Bernardo Gonzaga, da Agência iNFRA
O IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo) sugeriu à ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) que mantenha as mesmas regras de afretamento de navegação de apoio marítimo que regem as EBNs (empresas brasileiras de navegação) também para as embarcações de empresas produtoras e exploradoras de petróleo não qualificadas como nacionais.
Segundo a representante do instituto, Patrícia Arruda, a interpretação da agência reguladora vem do artigo 7 da lei 9.432/97, que rege a navegação no Brasil e diz: “As embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação”.
Arruda afirma que esse trecho da lei apoia-se nos artigos 9 e 10 da mesma lei, que tratam de “afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo”. Segundo ela, ao contextualizar os três artigos, é possível outra interpretação que favoreceria empresas não qualificadas como EBNs.
“O nosso entendimento é que a legislação jamais vedou esse afretamento por empresas não qualificadas como EBNs, e sim veio tratar de um momento de abertura parcimoniosa da indústria da navegação do Brasil para importar navegação inclusive de estrangeiras”, disse Arruda.
A sugestão foi a única feita na audiência pública, na segunda-feira (11), para colher aprimoramentos à resolução normativa 1/2015, que visa regulamentar o afretamento de embarcações na navegação de apoio marítimo por interessados que não sejam autorizados na qualidade de EBNs.
Entretanto, o superintendente de regulação da ANTAQ, Bruno Pinheiro, disse se tratar de coisas distintas. “Tratar EBN igual empresa que explora petróleo, eu não entendi. Não dá para tratar igual diferentes.”