Carolina Caiado* e Mellina Bulgarini**
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 14.230/2021) tem impactado de forma tão significativa as ações civis públicas que, passados três anos de sua publicação, ainda são intensos os debates e reflexões em torno das mudanças trazidas.
Neste mês de abril, o STF (Supremo Tribunal Federal) sediou o lançamento do livro “A Nova Improbidade Administrativa”[1], que, no título, evidencia o alcance da lei, como se o próprio conceito de improbidade estivesse sendo alterado.
Efetivamente, o texto mantém as definições dos atos de improbidade, quais sejam: os que importam em enriquecimento ilícito do agente; os que causam lesão ao patrimônio público ou danos ao erário; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Mas, para todas essas hipóteses, há sim uma grande novidade: a exigência da comprovação de dolo, ou seja, da intenção de cometer a irregularidade, para a condenação de agentes públicos ou particulares pela prática de condutas ímprobas.
Essa é a mudança fundamental da nova lei. Antes de sua entrada em vigor, a condenação poderia ocorrer por omissões ou atos dolosos e culposos.
A punição poderia ser aplicada mesmo se a investigação não conseguisse caracterizar o aspecto subjetivo associado à vontade do agente público ou, em outras palavras, a má-fé do gestor e do particular eventualmente beneficiado ou que havia concorrido de alguma forma pelo ato considerado ímprobo.
Agora, é necessária a comprovação de que o agente tinha consciência de agir de forma ilegal.
Outra novidade relevante é a consolidação da jurisprudência dos Tribunais sobre a necessidade de comprovação dos danos ao erário. Para uma conduta ser classificada com ímproba danosa ao erário, não basta que o dano seja presumido – deverá ser comprovado pelo autor da ação em juízo.
O que a mudança traz como avanço relevante é a segurança jurídica. O novo texto busca restringir o uso abusivo da ação de improbidade. Até entrar em vigor a nova LIA, a tipificação das condutas como atos atentatórios contra os princípios da Administração Pública era muito ampla.
Poderia, por exemplo, se ver envolvido em ação de improbidade, um particular que se engajasse em contratações que não resultassem em danos efetivos ao erário, mas fossem, de alguma forma, consideradas irregulares.
Além de poder implicar condenações de ressarcimento de danos e suspensão de direitos políticos, a condenação por ato de improbidade administrativa pode resultar na proibição de contratar com o poder público.
Além de não poder participar em licitações, os condenados perdem a possibilidade de incentivos fiscais e inscrição no CEIS (Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas), administrado pela CGU (Controladoria-Geral da União).
A Nova Lei de Improbidade tem, portanto, o mérito de dar garantia e estabilidade aos particulares que contratam com o poder público. Sob esse aspecto, podemos pensar como possíveis consequências da aprovação da lei a maior competitividade nas licitações e um reforço nos recursos da administração pública. Isso porque, com maior segurança jurídica, as empresas têm um incentivo a participar de processos licitatórios e maior conforto na prestação de serviços e em acordos de compra e venda de bens ao ente público. São avanços importantes que merecem registro.
[1] A Nova Improbidade Administrativa, Bernardo Strobel Guimarães, Caio Augusto Nazario de Souza, Jordão Violin e Luis Henrique Madalena, 2023, Editora Forense. Acesse neste link.