Tales Silveira, da Agência iNFRA
A Lei 13.867/19, que autoriza o uso de mediação ou arbitragem para definir os valores de indenização, deverá trazer maior agilidade para a desapropriação de imóveis em utilidade pública. A determinação, publicada no DOU (Diário Oficial da União) na semana passada, é a consolidação de uma prática que já vinha crescendo na celebração de contratos nacionais e internacionais de infraestrutura.
Porém, agora, o Planalto torna obrigatório que o poder público coloque especificamente essa modalidade de mediação dentro de todos os contratos. O objetivo é atrair o setor privado para a realização de novos contratos no setor de infraestrutura, uma vez que um mediador privado traz maior segurança jurídica para os acordos.
Para César Pereira, doutor em direito e sócio da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Advogados, trata-se de uma lei moderna e que “representa grande avanço no regime da desapropriação no Brasil”. Segundo Pereira, a lei traz solidez jurídica para o empresário. “A afirmação de que a definição da indenização deverá ser realizada em mediação ou arbitragem é útil e relevante para a efetividade dos direitos dos expropriados e para a efetiva realização dos propósitos da desapropriação.”
Luciano Godoy, sócio do PVG Advogados e árbitro, também concorda que a nova lei poderá acelerar processos e trará maior segurança para futuros investidores. “O empresário quer sair de uma justiça estatal e entrar na justiça privada. Isso porque o litígio é algo que eles querem que seja resolvido rapidamente. Com a arbitragem ele saberá também que terá um árbitro dedicado ao caso. Já um juiz, devido à sua enorme carga processual, muitas vezes não consegue acompanhar integralmente.”
Godoy ainda citou outros benefícios trazidos pela arbitragem. “Primeiro, a possibilidade de acabar o litígio em um ou dois anos. O segundo é que a arbitragem possui uma análise técnica e precisa e isso traz maior seguridade para os contratos. O terceiro é o caráter decisório, que praticamente impossibilita o recurso. Pode ter ação anulatória, mas são raros os casos que o judiciário aceita.”
Como funciona a nova lei
Agora o poder público deverá notificar o proprietário enviando uma oferta de indenização. O prazo para o proprietário responder é de 15 dias. Se não houver resposta, a proposta será considerada negada e poderá ser iniciado o processo de arbitragem.
O proprietário, por sua vez, poderá aceitar a proposta e, caso opte pela negociação, deverá indicar um órgão especializado em mediação ou arbitragem, previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.
Decreto sobre arbitragem
A arbitragem também deverá ter incentivo de um outro dispositivo legal, um decreto que está em análise na Casa Civil da Presidência para incluir conflitos em concessões dos setores de ferrovias, rodovias e aeroportos como passíveis de solução por arbitragem.
O decreto vai atualizar o texto do decreto 8.465/2015, que já permite esse tipo de negociação para o setor portuário. Conflitos envolvendo reequilíbrio de contrato, indenização e inadimplemento estarão especificados como passíveis desse tipo de negociação não judicial.
O novo texto encaminhado pelo Ministério da Infraestrutura vai atualizar o marco legal para tentar ampliar seu uso, especialmente para a solução de conflitos no setor de rodovias. A maioria das concessões do setor passa por conflitos entre o concessionário e o poder concedente sobre o cumprimento de obrigações contratuais. (Colaborou: Dimmi Amora)