Alberto Sogayar*
Com o advento da Medida Provisória 1.065/2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências, o chamado Marco Legal das Ferrovias, não resta dúvidas de que haverá aumento de interesse e, por via de consequência, aumento de investimentos pelo mercado privado.
Esse dispositivo pretende reduzir a burocracia para a implantação de novos modais ferroviários, além do aproveitamento de inúmeros trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.
Com efeito, uma das inovações que merece elogio está prevista no Capítulo II (artigo 6º ao 16º da MP), que trata da permissão da construção de novas ferrovias por autorização, trâmite este que já ocorre na exploração de outros setores, tais como telecomunicações, energia elétrica, portuário e aeroportuário.
Esse instrumento também poderá ser utilizado para a exploração de trechos sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos.
A medida ainda permite que as atuais concessionárias, caso prejudicadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço, possam migrar para o novo regime jurídico de autorização. Essa migração não prejudicará obrigações contidas nos atuais contratos quanto a investimentos e manutenção do transporte de passageiros.
Vejamos alguns pontos relevantes relativos à autorização prevista na MP.
O prazo de vigência da autorização poderá ser de até noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a infraestrutura esteja em operação e haja manifestação prévia e expressa de interesse do operador autorizatário, conforme se depreende do contido no art. 6º, §1º, I e II.
Quando o Ministério da Infraestrutura apreciar o requerimento de autorização, deverá analisar a convergência do projeto com a política nacional de transporte ferroviário, conforme o previsto no art. 7º, §2º, I, §5º, II, e, com o suporte da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), avaliará a compatibilidade locacional do projeto com outras infraestruturas implantadas ou outorgadas (art. 7º, §3º).
O chamamento público poderá ser realizado a qualquer tempo, por iniciativa do Ministério da Infraestrutura, tendo por objeto a autorização de ferrovias não implantadas, sem operação, em processo de devolução ou desativação, outorgadas a empresas estatais (exceto as subconcedidas), além daquelas consideradas ociosas, conforme se depreende do art. 9º da MP.
Pagamento de outorga e processo seletivo público: edital do chamamento público deve indicar contrapartida mínima, inclusive a possibilidade de pagamento de outorga (art. 10, III).
Havendo mais de um interessado, a ANTT disciplinará processo seletivo público (art. 11, II), que terá, como critério de julgamento, o maior lance (incluída a possibilidade de pagamento de outorga), observados, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 11, parágrafo único).
A autorização poderá ser extinta na hipótese de não obtenção de licenças por razões imputáveis ao autorizatário (art. 13, §3º). A ele, é acrescida a hipótese de extinção pela não obtenção de licenças em prazos determinados: prévia, no prazo de três anos; de instalação no prazo de cinco anos; e de operação, no prazo de 10 anos (art. 13, §4º).
Tal prescritivo denota a importância que será dada ao cumprimento, pelo autorizatário, dos cronogramas pactuados, com vistas à efetiva implantação da ferrovia autorizada (art. 6º, §3º, art. 7º, §1º, d, art. 12, III), fato este que, obviamente, atenderá a necessidade de crescimento da demanda neste modal e o real aproveitamento dos investimentos realizados no transporte ferroviário.