Guilherme Mendes e Tales Silveira, da Agência iNFRA
A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que analisa processos relativos a Direito Público, definiu que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) pode legislar sobre condutas ilícitas e determinar valores de penalidades. A decisão ocorreu em julgamento no fim do mês passado.
O REsp (Recurso Especial) 1.807.533, do estado do Rio Grande do Norte, tem como fundo uma disputa da agência contra a Viação Nordeste, apesar de os documentos disponíveis no TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) não permitirem saber qual o motivo ou o teor da punição debatida.
A ANTT alega que a aplicação de multas pela agência tem base legal em diversos dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a entidade. A empresa defendeu a tese de que não cabe à ANTT, um órgão do Poder Executivo, legislar e tipificar condutas ilícitas – uma faculdade exclusiva ao Legislativo.
Em 2018, os desembargadores do TRF-5, que analisaram a questão, deram ganho de causa à viação: apesar de a multa ter respaldo em decretos e resoluções, estes dispositivos não poderiam “descrever hipóteses de infrações administrativas sem o devido respaldo legal”.
Os cinco ministros que compõem a turma foram unânimes ao reverter a decisão e dar ganho para a ANTT, acompanhando o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.
A decisão não é vinculante ao resto do Judiciário, mas indica o posicionamento da mais alta corte a definir o tema. Caso as partes entendam que a decisão ofende algum artigo da Constituição, ainda pode caber recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal), instância final do Poder Judiciário.