ANTAQ mantém norma sobre “pequenos terminais” e definirá limite de movimentação nesse tipo de porto

Dimmi Amora, da Agência iNFRA

O carregamento de barcaças para transporte de granéis em flutuantes (boias) terá que ser feito com o apoio de estruturas terrestres autorizadas ou licitadas como terminais portuários pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

Essas estruturas não vão poder se utilizar de um modelo simplificado de infraestrutura portuária para pequenos terminais, denominado pela agência de registro, sob pena de encerramento das atividades.

Além disso, a agência prepara uma mudança de norma (Resolução Normativa 13/2016, atualizada para a RN 57/2021) para que as instalações de registro tenham novas regras para apresentar o pedido à agência, inclusive com limites anuais de movimentação previamente definidos.

Esse tipo de instalação em flutuantes está em acelerado desenvolvimento, especialmente no transporte fluvial na região amazônica. Com equipamentos específicos que ficam em terra, eles levam a carga até as barcaças ou navios que atracam nos rios da região.

Como o registro tem um processo mais simples e expedito, as empresas têm procurado obter essa autorização da agência. Mas o entendimento é que esse não é o enquadramento correto para a operação, que deve ser uma instalação portuária (TUP ou ETC), cujo processo de autorização é mais complexo.

Processos
Na mais recente reunião de diretoria da agência, em junho, o tema foi tratado em três processos relatados pelo diretor Alber Vasconcelos. No primeiro, uma consulta da Transdourada Navegação Ltda, a companhia perguntava sobre o tipo de enquadramento que teria que ter para uma operação para transbordo de caminhões em flutuantes no rio Capim, no Pará.

Havia dois pareceres técnicos divergentes na análise da agência e o diretor Alber reiterou que a decisão tomada no Acórdão 122/2023 em relação a pedido semelhante da Hidrovias do Brasil seria mantida. Ou seja, as instalações desse tipo não podem ser enquadradas como registro.

Alber lembrou que os registros são instalações muito simples e não têm diversos deveres com a agência, entre eles o de informar a movimentação para as estatísticas. Além disso, sua ratificação pela agência não passa por alguns tipos de análise, entre elas a se eles vão causar impactos concorrenciais na região em que serão implantados.

O diretor mencionou que já são mais de 359 instalações de apoio registradas e questionou se parte delas já não está fazendo movimentações que deveriam ser registradas como ETC (Estação de Transbordo de Carga) ou TUP (Terminal de Uso Privado).

“Tem registro que movimenta mais de um milhão de toneladas. Isso não condiz com a realidade do registro”, afirmou durante a reunião.

O diretor-geral da agência, Eduardo Nery, afirmou ainda que, na revisão da resolução sobre o tema que está em andamento na agência, a questão em debate é “qual será o sarrafo” para os registros. “Um milhão é totalmente incompatível com o conceito de registro.”

Questão de isonomia
Em entrevista à Agência iNFRA, Alber explicou que a estimativa é que menos de 5% dos registros de instalação estejam desenquadrados das condições necessárias para esse tipo de instalação, que foi criada para regularizar pequenos embarcadouros na região amazônica e alguns tipos de estaleiros e terminais de pequeno porte de passageiros.

Ele explicou ainda que as boias em si têm tratamentos específicos pela agência e que, nos casos tratados, a característica era que esses equipamentos nos rios estavam apoiados por uma instalação em terra que precisa ter a classificação adequada pela agência. “É uma questão de isonomia. Não se pode criar assimetria concorrencial”, disse o diretor.

No outros dois processos sobre o tema, da Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli (Mega Logística), a empresa tentava a revisão de uma decisão do ano passado da agência (Acórdão 331/2023), que determinou que a instalação de registro dela fosse trocada por uma autorização para TUP ou ETC, dentro de um termo de ajustamento de conduta. A decisão da diretoria foi manter a decisão anterior, determinando a adequação do modelo de instalação da empresa.

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