Pedro Paulo Porto Filho, Juliano Barbosa Araújo e Lucas Rodrigues O. Silva*
É inegável a crise econômica que se instalou no país com a propagação da pandemia da Covid-19 desde o início do ano passado. O segmento de construção e infraestrutura vem sofrendo as consequências amargas de tal cenário.
São corriqueiras notícias veiculadas em toda imprensa sobre a alta de preços nos insumos inerentes ao setor, assim como o desabastecimento de materiais essenciais para a continuidade da execução do escopo contratual.
O aumento expressivo no preço, por exemplo, do cimento, aço e óleo diesel, foi responsável pela ruptura do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de execução de obras públicas e de concessões precedidas de obras.
No mesmo sentido, assim como ocorrido em 2020, as concessionárias (notadamente as de aeroportos e rodovias) sentem o abrupto arrefecimento de arrecadação, derivado da baixa demanda dos usuários.
A consequência imediata foi a formalização de pleitos aos entes contratantes, com a expectativa de negociações em busca do reequilíbrio desses contratos já na esfera administrativa.
Nesse sentido, e para além da fundamentação material dos pleitos que ora são elaborados para os devidos reequilíbrios contratuais, é interessante observar a disciplina legal acerca do trâmite desses pleitos. Além de disposições contratuais específicas, vale destacar previsões existentes na legislação aplicável.
A legislação federal estabelece que “A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” [Artigos. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99].
Por sua vez, a lei que regulamenta o processo administrativo no estado de São Paulo prevê que “O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.”[Art. 33, da Lei nº 10.177/98].
Poucos obtiveram sucesso, ainda que parcial. Enquanto outros, diante da trágica queda de arrecadação pela administração pública, estão à beira – senão já dentro do abismo – da onerosidade excessiva.
Durante a execução de obras e projetos de infraestrutura, quando há a ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis alheios às responsabilidades do particular surge a invariável necessidade da Administração Pública promover ajustes contratuais para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços, sobre as concessões e PPPs, e conclusão do escopo, quando se trata de execução de obra.
Portanto, é dever do gestor público, evidenciado com muita clareza na Constituição Federal e em dispositivos infraconstitucionais, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos sob sua gestão.
A desídia do administrador público no enfrentamento do tema – agravando ainda mais o desequilíbrio do contrato e deixando de reestabelecer os prejuízos sofridos pelo particular – poderá ser configurado como ato de improbidade administrativa (por omissão). Isso ocorre uma vez que com o retardo da recomposição, dia após dia, o prejuízo a ser ressarcido pelo Estado aumenta exponencialmente.
Infelizmente – nesse cenário de incertezas de caixa e deterioração das dotações orçamentárias provocadas pela pandemia – não será surpresa a postergação do início de obras já contratadas, a paralisação de outras, assim como a celebração das indispensáveis repactuações contratuais para somente após a sinalização de estabilização econômica, com menos dúvidas nas arrecadações de tributos.
Portanto, é fundamental que se promova simultaneamente às atividades incomuns os registros e formalizações dos eventos e dispêndios extraordinários que impactaram no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Somente assim será possível, oportunamente, promover junto à Administração Pública os efeitos dos desequilíbrios contratuais experimentados.
Na sequência, o Estado deve – em conjunto com o contratado e, no melhor cenário, diante da elaboração de relatório técnico robusto e imparcial (já na esfera administrativa) – apresentar soluções imediatas que possam oxigenar o fluxo de caixa dos parceiros privados, ainda que parcialmente, diante de eventuais pontos controversos a serem solucionados oportunamente.
A elaboração de relatório técnico é fundamental para que se possa enxergar a melhor solução para cada caso, os quais variam, evidentemente, de um contrato para outro; se ainda em fase de investimentos, com implantação de obra ou em contratos próximos ao fim.
Diante desse cenário, é essencial que sejam documentados todos os eventos e atividades extraordinárias suportadas, as quais, em paralelo ao indispensável assessoramento jurídico – diante das nuances contratuais e aderências aos dispositivos legais – conduzirá para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, já em vias administrativas (como assim determina a lei) ou por meio de outras vias de solução de conflitos.