Opinião
08/04/2026 | 16h38

Diálogo competitivo: inovação para o desenvolvimento da infraestrutura

Foto: Divulgação

Viviane Moura Bezerra*

O diálogo competitivo foi incorporado na legislação brasileira para ser uma das inovações mais disruptivas da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Diferente das modalidades tradicionais, que pressupõem um objeto plenamente definido pela Administração, esse procedimento licitatório admite que o Poder Público, desconhecendo a solução técnica ideal para um problema complexo, convoque o mercado para ajudar na construção da solução.

Esse instituto teve origem na União Europeia, tendo sido formalizado pela Diretiva 2004/18/CE e posteriormente aprimorado pela Diretiva 2014/24/EU. Sua criação teve como objetivo suprir a lacuna entre a “concorrência” (rígida e sem negociação) e o “procedimento negociado” (visto com cautela por riscos à isonomia). Por essa norma em vigor, o diálogo deixou de ser facultativo e passou a ser obrigatório para os países membros, cabendo a inserção dessa condição nas legislações internas de cada país.

No Brasil, sua adoção reflete a necessidade de modernizar a gestão pública, permitindo que o Estado aproveite o conhecimento tecnológico do setor privado para resolver gargalos históricos em áreas como saneamento, transporte, tecnologia da informação, dentre outros.

A principal justificativa para o diálogo competitivo reside na assimetria de informação. Muitas vezes, o mercado detém tecnologias, ideias sofisticadas e soluções financeiras que a Administração Pública nem sequer conhece. O propósito do instituto é, portanto:

Fomentar a inovação: Permitir que soluções disruptivas sejam apresentadas e debatidas antes da definição do edital final.

Mitigar riscos: Reduzir falhas de projeto que levam a aditivos contratuais e obras paralisadas.

Personalização de soluções: Adaptar o objeto às necessidades específicas da Administração quando as soluções de prateleira não são satisfatórias.

Para projetos de infraestrutura modelados como concessões e PPPs (Parcerias Público-Privadas), o diálogo competitivo é a modalidade de contratação mais adequada e estratégica para obtenção de estudos que apresentem métodos inovadores e sofisticados. Uma característica marcante e comum a esses tipos de arranjos é que demandam longo prazo de parceria, alta intensidade de capital e riscos complexos.

Por meio deste instrumento, a Administração pode discutir com potenciais parceiros privados, pré-selecionados, sobre quais riscos o setor está disposto a assumir e quais devem permanecer com o Estado, sobre modelos de remuneração, garantias e viabilidade bancária do projeto, sobre quais parâmetros de desempenho podem efetivar a qualidade do serviço ao longo de décadas, qual o modelo técnico capaz de atender a demanda do governo, viabilizar a eficiência do negócio e qual o retorno do capital que o mercado busca receber em razão do valor investido.

Didaticamente, à luz da nova lei, o processo administrativo será iniciado com a publicação do edital de pré-seleção, onde a Administração define suas necessidades e os requisitos mínimos para participação dos interessados no certame. Nessa etapa, caberá ao gestor definir critérios objetivos de qualificação técnica, entendendo que o propósito é o fim e não o meio.

Na sequência, serão realizadas as sessões de diálogo, configuradas como reuniões individuais com os selecionados para discutir soluções. Durante esse procedimento, é vedada a revelação de soluções propostas por um licitante aos demais (sigilo comercial), salvo em caso de consentimento.

Uma vez encerrada essa etapa, dada a identificação da solução que atende à necessidade do governo, será publicado o edital de licitação para contratação da solução escolhida e os critérios de julgamento. Vale ressaltar que somente as licitantes pré-selecionadas podem disputar o negócio.

No âmbito do Governo Federal, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou e publicou, em 3 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512. Por meio desse regramento, a União disciplinou o uso do diálogo competitivo pelos órgãos que fazem parte da Administração Pública Federal. 

Consta no teor da referida instrução que a administração poderá valer-se de instrumentos como: PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse), doação de projetos ou por meio da iniciativa do próprio órgão, para iniciar um processo de diálogo competitivo. 

Muito embora haja previsão expressa sobre a possibilidade de início do processo por meio do uso do PMI, o próprio diálogo competitivo já é capaz de, por si só, promover a discussão do projeto com o privado selecionado no início do procedimento, com a garantia de disputa do negócio somente com as empresas selecionadas que participaram ativamente da etapa de construção do modelo. Ou seja, nesse caso, a concorrência será limitada e bastante qualificada. 

A aplicação dessa ferramenta não tem o objetivo de atrasar o processo de contratação, ao contrário, o propósito é imprimir maior celeridade à contratação.

Olhando para o cenário internacional, uma vez que no Brasil não tem nenhum caso de projeto contratado, o Reino Unido (Building Schools for the Future) possui um dos maiores programas de infraestrutura educacional que utilizou o diálogo competitivo para definir modelos de escolas que integrassem tecnologia e sustentabilidade, adaptando o design às necessidades pedagógicas de cada região.

De forma geral, o diálogo competitivo se apresenta como a ponte necessária entre a necessidade pública e a eficiência privada, garantindo que os contratos de longo prazo sejam firmados sobre bases sólidas, inovadoras e, sobretudo, realistas.

*Viviane Moura Bezerra é bacharel em Direito, consultora especialista em PPP/Concessão pela LSE (London School Enterprise), pós-graduada em Gestão Pública pela Fundace/USP e atua como consultora em estruturação de projetos de PPPs (Parcerias Público-Privadas).

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