A insegurança jurídica e as instâncias administrativas

Claudio Pieruccetti*

Não é de hoje que se diz ser a segurança jurídica um dos pilares de nosso ordenamento jurídico, principalmente a partir 1988 com sua expressa menção no texto constitucional. Muito embora ela seja comumente referenciada pela proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a proteção da segurança foi explicitada em sentido mais amplo no próprio caput do art. 5º.

O Código de Processo Civil de 2015 seguiu essa diretriz de proteção da segurança jurídica ao prever mecanismos para a uniformização da jurisprudência e a padronização da aplicação de determinado entendimento jurídico. Desde então, viu-se uma proliferação da fixação de teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos).

O princípio da segurança jurídica fez o legislador também prever o respeito e a coerência em relação à jurisprudência sem caráter vinculante, de modo a diminuir os riscos da “loteria processual”, quando processos idênticos poderiam ter desfechos distintos a depender do órgão julgador.

Na mesma linha, a alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em 2018, incluiu novos dispositivos, sendo praticamente todos tendentes a preservar a segurança jurídica. Destaco aqui o artigo 30, segundo o qual “as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas”, inclusive por meio da edição de súmulas administrativas, bem como o seu parágrafo único, que, assemelhado ao movimento do legislador processual, explicitou o caráter vinculante dessa jurisprudência administrativa.

Na minha opinião, a matriz constitucional da segurança jurídica não permite orientação diversa da de que ela também impõe a coerência entre a jurisprudência administrativa e judicial, pelo menos daquela proveniente do STF e do STJ.

Mesmo considerando a autonomia e a independência das referidas instâncias, não se pode esquecer um problema de ordem prática que é a insegurança jurídica causada por posicionamentos diferentes entre elas. E com muito mais razão naqueles casos em que há na seara judicial posicionamento consolidado, mesmo que sem a fixação de uma tese não vinculante.

Não se pode esquecer, também, que diante das competências atribuídas pela Constituição ao STJ (uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional) e ao STF (interpretar o sentido das normas constitucionais), pode-se cogitar, ao menos em tese, de uma invasão de competência na hipótese de existir interpretação divergente daquela já traçada pelos Tribunais Superiores, inclusive apta a eivar o ato de ilegalidade. Isso não significa, claro, proposta de subserviência da instância administrativa frente à jurisprudência judicial, mas, sim, um viés de cooperação e de observância dos posicionamentos já fixados, a fim de evitar que os “desentendimentos” acarretem um cenário de insegurança jurídica ineficiência.

*Claudio Pieruccetti é sócio da área de Infraestrutura & Projetos do Vieira Rezende Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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