05/03/2026 | 08h40  •  Atualização: 05/03/2026 | 09h36

STF derruba adicional de 2% de ICMS sobre energia e telecomunicação

Foto: TRT-GO

da Agência iNFRA

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (4), por unanimidade, que os estados não podem cobrar um adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica para financiar o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. A decisão ocorreu no julgamento de ações contra leis do Rio de Janeiro e da Paraíba, mas o entendimento deve ser extendido a outros estados.

No julgamento conjunto das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7077, 7634 e 7716, o plenário entendeu que as cobranças extras instituídas pelos dois estados eram baseadas no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que autorizava a criação de um adicional de até 2% de ICMS sobre bens e serviços considerados supérfluos. No entanto, quando as normas estaduais foram editadas, abrangendo telecomunicações e energia elétrica no Rio de Janeiro e telecomunicações na Paraíba, ainda não havia uma lei federal que definisse quais itens poderiam receber essa classificação.

Essa definição só foi estabelecida com a Lei Complementar 194/2022, que passou a considerar telecomunicações e energia elétrica serviços essenciais, impedindo a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS. A legislação também incluiu nesse grupo serviços como atendimento hospitalar, fornecimento de água e transporte, por serem considerados indispensáveis à saúde, à segurança e à sobrevivência da população. Com isso, o STF concluiu que as leis estaduais perderam validade após a entrada em vigor da norma federal.

Apesar do entendimento, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão. Assim, a invalidade das cobranças não terá efeito retroativo a 2022, mas passará a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

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