Marisa Wanzeller e Geraldo Campos Jr., da Agência iNFRA
A Quinta Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) concedeu liminar na última quarta-feira (4) para que geradores eólicos e solares sejam compensados integralmente por cortes causados por restrição de operação, o chamado curtailment ou constrained-off. O colegiado acatou parcialmente um agravo interposto pela Abeeólica (Associação Brasileira de Energia Eólica) e pela Absolar (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica).
A compensação, no entanto, não irá retroagir a cortes anteriores à liminar. Segundo o dispositivo lido pelo desembargador Alexandre Vasconcelos, relator do processo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) deverá garantir o ressarcimento a partir do próximo relatório do processamento da contabilização da liquidação financeira do mercado de curto prazo de energia elétrica a ser divulgado pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
O relator afirmou que os desembolsos a partir dos eventos ocorridos após a intimação da liminar “serão suportados por meio de encargo de serviço de sistema, seguindo a mesma sistemática adotada nos casos relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off, em razão de indisponibilidade externa, sem dedução de franquia de horas”. Ou seja, o custo será embutido na tarifa de energia elétrica.
Segundo Vasconcelos, “a ANEEL no exercício do seu poder normativo extrapolou sua competência regulamentar ao restringir a compensação financeira de cortes de geração”. O desembargador afirmou ainda que a reguladora limitou indevidamente o direito à compensação financeira em resoluções normativas, autorizando-as apenas para eventos classificados como razão de indisponibilidade externa e ao impor franquias de horas para concessão ao pagamento.
Recurso
Uma liminar favorável às geradoras já tinha sido dada pelo desembargador, mas foi revista pela turma após recurso da ANEEL e da União. As entidades então entraram com um agravo, que foi acolhido com a nova liminar.
Segundo o relator, a liminar é “imprescindível para garantir a continuidade das operações das empresas do setor de energia eólica e fotovoltaica” e para “proteger investimentos estratégicos e garantir o cumprimento dos compromissos ambientais reforçados pelo Brasil nos âmbitos nacional e internacional”.
“Além dos danos financeiros, a ausência de compensação impacta as relações na segurança energética nacional, prejudicando a matriz energética predominantemente limpa e renovável, com reflexos em toda a cadeia produtiva do setor de energias renováveis”, disse o desembargador.
Custo
As associações alegam que o impacto tarifário com a compensação no ano de 2023 seria de 0,04% em relação à energia eólica e de 0,05% em relação à solar. Já o prejuízo para as empresas seria “significativo”, sendo 2.900 MW (megawatts) médios cortados de geração eólica somente em setembro de 2024, e 880 MW médios de geração solar. O que, segundo ele, seria suficiente para atender todo consumo cativo do Centro-Oeste e do Espírito Santo.
Por outro lado, a ANEEL entende que o pleito dos agentes trata-se de repassar para os consumidores o “risco do negócio de produção de energia por produtores independentes”.
“O que as agravantes pretendem é que em todos esses casos haja compensação financeira, é que em qualquer caso de corte de geração, os consumidores sejam obrigados a arcar com essa compensação. (…) A discussão é, na prática, sobre os consumidores deverem ou não pagar pela energia que não consumiram e não consumirão, isso tudo para garantir os lucros das agravantes”, argumentou o representante da ANEEL durante a sessão da Quinta Turma do TRF-1.