Edvaldo Nilo*
A feroz e seletiva competição internacional por investimentos estrangeiros produtivos redesenhou as regras do jogo macroeconômico. A mera disponibilidade de recursos naturais, a dimensão do mercado consumidor ou a concessão isolada de isenções tributárias de ocasião não bastam mais para capturar o capital de longo prazo. Evidências empíricas da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e da Unctad (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento) provam o óbvio, estabilidade institucional, segurança jurídica inegociável, eficiência administrativa e previsibilidade regulatória pesam muito mais na balança do que meras promessas voluntaristas de governos.
O Brasil vive um paradoxo estrutural crônico. O país se mantém formalmente entre os maiores destinos mundiais de IDP (Investimento Direto no País). Contudo, enquanto as cifras agregadas inflam os balanços macroeconômicos, os projetos greenfield, que são aqueles que efetivamente criam novas matrizes industriais, constroem estradas e geram infraestrutura real, registram fortes quedas. O capital estrangeiro entra para operações societárias, fusões e aquisições, mas foge da criação de novos ativos. O investidor recusa-se a imobilizar capital fixo de altíssima maturação onde as regras impositivas mudam repentinamente.
A conversão desse potencial em riqueza real esbarra no famigerado Custo Brasil, que nada mais é do que um manicômio regulatório composto por hipercomplexidade burocrática, morosidade administrativa crônica e uma caótica fragmentação de competências federativas. Projetos vitais em áreas estratégicas, como transição energética, semicondutores, inteligência artificial e logística de transportes, acabam asfixiados. O investidor vê-se obrigado a peregrinar por dezenas de balcões e repertórios de órgãos federais, estaduais e municipais independentes e desconectados, enfrentando exigências contraditórias e prazos intermináveis.
Para explodir esse emaranhado de travas burocráticas e reduzir drasticamente os custos de transação, propõe-se a instituição do RDI (Regime Diferenciado de Investimentos). Em vez de criar um puxadinho fiscal ou um enclave de exceção imune às leis, o RDI projeta-se como um microssistema de facilitação de negócios por indução econômica, rigorosamente amparado no dever estatal de planejar e desimpedir o mercado, conforme o art. 174 da Constituição Federal.
O ordenamento jurídico brasileiro admite tratamentos procedimentais diferenciados quando o objetivo é resgatar a livre iniciativa e buscar a eficiência sistêmica, conforme o art. 170 da Constituição. O próprio legislador já recorreu a regras especiais para tentar destravar o país, a exemplo do Reidi, do Reporto e da Lei de Liberdade Econômica, que buscou coibir o abuso do poder regulatório do Estado. O diferencial do RDI é unificar essas tentativas dispersas em um choque de gestão integrado sobre quatro eixos interdependentes.
O primeiro eixo trataria dos incentivos fiscais condicionados e auditáveis. O RDI sepulta a lógica dos subsídios automáticos e sem propósito. Os estímulos devem desonerar as despesas de capital e inovação, perfeitamente integrados à dinâmica de neutralidade da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) da nova matriz tributária sobre o consumo. A fruição das desonerações é um sinalagma que exige do investidor a comprovação técnica de adicionalidade econômica, vinculando o benefício a metas reais de produtividade e difusão de tecnologia.
O segundo eixo foca na segurança contratual e na conformidade trabalhista. Setores intensivos em tecnologia dependem de agilidade. O RDI confere previsibilidade a modalidades contratuais já admitidas, regulamentando contratações por escopo ou fases, acelerando vistos corporativos para talentos internacionais, processo também conhecido como global mobility, e blindando de reflexos salariais as premiações por inovação, sem jamais violar o patamar civilizatório mínimo do art. 7º da Constituição, mas estancando a litigiosidade predatória por meio da mediação e da arbitragem para altos empregados.
O terceiro eixo envolve o licenciamento ambiental procedimental. A urgência pelo capital verde e pela descarbonização industrial não autoriza o atropelo da proteção ecológica, tampouco a fantasia de licenças automáticas pelo mero decurso do tempo, um atalho reiteradamente derrubado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), como ocorreu na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.618. A celeridade do RDI é organizacional, baseada em força-tarefa técnica nos órgãos ambientais, saneamento de competências prévias e cronogramas públicos integrados entre as instâncias do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente). A agilidade decorre da qualidade e do planejamento dos estudos, e não da redução do nível de proteção do art. 225 da Carta da República.
O quarto eixo decreta o fim do balcão único de fachada, o criticado One-Stop Shop. O coração do RDI é uma agência interfederativa colegiada, reunindo a União e os governos locais voluntariamente aderentes. Amparado no art. 49-A da Lei nº 9.784 de 1999, o colegiado centraliza e emite decisões coordenadas compartilhadas. Não se trata de uma página na internet com formulários legados desconectados. A plataforma adota o princípio do fornecimento único, o conceito once-only, proibindo o Estado de exigir documentos que ele próprio já possui em suas bases, evitando o risco patológico de a janela única virar apenas mais um guichê burocrático, funcionando como um indesejado one more stop.
Livrar o ecossistema de negócios brasileiro do isolamento burocrático e da imprevisibilidade jurídica é o único caminho para colocar o país de volta no radar da produtividade internacional. O RDI concede racionalidade, e não privilégios. Trata-se de um pacto de responsabilidade e eficiência mútua, indispensável para transformar o nosso imenso potencial econômico em riqueza de longo prazo, gerando empregos reais e crescimento sustentável sob a égide da liberdade econômica.
*Edvaldo Nilo é pós-doutor pela Universidade de Salamanca, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, procurador do Distrito Federal e conselheiro do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.


