da Agência iNFRA
O STF (Supremo Tribunal Federal) esclareceu nesta quinta-feira (22) que o prazo prescricional de 10 anos para que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) recolha os valores de ICMS cobrados indevidamente pelas distribuidoras de energia elétrica conte a partir da data da “efetiva instituição do indébito das distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação realizada”. Ou seja, a partir de quando o recurso indevido foi recolhido pelas empresas junto aos consumidores.
Dessa forma, o impacto para as empresas será maior. Isso porque, se o prazo de dez anos retroagisse como queriam os agentes, a maior parte do valor já teria sido restituída. Com o entendimento da corte, no entanto, ainda resta um montante expressivo para devolução.
Assim, a corte acolheu parcialmente os embargos de declaração da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) e resolveu editar o acórdão para esclarecer a forma de contagem do prazo.





