Thais Monteiro*, Luciana Maciel** e Luciana Gil***
O saneamento básico é uma das áreas com maior impacto direto sobre a saúde pública, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico de um país. Entretanto, cerca de 43% dos brasileiros vivem sem coleta de esgoto e 16% ainda não têm acesso à água potável. Além disso, quase metade do esgoto gerado no país não é tratado. São mais de 5 mil toneladas de dejetos que chegam diariamente aos corpos de água.
Após a aprovação da Lei nº 14.026/2020, foram implementadas novas premissas para o setor e introduzidas mudanças estruturais com o objetivo de ampliar investimentos e acelerar a universalização dos serviços. Dentre estas mudanças, a proibição de contratação dos serviços de saneamento por meio dos contratos de programa utilizados pelas companhias estaduais, o que ampliou significativamente o mercado, propiciou a abertura de novas licitações, concessões, parcerias público-privadas e privatizações, e ensejou o incremento de mais de R$ 370 bilhões em projetos.
As principais metas seriam garantir, até o fim de 2033, o acesso de 99% da população à água potável e de 90% à coleta e ao tratamento de esgoto.
Contudo, estima-se que ainda serão necessários de R$ 420 a R$ 900 bilhões até 2033 para atingir as metas previstas, o que significa dizer implantação e operação de obras em escala a nível nacional.
De modo a promover o ambiente legislativo propício às novas mudanças, diversas normas sofreram alterações com base no novo Marco de Saneamento, como o Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015), normas de contrato de programa (Lei nº 11.107/2005), competências da Agência Nacional de Águas (Lei nº 9.984/2000), financiamento de serviços técnicos especializados (Lei nº 13.529/2017) e atribuições de cargo de especialistas em recursos hídricos (Lei nº 10.768/2003). É esperado, portanto, que um novo marco regulatório de licenciamento ambiental esteja associado aos impulsos normativos que visam dar projeção à universalização dos serviços de saneamento.
É justamente nesse sentido que a nova Lei Geral de Licenciamento (Lei Federal nº 15.190/2025), em vigor desde fevereiro de 2026, traz um regime diferenciado ao setor, dispondo, em seu artigo 10, sobre procedimentos simplificados, excepcionalidade do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e dispensa do licenciamento até o atingimento das metas de universalização.
O artigo fora objeto de veto presidencial, sob o fundamento de que contrariava o interesse público, uma vez que a simplificação atribuída de forma genérica, poderia causar danos e impactos significativos, cumulativos e sinérgicos sobre os ecossistemas e a sociedade. Em 27 de novembro de 2025, o veto foi derrubado na sua integralidade, mantendo-se o regime especial para o licenciamento do setor, tal qual originalmente previsto.
Atualmente, o tema vem sendo objeto de judicialização, especificamente por meio das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.913 e 7.916, ajuizadas, respectivamente, pelo PV (Partido Verde); e pela Rede de Sustentabilidade e a Anamma (Associação Nacional dos órgãos Municipais de Meio Ambiente), nas quais sustentam que o artigo 10, em conjunto com outros de igual conteúdo, “promovem a indevida flexibilização do regime jurídico do licenciamento ambiental”.
Contudo, é preciso ponderar que a expansão da infraestrutura de saneamento não pode ser tratada como um obstáculo ambiental: ao contrário, trata-se de uma medida essencial de proteção ambiental e de promoção da saúde pública.
Isto posto, é importante destacar que a ordem constitucional não exige licenciamento ambiental indistintamente para toda e qualquer atividade econômica, ou que se utilize de recursos naturais. O legislador pode graduar exigências, estabelecer regimes diferenciados e mesmo afastar o licenciamento em hipóteses delimitadas, a depender das especificidades do empreendimento ou da atividade.
Tanto é assim que a dispensa e a simplificação do licenciamento ambiental são práticas corriqueiras em vários órgãos ambientais. A própria Resolução Conama nº 237/1997 autoriza licenciamentos não trifásicos e, portanto, simplificados (art. 3º, parágrafo único), reduzindo determinados atos exigidos dentro do procedimento.
A exigência de forma excepcional do EIA também não é uma novidade no âmbito legislativo. Como já tratado em jurisprudência, o EIA não é o único estudo apto a avaliar a viabilidade ambiental dos empreendimentos e atividades.
Além disso, a dispensa para o setor não afastou o controle prévio relativo à outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento de efluente tratado, o que demonstra que a proteção ambiental e a observância da capacidade de suporte dos corpos hídricos continuam plenamente resguardadas.
Inclusive, a esse respeito, vem tramitando minuta de nova Resolução Conama que tratará sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, cujas discussões envolvem a desoneração do sistema e o impacto do tratamento considerando as diversas realidades de recursos hídricos envolvidos.
Não bastasse, a dispensa de licenciamento ambiental, ou mesmo sua simplificação, não exoneram o empreendedor do dever de operar em conformidade com os rigores técnicos previstos na legislação ambiental, tampouco afasta o exercício regular da fiscalização pelos órgãos competentes.
Inclusive, da análise sistemática da Lei Geral, vê-se que, se por um lado, o legislador confere maior racionalização nas tipologias e procedimentos de licenciamento, por outro lado, ele transfere maior nível de responsabilidade ao próprio empreendedor, em relação à veracidade das informações prestadas, na elaboração dos estudos técnicos, e na própria operação da atividade.
Portanto, o que a Lei Geral pretendeu foi conferir celeridade à implantação de unidades de tratamento de água e esgoto, que demandarão ainda número expressivo de obras que garantirão a expansão da rede e a implantação das infraestruturas. No entanto, além do expressivo volume de recursos financeiros necessários, a morosidade envolvida nos processos de licenciamento, e os prazos para obtenção das licenças ambientais tornam-se um gargalo.
Vale ressaltar que a dispensa sinalizada na Lei Geral não é irrestrita, vez que, após o atingimento das metas de universalização, a autoridade ambiental competente assegurará o licenciamento dos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante LAC (Licença por Adesão e Compromisso), conforme prevê o art. 11.
O estado de Pernambuco, compreendendo a urgência do tema, já adequou sua legislação considerando esse racional da Lei Federal, por meio da Instrução Normativa CPRH nº 2, de maio de 2026. A referida Instrução trouxe a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental para o setor, onde o empreendedor permanece obrigado a protocolar informações perante o órgão ambiental, apresentar RPA (Relatório Preliminar Ambiental) e, em determinadas hipóteses, comprovar a regularidade ambiental do imóvel, além de outros documentos técnicos pertinentes.
A solução adotada pela CPRH (Agência Estadual de Meio Ambiente) pode ser um caminho alternativo à dispensa completa, enquanto os marcos regulatórios não são atingidos, de modo a subsidiar futuras ações de monitoramento, fiscalização e responsabilização, quando cabíveis, demonstrando, novamente, que a desburocratização promovida pela Lei Geral não se confunde com a eliminação dos mecanismos de controle ambiental, mas, sim, com a adoção de instrumentos mais eficientes e proporcionais aos riscos efetivamente envolvidos.
Vale dizer, ainda, que a disposição da nova Lei Geral está em consonância com o que prevê a própria Lei de Saneamento, nos termos do art. 44, que orienta pela simplificação e priorização do licenciamento para o setor, dada a relevância envolvida.
A ampliação do acesso à infraestrutura do setor pode reduzir significativamente o atual cenário, vez que a ausência ou insuficiência dos serviços de saneamento básico produz impactos permanentes e cumulativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública, sendo o licenciamento ambiental instrumento que, somado às demais modernizações já implementadas no setor, poderá alavancar a capilaridade dos serviços.
E foi justamente nesse sentido que o legislador direcionou o tema: harmonizando diversos valores constitucionais envolvidos e interesses em conflito, sem deixar-se reduzir a formalidades procedimentais.
Em um cenário marcado por graves déficits de infraestrutura sanitária e pela persistência de passivos ambientais decorrentes da ausência desses serviços, a racionalização dos procedimentos de controle não deve ser compreendida como mitigação da tutela ambiental, mas como instrumento apto a torná-la mais efetiva, orientada por resultados concretos e alinhada aos objetivos constitucionais do desenvolvimento sustentável.
*Thais Monteiro é sócia da área ambiental do escritório Bichara Advogados.
**Luciana Maciel é sócia da área de infraestrutura do escritório Bichara Advogados.
***Luciana Gil é sócia da área ambiental do escritório Bichara Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.


