Thianne de Azevedo Silva Martins*
A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 1.577.138/SP, sob relatoria do ministro Raul Araújo, analisou os limites jurídicos da cobrança de sobre-estadia de contêineres e concluiu que, quando o valor é contratualmente prefixado, a demurrage assume natureza de penalidade convencional. Nessa hipótese, admite-se a redução judicial quando a quantia se mostra manifestamente excessiva, conforme o artigo 413 do Código Civil.
O entendimento reforça a importância da proporcionalidade e da modicidade nas relações contratuais de transporte marítimo. O tribunal assentou que, como regra, o valor cobrado não deve ultrapassar o preço equivalente ao do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais que justifiquem a cobrança superior. A decisão afasta interpretações automáticas e privilegia o equilíbrio econômico contratual entre as partes, permitindo o controle judicial sobre cobranças desproporcionais.
A demurrage é um instituto consolidado no comércio exterior e corresponde à cobrança feita pelo atraso na devolução do contêiner após o período de utilização gratuita. Durante anos, prevaleceu o tratamento da sobre-estadia como indenização prefixada, dispensando a demonstração de prejuízo efetivo. No julgamento, o STJ observou que, embora a natureza indenizatória continue sendo o ponto de partida, a cobrança baseada em valores previamente fixados aproxima-se da lógica de uma cláusula penal contratual, cuja finalidade é assegurar o cumprimento da obrigação e compensar a mora.
Com esse enquadramento, o tribunal aplicou as regras gerais do direito civil e reafirmou a possibilidade de redução judicial de valores manifestamente excessivos. No caso concreto, o valor cobrado, cerca de vinte e dois mil reais pela utilização de vinte e um contêineres, foi considerado compatível com o custo de reposição, o que levou à manutenção da cobrança. Ainda assim, o precedente cria um parâmetro de referência para evitar distorções quando os valores excedem o preço do próprio equipamento.
A decisão contribui para uniformizar o tratamento jurídico da demurrage e oferece maior previsibilidade às partes envolvidas nas operações logísticas. De um lado, garante ao transportador o direito à compensação pelo atraso na devolução do contêiner. De outro, assegura a importadores, exportadores e agentes de carga, conforme sua responsabilidade contratual, o direito de questionar cobranças desproporcionais, fortalecendo a transparência e o equilíbrio contratual.
O precedente do STJ consolida uma interpretação que aproxima o direito marítimo das regras gerais de justiça contratual. Ao reconhecer a necessidade de proporcionalidade na aplicação da demurrage e ao admitir a limitação do valor ao preço do próprio contêiner, o tribunal reafirma a relevância da função social do contrato e da boa-fé objetiva como fundamentos para a segurança jurídica e a estabilidade das relações de comércio internacional.
*Thianne de Azevedo Silva Martins é advogada fundadora da Azevedo Martins Advocacia, com atuação nas áreas tributária, aduaneira e empresarial. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público e bacharela em Direito pela Universidade Candido Mendes.
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