Luis Claudio Yukio* e Gabriela Fernandes**
Não é novidade que, após a promulgação da Lei n° 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conhecida como o Marco Legal da Geração Distribuída, o Governo Federal fez de tudo para afastar o disposto no artigo 28, ou seja, a concessão do benefício ao Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) para geração distribuída (minigeração – projetos de energia enquadrados entre 75 kW a 5MW no caso de solar e eólicas).
A primeira tentativa foi o veto presidencial ao mencionado artigo 28, veto esse derrubado em agosto de 2022 pelo Poder Legislativo. Ou seja, na contagem mais conservadora pode-se dizer que os contribuintes teriam direito ao Reidi desde meados do ano de 2022. Mesmo com a mudança de governo, o direito dos contribuintes ficou em um segundo plano, pois, apesar de garantido em Lei, a administração direta postergava a regulamentação do pedido de Reidi.
Com efeito, o MME (Ministério de Minas e Energia) demorou cerca de dois anos para publicar a regulamentação necessária à obtenção desse benefício fiscal. Essa regulamentação foi tão somente publicada por meio da Portaria Normativa n° 78/GM/MME, em 5 de junho de 2024, no Diário Oficial da União.
É importante ter em mente que o objetivo do Reidi é suspender a incidência do PIS (Programa de Integração Social), da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), do PIS-Importação e da Cofins-Importação sobre os equipamentos e serviços incorporados à usina de energia construída.
Nesse sentido, a publicação da referida regulamentação parecia, finalmente, sinalizar uma oportunidade para usufruir desse benefício fiscal, uma vez que sua intenção é justamente incentivar a expansão da minigeração distribuída de energia elétrica.
Na prática, não foi isso que se verificou com a primeira análise dos projetos de Geração Distribuída uma vez que a regulamentação tenha aparentemente resolvido parte do problema, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e o MME ainda enfrentam desafios para adequar seus sistemas e conceito às exigências da nova portaria normativa.
Um exemplo é a necessidade de apresentar o pedido por meio de um formulário de informações, que só foi disponibilizado pela ANEEL cerca de um mês após a regulamentação, o que continuou impedindo o pleno direito de beneficiarem-se do benefício. Além disso, as distribuidoras também não ajustaram seus sistemas para receber os formulários devidamente preenchidos sendo que cada uma adotou um procedimento diferente.
Pode-se relevar alguma inconsistência por se tratar de um procedimento relativamente novo, mas o atraso de dois anos aliado a conceitos emprestados de projetos de geração centralizada (acima de 5MW) acabam por desmotivar cada vez mais os empresários do setor.
Observa-se no resultado da primeira rodada de análise de pedidos que o resultado publicado pela ANEEL em 3 de outubro, que aproximadamente 42 projetos foram considerados como “não recomendados” pelas distribuidoras de energia elétrica, enquanto apenas 14 foram recomendados.
Com base em critérios de caráter genérico e não especificados individualmente, as distribuidoras não recomendaram a maioria dos projetos de micro e minigeração distribuída, sem oferecer aos contribuintes a oportunidade de se adequarem às exigências ou uma explicação clara para o indeferimento.
Nesse cenário, interessante destacar que, desde o chamamento público provido pela ANEEL e pelo MME, as principais empresas do setor manifestaram-se no sentido de que a adoção de critérios inerentes aos projetos de geração centralizada não seria adequada para esses projetos menores, devido ao impacto do custo em escala.
Um dos critérios impostos pela ANEEL e MME para a aprovação do projeto é o valor padrão referente ao custo de implantação. No caso de energia solar o limite estabelecido é de R$ 4.000,00 k/W, ou seja, para fazer jus ao Reidi, o valor estimado do capex (despesa de implantação) não pode ultrapassar esse limite. Contudo, esse mesmo teto é aplicado a empreendimentos de geração centralizada, que são significativamente maiores, contudo, o custo é diluído em função da maior produção.
Tome-se como exemplo um projeto de geração centralizada de 50 MW de fonte solar. Nesse caso, o custo por megawatt na construção será diluído em uma razão de 50. Por outro lado, uma minigeradora de 5MW terá seu custo calculado com base em um denominador muito menor, uma vez que produz menos energia. Não há uma relação paritária na questão de custos, pois todo o planejamento, a engenharia e outros serviços são praticamente os mesmos para ambos os casos. Sem contar que, no caso de aquisição de quantidades enormes de placas fotovoltaicas para projetos maiores de geração centralizada, o custo unitário dessas tende a cair.
Destaque-se que não existe na Lei 11.488/2007, que instituiu o Reidi, qualquer limitação de valor, sendo que essa imposição decorre do Poder Executivo. Ora, embora se reconheça que o administrador possa estabelecer limites objetivos, isso deve ser feito com uma razoabilidade, o que não se mostra no caso do limite arbitrário imposto.
Nesse cenário, é importante destacar que a própria ANEEL e o MME admitem que os valores limites poderão ser revistos. Ou seja, a própria administração pública sabe que está utilizando de critérios não ideias para a minigeração.
Diante desse cenário, até o presente momento, fica claro que a aplicação do Reidi para implantação de minigeradoras elétricas foi algo imposto ao governo federal, que realmente fez e faz de tudo para que o direito do contribuinte fique em segundo plano. Isso denota uma falta de visão, pois os projetos de mini e microgeração poderiam eliminar o mais recente gargalo que a infraestrutura elétrica enfrenta: a distribuição das geradoras para o mercado consumidor.
* Luis Claudio Yukio é advogado tributarista e sócio do Toledo Marchetti Advogados. Professor de planejamento tributário na pós-graduação (lato sensu) da PUC/SP; Mestre em Direito Tributário pela FGV/SP; LL.M. em Direito Tributário pelo IBMEC/SP; Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo.
** Gabriela Fernandes é advogada no escritório Toledo Marchetti Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.