16/07/2025 | 15h47  •  Atualização: 17/07/2025 | 17h23

BR do Mar permite afretamento a tempo de até 300% de lastro brasileiro, com vantagem para embarcações verdes

Foto: Domínio público

Amanda Pupo e Marília Sena, da Agência iNFRA

As empresas de navegação de cabotagem poderão afretar embarcações estrangeiras a tempo (modalidade que preserva a bandeira de fora) em até três vezes o valor de tonelagem dos navios brasileiros que mantém em operação dentro do país. A regra do multiplicador foi estabelecida no decreto presidencial assinado nesta quarta-feira (16) que regulamenta o BR do Mar, lei de 2022 que, em alguns trechos, ainda dependia de regulamentação para ser usada na prática.

A norma para afretamento a tempo era uma das pendências. O decreto ainda não foi publicado pelo governo, mas o texto obtido pela Agência iNFRA define quatro cenários para a modalidade de ampliação da tonelagem com base no lastro nacional. O artigo 15 estabelece que o afretamento poderá ser 50% da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias não sustentáveis para o afretamento também de embarcações não sustentáveis.

A liberação sobe para 100% da tonelagem própria se a embarcação brasileira não for sustentável, mas se o afretamento for de um navio sustentável. Na terceira regra, o multiplicador vai a 200% se o lastro for em embarcações sustentáveis, mas para afretamento de barco não sustentável. No limite, o aval sobe a 300% da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de navios igualmente sustentáveis.

O afretamento a tempo também poderá ser usado em outras modalidades, como substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200%; substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100%; atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo; e prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem.

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