Geraldo Campos Jr., Marisa Wanzeller e Lais Carregosa, da Agência iNFRA
A área técnica da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) trouxe uma proposta mais leve para as compensações aos consumidores pagas pelas distribuidoras de energia por interrupções do serviço em situações de emergência. Apesar disso, o novo desenho ainda desagrada agentes do segmento ouvidos pela Agência iNFRA. O processo está pautado para a reunião de diretoria da próxima terça-feira (21).
Publicada na quarta-feira (15), a nota técnica de fechamento da CP (Consulta Pública) 32/2024, sobre resiliência das redes, propõe a ampliação de 26 horas para 48 horas do tempo limite de recomposição do fornecimento para os clientes de áreas rurais. O prazo maior foi pedido pelos agentes na consulta, que avaliaram o anterior muito curto para áreas mais remotas. Já o prazo máximo de retorno da energia para os consumidores urbanos foi mantido em 24 horas.
Além disso, o multiplicador para cálculo do montante a ser compensado foi reduzido, com a troca dos indicadores de referência. Esse valor, juntamente com a tarifa e o tempo de interrupção, determina o montante a ser ressarcido aos consumidores. Na proposta anterior, as horas de interrupção eram multiplicadas por 34 para consumidores em baixa tensão e por 40 para média tensão. Agora, serão multiplicadas por 14 e 20, respectivamente.
De acordo com a nota técnica, a nova proposta traz “coerência com a lógica regulatória existente e de não elevação significativa de custos operacionais e investimentos, contribuindo para a modicidade tarifária”.
Fontes do segmento avaliam que os pontos alterados representam melhorias, mas ainda têm críticas ao conceito de compensação proposto. As queixas vão desde o custo que será repassado nas tarifas ao estabelecimento de uma franquia de horas única para todo o país, sem considerar as diferentes realidades de cada concessão.
Tipos de eventos climáticos
Outra preocupação dos agentes é que a regra não considera a natureza dos eventos, incluindo no novo indicador Dise (Duração da Interrupção Individual em Situação de Emergência) diferentes tipos de ocorrências, inclusive as mais extremas por força climática, como as chuvas no Rio Grande do Sul em 2024. Há uma avaliação, por outro lado, de que a nota técnica abre caminho para futuros pleitos de excludente de responsabilidade em casos de eventos mais severos.
Há ainda uma crítica quanto à avaliação da área técnica de que não há necessidade de realização de uma AIR (Análise de Impacto Regulatório) para criar o Dise e as compensações. A nota pondera que a “urgência do tema e o relevante interesse público associado justificam o tratamento antecipado da matéria”. O documento também cita o parecer jurídico da Procuradoria Federal que avaliou que a instituição do mecanismo “não contraria as disposições do Código Civil relativas à responsabilidade civil das distribuidoras”.
Manejo de árvores
Os agentes também consideraram positivas as alterações quanto ao manejo e poda das árvores. Anteriormente a agência propunha que as distribuidoras fizessem de forma preventiva a remoção e a substituição de árvores em locais considerados de maior risco à rede. Agora, a nota técnica entende que essa responsabilidade cabe aos municípios.
Antes de um incidente, cabe às concessionárias somente a poda preventiva, que já é feita. Mas, em caso de quedas de árvores sobre as linhas, foi inserida previsão de que as distribuidoras devem garantir a rápida remoção de árvores e galhos caídos sobre a rede, atuando de forma coordenada com as prefeituras. No entanto, em caso de demora, elas terão autonomia para adotarem medidas urgentes sem depender das gestões municipais.
A nova regra prevê a obrigação de que as empresas criem um plano de manejo vegetal, que deverá ser atualizado anualmente, em coordenação com as prefeituras.
Comunicação
Na nota, a área técnica da ANEEL mantém que os governos devem ser informados imediatamente em caso de interrupções, com atualização em tempo real se houver crise por apagão. Os técnicos também mantiveram a exigência de atualização frequente, a cada cinco minutos, nos canais digitais das distribuidoras.
Contudo, houve alteração da proposta inicial sobre o prazo de comunicação aos consumidores em caso de interrupção no fornecimento. Na nova regra, há dois prazos: até 15 minutos se a causa for conhecida; e em até uma hora, caso a causa não tenha sido apurada. A comunicação deve conter as seguintes informações: a provável causa da interrupção, a área afetada e o tempo previsto para a normalização.
As distribuidoras terão 90 dias, após a publicação da norma, para se adequar ao regulamento e fazer uma revisão de planos de contingência.








