iNFRADebate: Planejamento Integrado de Transportes enfatiza a importância de parcerias com a iniciativa privada

Ana Luiza Jacoby*

O Ministério da Infraestrutura instituiu, por meio da Portaria 123, de 21 de agosto de 2020, publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, o Planejamento Integrado de Transportes.

O Planejamento Integrado de Transportes contempla os subsistemas federais rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, e as ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e desses com os sistemas de viação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A intenção de um planejamento integrado entre os diferentes modos de transporte já vinha consagrada na Política Nacional de Mobilidade Urbana1 e na Lei 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação2.

Nas últimas décadas prevaleceu em nosso país o desenvolvimento isolado dos modais de transporte, identificado pelo tratamento seccionado para cada modo de transporte dentro de nossa estrutura legislativa e administrativa, o que o levou a um desenvolvimento de sistemas também isolados em nosso território: o transporte rodoviário é tratado por setores totalmente dissociados do ferroviário, do marítimo e mais distante ainda do aéreo. 

Para se ter uma ideia, alguns portos brasileiros têm dificuldade de executar suas funções porque não há vias de acesso compatíveis com a capacidade logística. Costumamos achar normal fila de dezenas de quilômetros de caminhões, esperando via de acesso a porto.

Hoje o país tem alta dependência do modal rodoviário, o que eleva o custo de transporte de cargas, além de ser mais moroso para longas distâncias do que outros modais de transporte. Em contraponto, alguns modais têm participação muito aquém de seu potencial produtivo  ou tem capacidade ociosa, como é o caso da malha ferroviária, dada sua baixa conectividade3.

Parcerias com a iniciativa privada
O planejamento deve ser encadeado por um sistema de planos que devem observar o cronograma especifico da portaria. Um desses planos é o Plano Setorial – planejamento setorial dividido por tipo de modal que deve abarcar também os chamados “Planos Setoriais de Parceria” (art. 5 §2º), que deverão contemplar estudo das iniciativas para execução por meio de parceria com a iniciativa privada.

Dando cumprimento ao disposto nas normas supracitadas, o país, na prática, vai pela primeira vez ter um planejamento integrado de transportes, considerando as aptidões locais para a definição da melhor tecnologia, com uma abordagem multimodal que se harmonize não só com as normas jurídicas, mas com uma visão moderna de desenvolvimento, preocupada com a minimização dos custos, a satisfação do cliente e a diminuição drástica dos impactos ambientais e sociais, pois o elemento humano não pode ser desconsiderado.

Sustentabilidade
A Mobilidade Urbana Sustentável é um dos eixos da política de desenvolvimento urbano, e o planejamento integrado certamente pode contribuir para esse fim. Vale lembrar que é uma das metas das Nações Unidas junto ao Brasil (11.2)4

Além de melhorar o potencial produtivo das cidades, o Planejamento  Integrado de Transportes pode contribuir também para a construção de Cidades Resilientes – projeto desenvolvido pela ONU que visa preparar as cidades para o contexto de desastres. Considerando os aspectos climáticos e ambientais no planejamento pode-se construir um plano de contingenciamento e de alternativas  de modais de transporte minimizando o impacto de desastres na vida do cidadão.

Regimentos internos
Nesse sentido, também foram publicados, hoje, os regimentos internos do Ministério da Infraestrutura e de secretarias nacionais. O anexo III da Portaria 124/2020 trata especificamente do  regimento interno da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura; o anexo IV, do  regimento interno da Secretaria Nacional De Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; o anexo V, do regimento interno da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Ministério Da  Infraestrutura; e o anexo VI, do regimento interno da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura.

*Ana Luiza Jacoby é advogada, diretora administrativa e sócia da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Mestranda em Direito Administrativo pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Administrativo pelo IDP e em gestão de empresas pela FGV.
1 Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do município.
2 Art. 3º O Plano Nacional de Viação será implementado no contexto dos planos nacionais de desenvolvimento e dos orçamentos plurianuais de investimento, instituídos pelo Ato Complementar 43, de 29 de janeiro de 1969, modificado pelo ato complementar 76, de 21 de outubro de 1969, e Lei Complementar 9, de 11 de dezembro de 1970, obedecidos, especialmente, os princípios e normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o sistema nacional de viação e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea: a) A concepção de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no setor, visando sempre a uma coordenação racional entre os sistemas federal, estaduais e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte; […]
3 http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/4751/Ferroviaria.html
4 Até 2030, melhorar a segurança viária e o acesso à cidade por meio de sistemas de mobilidade urbana mais sustentáveis, inclusivos, eficientes e justos, priorizando o transporte público de massa e o transporte ativo, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, como aquelas com deficiência e com mobilidade reduzida, mulheres, crianças e pessoas idosas.
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