da Agência iNFRA
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a cobrança de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral do imposto no Maranhão. A decisão foi tomada no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7115, em sessão virtual encerrada na segunda-feira (19).
A legislação estadual estabelecia alíquota de 27% para serviços de comunicação e fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal superior a 500 kWh (quilowatts hora. Já a alíquota geral do ICMS foi elevada de 20% para 22% em 2023 e, posteriormente, para 23% em 2024.
O relator, ministro Nunes Marques, considerou que o consumo elevado de energia elétrica não justifica a aplicação de uma alíquota maior, devido ao caráter essencial do serviço. O mesmo entendimento foi aplicado aos serviços de comunicação. A decisão sobre a inconstitucionalidade da cobrança foi unânime.
Por maioria, o STF decidiu que os efeitos da decisão devem ser aplicados a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. O entendimento segue os critérios adotados pelo tribunal em outros julgamentos sobre a tributação de energia elétrica e telecomunicações. Na prática, as cobranças anteriores a 2024 ficam, em regra, preservadas.
Na mesma sessão, o STF manteve, por unanimidade, a validade da Lei estadual 12.120/2023, que elevou a alíquota geral do ICMS no Maranhão de 20% para 22%. Segundo o relator, os estados têm autonomia para definir a alíquota geral do imposto, desde que respeitadas as normas constitucionais.





