da Agência iNFRA
O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) confirmou a proibição da oferta de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em sistema de circuito aberto, por empresas que não possuem autorização da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). A decisão alcança operações com origem, destino ou paradas no Distrito Federal e valida o entendimento da agência reguladora, representada judicialmente pela AGU (Advocacia-Geral da União).
O julgamento ocorreu no âmbito de ação civil ajuizada pela Abrati (Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros) contra companhias que utilizam a plataforma digital Buser para comercialização de viagens. Segundo a entidade, as empresas passaram a atuar sob a denominação de “fretamento colaborativo” para, na prática, oferecer transporte regular de passageiros sem cumprir as exigências legais e regulatórias impostas ao setor.
A ANTT foi incluída no processo na condição de órgão responsável pela fiscalização do serviço. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar determinando que as rés deixassem de ofertar, divulgar, intermediar ou executar serviços de transporte de passageiros em circuito aberto sem autorização da agência, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
As empresas recorreram da decisão, sustentando que possuem autorização para operar no regime de fretamento eventual e que o uso de plataformas tecnológicas não altera a natureza jurídica desse tipo de serviço. Também argumentaram que a exigência de circuito fechado violaria a livre concorrência e a liberdade econômica.
Em resposta, a ANTT afirmou que a flexibilização dessa exigência descaracterizaria completamente o fretamento, aproximando-o do transporte regular sem que fossem observadas as obrigações legais e regulatórias aplicáveis a essa modalidade. A agência destacou ainda que a exigência de circuito fechado decorre diretamente da Lei 10.233/2001, que atribui à ANTT a competência para regular o transporte interestadual e internacional de passageiros.
Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do TRF1 manteve a liminar e concordou com os argumentos apresentados pela ANTT. Para o colegiado, a intermediação de viagens por plataformas digitais com venda individual de passagens, rotas definidas e habitualidade caracteriza prestação irregular de serviço público, afastando o enquadramento como fretamento.
Os desembargadores também entenderam que a obrigatoriedade do circuito fechado não representa restrição indevida à iniciativa privada, mas sim medida compatível com o caráter público da atividade e com o poder regulatório da agência. Segundo o acórdão, o transporte interestadual de passageiros deve obedecer às normas específicas estabelecidas para o setor.








