da Agência iNFRA
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) iniciou nesta quinta-feira (5) a contagem do prazo máximo de 30 dias úteis para o pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas em operações realizadas com base em contratos que já estavam em vigor antes da nova legislação. A regra foi estabelecida pela agência no DOU (Diário Oficial da União), por meio do Comunicado Geral Suroc 1/2026.
Publicado nesta sexta-feira (6), o documento esclarece a aplicação da Lei 15.485/2026 e orienta os agentes do setor sobre as regras aplicáveis após o encerramento do período de adaptação de 90 dias previsto para os contratos que já estavam em execução.
Segundo a ANTT, a medida busca conferir maior segurança jurídica às operações, além de estabelecer parâmetros para o cumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento do frete.
Entre as categorias de transportadores abrangidas pela regra estão os TACs (Transportadores Autônomos de Cargas), as ETCs (Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas) e as CTCs (Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas).
A exigência também se aplica às contratações feitas diretamente por embarcadores e aos casos de subcontratação. Em cada relação contratual, o contratante é responsável por respeitar o prazo máximo para pagamento do frete ao transportador.
A ANTT ressalta ainda que a regra não se limita às operações submetidas à metodologia de pisos mínimos de frete. O prazo deve ser observado nos serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangidos pela legislação, mesmo quando não há aplicação dessa metodologia.
Os contratos em execução antes da nova legislação tiveram prazo de 90 dias para adequação, encerrado em 4 de novembro. A partir do dia seguinte, o pagamento do frete em operações vinculadas a esses contratos passou a seguir o limite de 30 dias úteis, independentemente da formalização das alterações, preservados os serviços já concluídos e os direitos adquiridos.
O documento também determina que a forma e o prazo pactuados para pagamento do frete sejam registrados no Ciot (Código Identificador da Operação de Transporte).
De acordo com a entidade, o descumprimento da obrigação de quitação do frete sujeita o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado monetariamente, além de multa de R$ 10,5 mil e indenização ao transportador. Também está prevista a possibilidade de restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas.





