Cade adia votação de cobrança do SSE/THC2 com relator indicando irregularidade da cobrança

Tales Silveira, da Agência iNFRA

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) adiou, na última quarta-feira (3), a decisão para restabelecer, ou não, a medida preventiva que proíbe a Embraport, terminal de contêineres no Porto de Santos (SP), de realizar cobranças do SSE (Serviço de Segregação e Entrega), também chamado de THC2.

O SSE é a taxa cobrada por terminais portuários com acesso aos navios para movimentar contêineres que vão para terminais retroalfandegados. A cobrança é contestada por esses terminais sem acesso, mas foi considerada legal pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

O adiamento se deu por um pedido de vista feito pela conselheira do Cade Lenisa Prado no processo 08700.001984/2020-12. O conselheiro relator, Mauricio Oscar Bandeira Maia, ainda teve tempo de manifestar seu voto antes do adiamento.

Em seu voto, o relator dá provimento ao pedido, feito pela empresa Marimex, terminal retroportuário também em Santos (SP), determinando o corte imediato da cobrança do SSE/THC2 cobrado pela Embraport. A multa diária para o descumprimento de corte de cobrança foi estabelecida em R$ 20 mil.

“Determino a cessão imediata, por parte da Embraport, da cobrança de valores voltados ao SSE ou de outros valores a título de supostas despesas adicionais e segregação e entrega de contêineres a recintos alfandegados independentes na zona de influência do Porto de Santos, inclusive a Marimex”, relatou Maia.

O relator ainda discordou da nota técnica do Cade, emitida em abril deste ano, conforme publicou a Agência iNFRA em sua edição 757. Nela ficou entendido que a cobrança da taxa configurou infração à ordem econômica até o ano passado, quando a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), editou a Resolução 34/2019 estabelecendo novas regras para esse tipo de cobrança. E propunha a regularidade da cobrança após a edição da resolução.

“Não vislumbro na nova resolução da ANTAQ alteração substancial sobre a natureza do serviço analisado e, consequentemente, não a classifico como fato novo capaz de ensejar mudança no entendimento da jurisprudência do Cade no sentido de que a cobrança dos recintos alfandegários independentes constitui conduta anticompetitiva”, disse o relator.

Tentativa de conciliação
Recentemente, a ANTAQ iniciou processo para regulamentar o preço teto dessa cobrança, conforme informou a edição 778 da Agência iNFRA. Havia esperança na agência de que o Cade pudesse convergir para o mesmo entendimento da agência, mas o voto do relator foi em direção oposta.

No início da sessão, o procurador Walter Angra pediu a palavra, em nome da ProCade (Procuradoria-Geral do Cade), para apresentar observações. Em seu pronunciamento, Angra classificou como “falácia” o argumento de que a previsão, posta na Resolução 34/2019, de o SSE/THC2 não estar na cobrança do Box Rate – serviço de movimentação de cargas –, seria suficiente para justificar a cobrança.

Antes do pedido de vista, dois conselheiros votaram em favor do relatório apresentado por Maia. São eles a conselheira Paula Azevedo e o conselheiro Sergio Ravagnani. Faltam os votos dos conselheiros Luiz Augusto Azevedo, Luis Henrique Bertolino e do presidente Alexandre Barreto.

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