Geraldo Campos Jr. e Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA
A juíza Jaiza Fraxe da 1ª Vara Cível da SJAM (Seção Judiciária do Amazonas) rejeitou o pedido da Cigás (Companhia de Gás do Amazonas) para que ela declarasse suspeição no processo referente à transferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar Energia e de conversão dos contratos de compra e venda de energia das termelétricas do Norte.
A Cigás tem como acionista o empresário Carlos Suarez, e a Âmbar faz parte do Grupo J&F, dos irmãos Joesley e Wesley Batista.
Em decisão na última quinta-feira (12), a magistrada afirmou se tratar de uma “estratégia ilegítima” voltada para tentar suspender o curso do processo, que determinou que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovasse a transferência e a conversão dos contratos das térmicas compradas pela Âmbar. Segundo ela, houve “preclusão temporal” para que um pedido de suspeição fosse apresentado.
A juíza informou que a Cigás ingressou no processo voluntariamente a partir de requerimento datado de 30 de setembro de 2024. Assim, a companhia teria o prazo de 15 dias para apresentar o pedido de suspeição da magistrada. “A Cigás estava plenamente ciente dos fatos e da juíza atuante no processo desde sua entrada voluntária no processo”, destacou.
“Alegações genéricas de parcialidade ou insatisfação com decisões desfavoráveis não configuram motivos legítimos para o processamento da exceção de suspeição, pois além de intempestivas, firmo convicção de [que] decisões judiciais podem e devem ser contestadas pelos meios processuais próprios, como agravos e outros recursos, mas não configuram suspeição”, diz a juíza em outro trecho da decisão.
Paralisação do processo
No pedido apresentado na última segunda-feira (9), a Cigás requereu a suspeição da juíza alegando “falta de isenção”. Solicitou ainda que fosse atribuído efeito suspensivo para que o processo principal fique suspenso até o julgamento final da suspeição e designação de novo juiz pelo TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
“No caso dos autos, as condutas da excepta (juíza) comprovam a sua mais absoluta falta de isenção de ânimo na análise e enfrentamento de fatos processuais complexos e de considerável tecnicidade, de maneira a levantar fundadas suspeitas de que julgamento do processo ocorrerá em favor da autora”, sustentou a Cigás no pedido.
A paralisação do processo poderia impedir a conclusão da transferência da Amazonas Energia para a Âmbar, determinada pela magistrada, e que tem prazo para ser assinada até 31 de dezembro pelas partes.
Em outubro, a juíza acolheu pedido da Cigás para ingressar na ação judicial, por ser uma das credoras da Amazonas Energia, mas voltou atrás após argumentação da concessionária de energia. A distribuidora afirmou que o contrato firmado entre a Cigás, a Eletronorte e a Petrobras não será alterado com a operação. Com isso, a juíza concluiu que está garantido o direito da Cigás quanto ao fornecimento de gás para as usinas.
Transferência de controle
O termo aditivo de transferência de controle da Amazonas Energia para a Âmbar foi assinado às 23h59 de 10 de outubro com base na decisão exarada pela juíza Jaiza Fraxe, mas sem respaldo administrativo na ANEEL.
Administrativamente, a reguladora embasa o direito de repassar R$ 8 bilhões às tarifas de energia com a operação, condição que não atende ao pleito da Âmbar. Contudo, uma decisão monocrática do diretor-geral da ANEEL, Sandoval Feitosa, emitida por força judicial, admitiu o repasse de R$ 14 bilhões. Esse montante, no entanto, não está respaldado em decisão colegiada da agência, o que geraria uma situação precária, segundo especialistas.
A agência contestou judicialmente a validade da transferência alegando que as assinaturas ocorreram fora do prazo de validade da MP (Medida Provisória) 1.232/2024, que viabilizava a operação. O documento diz que apenas o diretor-geral da ANEEL assinou o termo ainda no dia 10 de outubro. Os representantes da Amazonas e da Âmbar teriam assinado depois da meia-noite.
A juíza, no entanto, negou o pleito da agência e manteve a validade das assinaturas. No entendimento da magistrada, a medida só perdeu eficácia no dia 11 de outubro, não em 10 de outubro, como alegava a reguladora.