16/07/2025 | 19h29

TCU encontra “regras incompatíveis” em arrendamento temporário do Porto de Itajaí

Foto: Marcos Porto/Prefeitura de Itajaí

da Agência iNFRA

O TCU (Tribunal de Contas da União) informou que encontrou falhas na definição de critérios objetivos para habilitação técnico-operacional e econômico-financeira no processo seletivo simplificado do Porto de Itajaí (SC).

“A urgência para selecionar um novo arrendatário, em substituição à APM Terminals, a fim de não causar mais prejuízos pela paralisação da operação de contêineres, levou à definição de regras incompatíveis com a complexidade da operação portuária”, pontuou o ministro da Corte de Contas Aroldo Cedraz.

Esse arrendamento transitório se refere aos berços 1 e 2 do Porto de Itajaí (Área A). Foi firmado em 15 de dezembro de 2023, pelo prazo de 24 meses, extensível por igual período, entre a empresa Mada Araujo Asset Management Ltda. e o Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de poder concedente.

Alguns exemplos de irregularidades estão nas exigências do edital para habilitação quanto à qualificação econômico-financeira, que se restringiram a solicitar as certidões negativas de pedido de falência, concordata remanescente, recuperação judicial e extrajudicial.

Em relação à qualificação técnica, os requisitos incluem a apresentação de Atestado de Visita Técnica ou da Declaração de Pleno Conhecimento, e o compromisso de obter a pré-qualificação como operadora portuária junto à Administração do Porto de Itajaí ou, alternativamente, a possibilidade de contratar Operador Portuário pré-qualificado.

Quanto ao julgamento das propostas, o edital se restringiu ao critério de maior volume de Movimentação Mínima Exigida, utilizado nos contratos de arrendamento portuário como parâmetro mínimo de performance dos arrendatários. “Para fins de obrigações prévias à execução e de garantias ao contrato, não houve exigência de seguro ou caução para sua execução”, afirmou Cedraz.

O TCU decidiu encaminhar cópia da deliberação ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina, a título de representação, em face de indícios de ilicitude, nos termos do art. 178 da Lei 14.133/2021 (art. 337-F do Decreto-Lei 2.848/1940).

A Corte de Contas determinou que o Ministério dos Portos, no prazo de 90 dias, busque solução conjunta com a Antaq para a questão do valor de indenização dos bens cedidos pela APM Terminals Ltda., levando em consideração o destino do encargo da depreciação dos bens instalados no terminal do Porto de Itajaí (SC), informando ao TCU sobre a solução adotada.

Também foi determinado à Antaq que, no prazo de 90 dias, encaminhe ao TCU a apólice de seguro de lucros cess antes referente ao Contrato de Arrendamento Transitório 1/2023-MPor, a ser emitida pela Seara Operações Portuárias Ltda., ou, alternativamente, informe o resultado das medidas fiscalizatórias adotadas.

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