesmo porque tal aplica\u00e7\u00e3o se alinha \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o relativa \u00e0s concess\u00f5es na medida em que representa a ado\u00e7\u00e3o de melhores pr\u00e1ticas sobre o regime de concess\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos, que exige a regularidade, a continuidade, a efici\u00eancia e seguran\u00e7a jur\u00eddica atreladas aos investimentos e aos riscos inerentes aos contratos de parceria de longo prazo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em arremate, consideramos que a inclus\u00e3o da cl\u00e1usula de relicita\u00e7\u00e3o representa solu\u00e7\u00e3o juridicamente sustent\u00e1vel, alinhada com o interesse p\u00fablico e expectativa do mercado de potenciais licitantes, al\u00e9m de condi\u00e7\u00e3o favor\u00e1vel ao fortalecimento da rela\u00e7\u00e3o contratual e pleno atingimento do objetivo do contrato administrativo a ser entabulado, motivo pelo qual&nbsp; a sua inclus\u00e3o nas minutas de edital e contrato de concess\u00e3o nos setores de infraestrutura de \u00e2mbito estadual e municipal n\u00e3o pode depender de uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva e legalista da disciplina das concess\u00f5es no \u00e2mbito local, dependente de uma pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica na lei em sentido estrito.<\/p>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">1 V\u00c9RAS, Rafael. As prorroga\u00e7\u00f5es e a relicita\u00e7\u00e3o de que tratam a Lei n\u00ba 13.448\/2017: um novo regime jur\u00eddico de negocia\u00e7\u00e3o para os contratos de concess\u00e3o Dispon\u00edvel&nbsp; em: <a href=\"http:\/\/www.direitodoestado.com.br\/colunistas\/Rafael-Veras\/as-prorrogacoes-e-a-relicitacao-de-que-tratam-a-lei-n-134482017-um-novo-regime-juridico-de-negociacao-para-os-contratos-de-concessao\">http:\/\/www.direitodoestado.com.br\/colunistas\/Rafael-Veras\/as-prorrogacoes-e-a-relicitacao-de-que-tratam-a-lei-n-134482017-um-novo-regime-juridico-de-negociacao-para-os-contratos-de-concessao<\/a> acesso em 02\/07\/2021.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">2 ARAG\u00c3O, Alexandre Santos de. A consensualidade no Direito Administrativo Acordos regulat\u00f3rios e contratos administrativos. Revista de Informa\u00e7\u00e3o Legislativa. Bras\u00edlia a. 42 n. 167 jul.\/set. 2005. Pg. 299-303.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">3 RIBEIRO, Maur\u00edcio Portugal. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/portugalribeiro.com.br\/caducidade-de-concessoes-e-ppps-notas-sobre-a-conveniencia-e-oportunidade-da-decisao-para-instauracao-do-processo-e-sobre-as-formalidades-para-tanto\/\">https:\/\/portugalribeiro.com.br\/caducidade-de-concessoes-e-ppps-notas-sobre-a-conveniencia-e-oportunidade-da-decisao-para-instauracao-do-processo-e-sobre-as-formalidades-para-tanto\/<\/a>&nbsp; e <a href=\"https:\/\/portugalribeiro.com.br\/wp-content\/uploads\/a-lei-13448-17-apresentacao-mauricio-portugal-ribeiro-tce-mg.pdf\">https:\/\/portugalribeiro.com.br\/wp-content\/uploads\/a-lei-13448-17-apresentacao-mauricio-portugal-ribeiro-tce-mg.pdf<\/a> Acesso em 02\/07\/2021.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">4 Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.abdib.org.br\/wp-content\/uploads\/2020\/08\/Guia-de-Boas-Pr%C3%A1ticas-em-PPPs-de-Ilumina%C3%A7%C3%A3o-P%C3%BAblica.pdf\">https:\/\/www.abdib.org.br\/wp-content\/uploads\/2020\/08\/Guia-de-Boas-Pr%C3%A1ticas-em-PPPs-de-Ilumina%C3%A7%C3%A3o-P%C3%BAblica.pdf<\/a> Acesso em 02\/07\/2021. s\u00e3o inevitavelmente questionados no Judici\u00e1rio. Em discuss\u00f5es mais recentes e acaloradas sobre o tema, destaco a ADI 2.946, que discute a possibilidade de transfer\u00eancia de concess\u00e3o ou do controle societ\u00e1rio da concession\u00e1ria, sem nova licita\u00e7\u00e3o.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">5 Art. 160. Relicita\u00e7\u00e3o \u00e9 o procedimento que compreende a extin\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel do contrato de concess\u00e3o e a celebra\u00e7\u00e3o de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condi\u00e7\u00f5es contratuais e com nova concession\u00e1ria, mediante licita\u00e7\u00e3o promovida para esse fim.<br>\u00a7 1\u00ba A relicita\u00e7\u00e3o ter\u00e1 por objetivo assegurar a continuidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, cujo contrato de concess\u00e3o n\u00e3o esteja sendo atendido ou cuja concession\u00e1ria demonstre incapacidade de adimplir as obriga\u00e7\u00f5es contratuais ou financeiras assumidas originalmente. \u00a7 2\u00ba Ato do poder executivo dispor\u00e1 sobre os servi\u00e7os p\u00fablicos cujos contratos em situa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica poder\u00e3o ser relicitados. \u00a73\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ou entidade competente adotar\u00e1 no contrato relicitado as melhores pr\u00e1ticas regulat\u00f3rias, incorporando novas tecnologias e servi\u00e7os e, conforme o caso, novos investimentos. Art. 161. A relicita\u00e7\u00e3o ocorrer\u00e1 por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">6 A doutrina manifesta-se favoravelmente \u00e0 rescis\u00e3o amig\u00e1vel dos contratos de concess\u00e3o, independentemente de previs\u00e3o legal ou contratual expressa nesse sentido. Entre outros, confiram-se os ensinamentos de DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, p. 118, e BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant\u00f4nio. Curso de direito administrativo, p. 764.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">7 SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard. <strong>La Teor\u00eda General del Derecho Administrativo como Sistema<\/strong>. Madri: Marcial Pons\/Instituto Nacional de Administraci\u00f3n P\u00fablica, 2003, p. 75. Lembre-se que a no\u00e7\u00e3o de reserva de lei, de fazer s\u00f3 o que a lei determina, tem embasamento na concep\u00e7\u00e3o liberal de Estado, como \u201cfreio\u201d \u00e0s a\u00e7\u00f5es do Estado que pudessem interferir nas liberdades individuais. No campo da atividade contratual, contudo, a l\u00f3gica da legalidade n\u00e3o pode ser aplicada com o mesmo sentido, pois n\u00e3o se trata de interferir ou limitar a atividade dos privados, e sim prestigi\u00e1-la e ampli\u00e1-la. Maria Jo\u00e3o ESTORNINHO bem identifica esta distin\u00e7\u00e3o: \u201c<em>o sistema da reserva de lei foi, sem d\u00favida, concebido a pensar na Administra\u00e7\u00e3o autorit\u00e1ria, \u2018que facilmente se confunde com a Administra\u00e7\u00e3o de ataque\u2019 (ROG\u00c9RIO SOARES). Agora, pelo contr\u00e1rio, na administra\u00e7\u00e3o prestadora, est\u00e1 em causa a atribui\u00e7\u00e3o de vantagens aos particulares. (&#8230;) Neste sentido se pronunciou WOLFF, defendendo que o princ\u00edpio da legalidade, na sua formula\u00e7\u00e3o moderna, s\u00f3 se aplicaria \u00e0 administra\u00e7\u00e3o agressiva. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 administra\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o, pelo contr\u00e1rio, o princ\u00edpio da legalidade aplicar-se-ia na sua formula\u00e7\u00e3o tradicional, meramente negativa<\/em>\u201d. ESTORNINHO, Maria Jo\u00e3o. <strong>A Fuga para o direito privado: contributo para o estudo da atividade de direito privado da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. 2\u00aa reimpress\u00e3o<\/strong>. Coimbra: Almedina, 2009, p. 178-179.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">8 Para uma comprova\u00e7\u00e3o, em n\u00fameros, da efici\u00eancia dos mecanismos consensuais no processo administrativo sancionador, ver PALMA, Juliana Bonacorsi de. <strong>Atua\u00e7\u00e3o administrativa consensual: estudo dos acordos substitutivos no processo administrativo sancionador<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado, Universidade de S\u00e3o Paulo, 2010; e FERRAZ, Luciano. <strong>Controle consensual da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica e suspens\u00e3o do processo administrativo disciplinar (SUSPAD) &#8211; A experi\u00eancia do munic\u00edpio de Belo Horizonte<\/strong>. Interesse P\u00fablico \u2013 IP, Belo Horizonte, ano&nbsp; 9, n. 44,&nbsp; jul.\/ago. 2007.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">9 A conclus\u00e3o \u00e9 feita especificamente em rela\u00e7\u00e3o ao setor de telecomunica\u00e7\u00f5es. SUNDFELD, Carlos Ari; C\u00c2MARA, Jacintho Arruda. <strong>Acordos substitutivos nas san\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias<\/strong>. Revista de Direito P\u00fablico da Economia \u2013 RDPE, Belo Horizonte, ano 9, n. 34, abr.\/jun. 2011. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">http:\/\/www.bidforum.com.br\/bid\/<\/a>>. Acesso em: 16 set. 2013.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">10 PALMA, Juliana Bonacorsi de. <strong>Atua\u00e7\u00e3o administrativa consensual: estudo dos acordos substitutivos no processo administrativo sancionador<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado, Universidade de S\u00e3o Paulo, 2010, p. 159.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">11 PALMA, Juliana Bonacorsi de. <strong>Atua\u00e7\u00e3o administrativa consensual: estudo dos acordos substitutivos no processo administrativo sancionador<\/strong>. Disserta\u00e7\u00e3o de Mestrado, Universidade de S\u00e3o Paulo, 2010, p. 298. No mesmo sentido posiciona-se Onofre Alves BATISTA JUNIOR: \u201c<em>Se a Administra\u00e7\u00e3o, em rever\u00eancia ao princ\u00edpio da efici\u00eancia administrativa, pode bem cumprir seus fins sem se valer, imperativamente, da prerrogativa de impor condutas aos administrados, por certo deve poder atuar, em homenagem ao princ\u00edpio da proporcionalidade, da forma menos invasiva \u00e0 esfera de liberdade dos indiv\u00edduos. Ademais, a legalidade n\u00e3o fica mais bem atendida quando a Administra\u00e7\u00e3o atua imperativamente do que quando se vale de contratos administrativos alternativos<\/em>\u201d. <strong>Transa\u00e7\u00f5es administrativas: um contributo ao estudo do contrato administrativo como mecanismo de preven\u00e7\u00e3o e termina\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios e como alternativa \u00e0 atua\u00e7\u00e3o administrativa autorit\u00e1ria, no contexto de uma Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica mais democr\u00e1tica<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 360-361.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">12 Nesse sentido, ver MENEZES DE ALMEIDA, Fernando Dias. <strong>Teoria do contrato administrativo: uma abordagem hist\u00f3rico-evolutiva com foco no direito brasileiro<\/strong>. S\u00e3o Paulo, 2010, 380f. Tese de livre doc\u00eancia \u2013 Faculdade de Direito da Universidade de S\u00e3o Paulo; e MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. <strong>Do contrato administrativo \u00e0 administra\u00e7\u00e3o contratual<\/strong>, in Revista do Advogado, volume 107, S\u00e3o Paulo: AASP, dezembro de 2009.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">13 \u00c9 claro que, nesses casos, como bem aponta Mark Bobela-Mota KIRKBY, a Administra\u00e7\u00e3o dever\u00e1 \u201c<em>garantir que o recurso \u00e0 via contratual por parte da Administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o implique que esta possa escapar \u00e0s vincula\u00e7\u00f5es jur\u00eddico-p\u00fablicas que sobre ela impendem quando actua atrav\u00e9s de actos administrativos e, bem assim, que a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica subjectiva do particular n\u00e3o resulte degradada pelo recurso \u00e0 figura do contrato, por rela\u00e7\u00e3o \u00e0quela que o ordenamento lhe garante quando a Administra\u00e7\u00e3o actua por via unilateral<\/em>\u201d. <strong>Contratos sobre o exerc\u00edcio de poderes p\u00fablicos: o exerc\u00edcio contratualizado do poder administrativo de decis\u00e3o unilateral<\/strong>. Coimbra Editora, 2011, p. 274.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\">14 Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/mid.curitiba.pr.gov.br\/2021\/00319311.pdf\">http:\/\/mid.curitiba.pr.gov.br\/2021\/00319311.pdf<\/a> Acesso em 04\/08\/2021.<\/h6>\n\n\n\n<h6 class=\"wp-block-heading\"><strong>*Rafael R. Garofano \u00e9 advogado e s\u00f3cio fundador do escrit\u00f3rio Garofano Sociedade de Advogados em S\u00e3o Paulo. \u00c9 doutorando e mestre em Direito do Estado pela Universidade de S\u00e3o Paulo.<\/strong><\/h6>\n\n\n\n<h5 class=\"wp-block-heading\" id=\"block-d67878ff-7627-4f15-b175-8f58269174ff\">O iNFRADebate \u00e9 o espa\u00e7o de artigos da Ag\u00eancia iNFRA com opini\u00f5es de seus atores que n\u00e3o refletem necessariamente o pensamento da Ag\u00eancia iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informa\u00e7\u00f5es, ju\u00edzos de valor e conceitos descritos no texto.<\/h5>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Rafael R. 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