Amanda Ribeiro Lemos*
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou, no dia 17 de outubro, acordo realizado por meio da recém-criada Compor (Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias) com a CRT (Concessionária Rio-Teresópolis), um dos primeiros a serem celebrados perante a referida Câmara.
Os denominados métodos adequados de prevenção e resolução de conflitos têm sido cada vez mais utilizados em virtude de seus benefícios, tais como a celeridade e a redução de custos transacionais, quando comparados com os altos valores e a morosidade inerentes ao Poder Judiciário.
No entanto, mesmo diante dos diversos incentivos, a conciliação com o Poder Público apresenta particularidades, em face da necessidade de comprovar a vantajosidade da negociação, haja vista que tal requisito apresenta diversas facetas e que a sua demonstração exige um estudo detalhado do caso concreto.
Não fosse o bastante, mesmo com estudos detalhados, qualquer transação que envolva recursos públicos sempre poderá ser revista e questionada por órgãos de controle, o que é um risco sopesado por gestores quando enfrentam o dilema de agir para resolver o problema ou se omitir.
Diante dessas dificuldades, as partes muitas vezes se socorrem ao Poder Judiciário, mesmo que essa não seja a opção mais interessante do ponto de vista prático e financeiro.
Eis, exatamente, o caso da CRT que há anos litigava judicialmente em desfavor da ANTT objetivando a anulação de multas que lhe foram aplicadas em valores desarrazoados e desproporcionais.
O litígio envolvia sete ações anulatórias ajuizadas pela Concessionária e quatro execuções propostas pela agência e, apesar de tramitarem há mais quatro anos, a maioria das demandas até este momento não tinha sido sequer julgada em primeira instância.
O caso ainda apresentava uma especificidade, dado que, após a judicialização das ações, a ANTT reconheceu em um processo administrativo que assistia razão à Concessionária no tocante à aplicação da multa em valor superior ao que deveria ter sido aplicado.
No entanto, os normativos vigentes impediam a aplicação daquele entendimento aos processos administrativos já transitados em julgados no âmbito da ANTT e que se encontravam judicializados. Assim, não havia outra opção à concessionária, senão prosseguir com os litígios na esfera judicial.
A instituição da Compor da ANTT, com a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 21 de dezembro de 2023, alterou esse cenário, possibilitando a solução consensual desse litígio a partir da instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias no qual a questão foi analisada de forma pragmática, com a devida análise da vantajosidade.
Em uma solução consensual com a ora analisada, dificilmente o acordo atenderá integralmente à vontade e aos anseios de qualquer das partes. Em regra, haverá concessões recíprocas entre os envolvidos, na busca de uma proposta que atenda ao interesse de ambos e que se revele vantajosa, apesar das renúncias mútuas.
No caso em questão, a concessionária se comprometeu a aceitar nova decisão administrativa, renunciando ao direito de discutir a questão em âmbito judicial e à eventual alegação de prescrição. Em contrapartida, os valores da multa foram corrigidos para os montantes corretos que deveriam ter sido aplicados desde o início, com a concessão do desconto previsto no art. 86 da Resolução nº 5.083/2016, em cima dos valores reajustados. O resultado das negociações evidencia que bastava haver um mecanismo de conciliação para viabilizar uma solução razoável e justa, de acordo com o interesse público.
Como aspectos aptos a demonstrar a vantajosidade, a diretoria da ANTT destacou (i) a uniformidade de regulamentação por parte da agência, evitando decisões divergentes e assegurando a isonomia; (ii) a celeridade na resolução da questão, com a extinção das 11 ações judiciais relacionadas ao tema e (iii) o pronto pagamento das multas, no prazo de 30 dias. O Termo de Consenso possibilitou a consolidação de um compromisso para pagamento mais célere dos valores devidos pela Concessionária e, ainda, encerrou as ações judiciais, apresentando-se como uma construção adequada e vantajosa tanto para a Administração Pública quanto para a CRT.
* Amanda Ribeiro Lemos é advogada do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.