ANEEL não homologa novo estatuto da CCEE que prevê a criação de cargos de primeiro escalão

Marisa Wanzeller e Geraldo Campos Jr., da Agência iNFRA

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) decidiu nesta terça-feira (12) não homologar o novo estatuto social da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). A nova governança proposta previa a criação de um conselho com oito membros e uma diretoria executiva com seis cadeiras. Atualmente há um conselho com cinco integrantes que possui função executiva.

Foi aprovado o voto do diretor Ricardo Tili, determinando que a entidade reformule o regramento para resolver incompatibilidades apontadas pela área técnica ante a atos normativos vigentes.

Durante a RPO (Reunião Pública Ordinária), a diretora Agnes Costa chegou a solicitar “vista de mesa” para analisar por mais tempo o voto de Tili, mas, após o intervalo da reunião, seguiu o entendimento do relator, formando maioria de 3 a 0 contra a homologação.

A área técnica reguladora tinha recomendado a homologação parcial do novo estatuto, com a necessidade de adequação dos pontos incompatíveis. No entanto, Tili afirmou que “o grau de ilegalidade que tem nesse estatuto não permitiria homologar parcialmente”, propondo assim o veto total aos termos atuais.

Adesão de associados
Segundo Ricardo Tili, o estatuto estabelece que os agentes com participação obrigatória possam optar pela não adesão direta à CCEE, desde que sejam representados por outro associado para efeitos de contabilização e liquidação. Além disso, impõe a obrigatoriedade de representação dos consumidores livres e especiais por agentes varejistas.

No entanto, essa previsão desrespeitaria o Decreto nº 11.835/2023, que altera a governança da entidade, ao limitar a representação de agentes apenas a alguns casos específicos.

Participação política
Tili também destaca que o enquadramento de participação político-partidária como requisito para apuração da idoneidade moral, presente no regramento, contraria o princípio constitucional de participação política garantido pela Constituição Federal.

“O direito de participação política é inerente ao Estado Democrático de Direito e não pode, por presunção, comprometer a idoneidade moral de um indivíduo”, disse o relator.

Recondução
O estatuto também limita a recondução de novo conselheiro eleito para um mandato residual, analisando a hipótese de vacância no cargo.

Segundo o diretor, tal fato contraria tanto o Decreto 5.177/2004, que regulamenta a CCEE, como a Convenção de Comercialização, a qual também prevê a possibilidade de duas reconduções, “independentemente da natureza do mandato”.

Qualificação
O relator ainda discordou da possibilidade de eleição de membros dos conselhos Administrativo e Fiscal e da Diretoria da CCEE sem o atendimento dos seguintes requisitos de qualificação: formação acadêmica, para o Conselho de Administração; formação acadêmica e atuação relevantes no setor elétrico, para a Diretoria; e formação acadêmica compatível com o cargo, para o Conselho Fiscal.

Tempo de mandato
Um quinto ponto levantado pelo diretor, não analisado pelas áreas técnicas da ANEEL, refere-se ao tempo de mandato. Conforme o voto, o Estatuto da CCEE fixa a duração dos mandatos dos conselheiros em apenas um ano para a primeira composição. No entanto, os decretos que regulamentam a câmara estabelecem expressamente que os mandatos dos membros do Conselho de Administração devem ser de dois anos, com possibilidade de até duas reconduções, afirmou Tili.

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