Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA
O senador Rogério Marinho (PL-RN) protocolou o PDL (Projeto de Decreto Legislativo) 372/2024 a fim de extinguir a análise de transferência da Amazonas Energia para a Âmbar Energia, do grupo J&F, e de conversão de contratos de térmicas na região Norte, compradas da Eletrobras também pela Âmbar, em CERs (Contratos de Energia de Reserva).
As operações foram assinadas com base em decisão judicial, que obrigou a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a autorizar os procedimentos conforme os termos da compradora. Tais condições, no entanto, não têm respaldo administrativo na diretoria da agência.
O senador destacou na justificativa do projeto que a Âmbar Energia assinou o termo de transferência após o prazo de vencimento da MP (Medida Provisória) 1.232/2024, que inviabilizava a operação. Dessa forma, não haveria como dar prosseguimento ao processo.
“Conclui-se que a proposição de decreto legislativo se reveste de caráter essencial para a regularização das relações jurídicas afetadas pela perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.232, de 12 de junho de 2024, sobretudo, quando incide sobre o pleito inúmeras controvérsias judiciais”, diz o documento.
Prazo
Especialistas apontam que, para o PDL ter validade, ele precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional até 9 de dezembro deste ano. Isso porque o Art. 62, parágrafo 11, da constituição diz que as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência de uma medida provisória serão mantidas caso não seja editado um decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de uma medida provisória.
Constitucionalidade
Henrique Reis, sócio de Energia no escritório de L.O. Baptista Advogados, avalia que a aprovação de PDL justificado em uma alegada “controvérsia judicial” pode levar a um questionamento da constitucionalidade do decreto legislativo. Segundo ele, apesar de existir um incômodo com a judicialização de processos que passam por órgãos técnicos autônomos, esse é um direito assegurado pela Constituição Federal.
“O fato de haver uma decisão judicial, claro, pode sim ter uma sensibilidade em razão de ser um tema complexo, um setor complexo, em que tem uma agência que tem autonomia institucional, competência técnica para poder deliberar sobre esses assuntos, mas, ao mesmo tempo, uma análise, em tese, é legítima. Inclusive pela própria Constituição, é legítimo que esse agente, ao não se dar por satisfeito em face de uma decisão administrativa, recorra ao Judiciário. É desejável ou não? É uma discussão filosófica, mas a Constituição garante o direito”, concluiu.
Outro questionamento levantado pelo especialista é se um decreto legislativo, que segundo a Constituição teria por objetivo disciplinar as relações jurídicas decorrentes de uma MP, poderia extinguir tais relações. “Se ele considerar que foi estabelecida uma relação jurídica, eu tenho dúvida se ele poderia, ao disciplinar, extinguir essas relações”, afirmou o advogado.
“Ele está considerando é que não houve essa conclusão da operação. Se ele entendeu que não foi concluído o processo, eu entendo que caberia à própria ANEEL dizer isso no processo administrativo. E tem uma contestação da ANEEL em que ela firma isso, que foi assinado no dia 11 de outubro e não no dia 10 de outubro. Não seria matéria de decreto legislativo”, avaliou.