Maria Lydia Montezuma* e Thaís Strozzi C. Carvalho**
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2023, o Decreto 11.498, de 25 de abril de 2023, que altera o Decreto 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivos ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
Inicialmente, o Decreto 8.874/2016 buscou regulamentar as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários, com incentivos para emissão de títulos de créditos em setores “verdes” (que gerassem benefícios ambientais), a exemplo das debêntures, dos certificados de recebíveis imobiliários e dos fundos de investimento em direitos creditórios relacionados à captação de recursos para investir em infraestrutura e produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação prioritários, buscando dar concretude à previsão do art. 2º da Lei Federal 12.431/2011.
Segundo a Lei 12.431/2011, determinados títulos e valores mobiliários relacionados à captação de recursos com vistas à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou produção econômica em pesquisa, desenvolvimento e inovação devem conferir benefícios fiscais aos seus titulares quando considerados prioritários pelo Poder Executivo federal.
Dentre os benefícios fiscais, está previsto que em projetos prioritários o imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos titulares das mencionadas debêntures incidirá exclusivamente na fonte e às alíquotas de 0% para pessoas físicas e 15% para pessoas jurídicas.
O decreto possui escopo de dispor sobre quais projetos serão considerados prioritários, inclusive quanto à possibilidade de utilizar os instrumentos financeiros mencionados para financiar empreendimentos que proporcionem, precipuamente, benefícios ambientais relevantes nos setores de logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações e radiodifusão, dando origem à expressão debêntures de infraestrutura “verdes”, já utilizada pelo mercado.
A redação anterior já continha a previsão de incentivos em projetos com benefícios sociais, normatizada pelo Decreto 10.387/2020. Contudo, com a ampliação proporcionada pelo Decreto 11.498/2023, os incentivos normatizados foram ampliados, com maior foco em setores geradores de benefícios sociais, especialmente àqueles que desenvolvam saneamento básico, irrigação, saúde, educação, segurança, cultura, esporte, habitação e os sistemas de mobilidade urbana de forma geral (art. 2º e art. 4º do decreto em comento), permanecendo os incentivos em investimentos com retornos ambientais.
Para que sejam considerados prioritários, os projetos deverão ser submetidos aos respectivos ministérios responsáveis pela matéria, que editarão portaria para disciplinar os requisitos simplificados para a sua aprovação – buscando celeridade e processamento objetivo –, além das formas de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente ao respectivo órgão, fomentando a competitividade empresarial no crescente mercado de green bonds (títulos “verdes”, emitidos para financiar projetos com benefícios ambientais).
Como se observa, a demanda por investimentos “verdes”, hoje considerados os geradores de benefícios ambientais e sociais à luz do decreto em questão, apresenta-se como uma alternativa para investidores, gerando benefícios que extrapolam a esfera particular, em consonância com as disposições constitucionais sobre o meio ambiente e os direitos sociais.
Desta forma, merece especial atenção o Decreto 8.874/2016, com as alterações proporcionadas pelo Decreto 11.498/2023, mormente pelos incentivos fiscais proporcionados aos investidores, tratando-se de uma alternativa relevante ao setor de infraestrutura.