Tales Silveira, da Agência iNFRA
O decreto de arbitragem, publicado pelo governo na semana passada com número 10.025, pretende trazer mais celeridade para litígios entre a administração pública federal e setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário. O texto atualiza o Decreto 8.465/15, assinado no governo Dilma, que já permitia esse tipo de negociação para o setor de portos.
Com a nova atualização, o governo objetiva diminuir em mais da metade o tempo de decisão para os processos litigiosos existentes entre as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.
Em artigo para o iNFRADebate, da Agência iNFRA, a consultora jurídica do Ministério da Infraestrutura, Natália Resende, e o diretor da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura, Fábio Carvalho, relataram que investidores do setor de infraestrutura apontam que o alto grau de judicialização no Brasil tem sido um desserviço para a atração de investimentos.
A ampliação e a regulamentação das possibilidades de arbitragem seriam uma tentativa de reduzir esse risco. O texto completo está neste link.
De acordo com a norma, poderão ser submetidas à arbitragem controvérsias relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria e inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes.
A determinação também poderá ser utilizada em contratos que já tenham contencioso judicial. Basta que as duas partes aceitem a implementação da arbitragem no processo.
Além disso, o decreto prevê que as mediações acontecerão em território nacional e serão públicas, exceto em casos em que haja a comprovada necessidade de preservação de segredos industriais ou comerciais, consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
Para o ex-diretor da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) Ricardo Fenelon Jr., as agências só terão que comemorar com a determinação.
“É um avanço muito importante. Toda agência tem o interesse em atrair o maior número possível de investidores para os leilões, e não há dúvidas de que colocar no contrato que eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem é um forte atrativo para investidores, principalmente internacionais”, disse Fenelon.
Consultada, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) se disse a favor da nova determinação. De acordo com nota da assessoria da agência, a norma segue o compromisso de “criar opções mais céleres para o litígio nos contratos”.
“[O decreto] corrobora nossos esforços em trazer opções factíveis de saída da regulação que possam representar a resolução mais rápida de conflitos administrativos instaurados e que também façam sentido para os contratados.”
Prevenção de conflitos
A AGU (Advocacia-Geral da União) também passou a ganhar um papel mais importante na prevenção de conflitos judiciais envolvendo contratos de concessão desses setores. Isso porque, no modelo de arbitragem, três árbitros são indicados, cada parte indicará um e o terceiro é escolhido em comum acordo entre as duas. Nesse sentido, caberá sempre ao órgão indicar um dos árbitros para defender os interesses da União.
A AGU também terá a obrigação de credenciar as câmaras arbitrais responsáveis pela solução das controvérsias, desde que elas sigam requisitos mínimos estabelecidos pelo decreto. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de dois anos, contados desde a celebração do termo de arbitragem.
A administração pública poderá, ainda, deliberar sobre hipóteses em que a solução por meio da arbitragem será priorizada, a exemplo dos casos em que a demora na resolução gere prejuízos à operação da infraestrutura.
Demora em processo judicial é problema
A demora no processo de decisão do Judiciário em litígios envolvendo o setor de infraestrutura é confirmada como um risco também por agentes do setor privado.
“Para se ter uma ideia, atualmente, um processo judicial demora entre 10 e 15 anos, o que é um estorvo tanto para o ente público quanto para o privado. Com a migração para a arbitragem privada, o processo demorará, no máximo, dois anos”, explicou o sócio do PVG Advogados e árbitro, Luciano Godoy.
Já César Pereira, doutor em direito e sócio da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Advogados, acredita que a agilidade nos processos deverá também atrair o setor privado para celebrar novos contratos de concessão.
“Favorecer a eficiência dos contratos e disponibilizar análise técnica e especializada para solução dos litígios é algo que traz uma segurança para a empresa. Isso torna o contrato de concessão ainda mais atrativo”, disse o advogado.
Outro ponto apontado por Pereira é que a arbitragem também se torna interessante do ponto de vista estatal.
“A experiência de mais de 20 anos de arbitragem no Brasil tem feito com que o ente público veja as qualidades nesse tipo de mediação. Isso porque alguns contratos, como de concessão, por exemplo, por serem complexos, geram litígios ao longo de sua execução. A solução rápida, nesse caso, acaba sendo muito vantajosa.”