Dispute boards e a regulamentação da ANTT: um importante passo para o setor de infraestrutura

Adriana Regina Sarra de Deus* e Mateus Pires Zottarelli**

Após incluir, na Agenda Regulatória de 2023/2024, a regulamentação do instituto do dispute board, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou, no último dia 4 de abril, a Resolução 6.040/2024, que estabeleceu, enfim, os Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (dispute boards) para contratos de concessão de rodovias e ferrovias.

Este é um avanço significativo para o setor de infraestrutura no Brasil e que visa, principalmente, à redução dos prejuízos impostos aos agentes econômicos e aos usuários em razão de obras paralisadas e não concluídas.

Os impasses que outrora surgiam ao longo de projetos e se acumulavam atingindo o ponto de ruptura poderão, agora, ser tratados quase que instantaneamente pelo dispute board.

Isso, acima de tudo, permitirá às partes concentrarem seus esforços e recursos na conclusão das obras e na entrega do projeto, mitigando os riscos de atraso no cronograma e desperdícios financeiros.

Os dispute boards, vale lembrar, são compostos por profissionais imparciais e independentes, cujo objetivo é monitorar o progresso das obras, prevenir conflitos e, quando necessário, resolvê-los de maneira eficiente, seja recomendando soluções às partes ou emitindo decisões vinculantes.

Para se ter uma ideia concreta do potencial impacto positivo que a aplicação desse instituto pode trazer, segundo dados fornecidos pela Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), aproximadamente 97% das disputas que surgem em contratos acompanhados por dispute boards são resolvidas internamente, evitando a necessidade de arbitragem ou litígio judicial.

A partir de agora, a ANTT e as concessionárias contarão com um arcabouço jurídico moderno e que confere segurança jurídica para a constituição e boa utilização dos dispute boards.

A regulamentação publicada considera as características específicas dos contratos de concessão de rodovias e ferrovias celebrados com a administração pública, e concentra a atuação dos disputes boards no período de execução das obras.

A previsão dos dispute boards poderá ser feita de duas maneiras. A primeira é a constituição do comitê no início do contrato, para acompanhar a execução do contrato e, assim, exercer papel preventivo e dirimir eventuais controvérsias futuras. Trata-se do modelo que apresenta maior potencial de benefícios.

A segunda, é por meio de acordo das partes, em instrumento autônomo, para dirimir controvérsias especificas e já existentes.

Por se tratar de procedimento instaurado com a administração pública, a atuação do dispute board deverá observar os princípios da legalidade e da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, assim como já vem sendo feito no contexto das arbitragens que envolvem o poder público.

Para além disso, e de forma bastante prudente, a resolução também aborda o tipo de eficácia das decisões. Ela estabelece que as decisões vinculantes têm cumprimento obrigatório e imediato, enquanto as decisões recomendatórias poderão subsidiar a tomada de decisão da ANTT. Assim, devem ser proferidas previamente à decisão administrativa sobre a matéria.

A rapidez com que o dispute board deve emitir suas decisões é outro ponto que merece destaque positivo. De acordo com a resolução, uma decisão fundamentada deve ser proferida dentro de um prazo inicialmente estipulado em 20 dias úteis a partir da data da apresentação da divergência ou da última manifestação das partes. Este prazo pode ser ajustado de comum acordo pelas partes envolvidas.

Com relação aos custos, a resolução estabelece que as despesas relacionadas serão sempre suportadas inicialmente pela concessionária, sendo posteriormente compensadas em 50% do valor desembolsado.

De forma geral, a ANTT demonstrou uma abordagem extremamente positiva ao regulamentar o uso dos disputes boards, fornecendo respaldo jurídico para que se implemente, com segurança, uma estrutura sólida para a resolução de conflitos de forma rápida, eficiente e justa nos contratos de concessão de rodovias e ferrovias.

Sobretudo, ao promover a adoção dos disputes boards, a ANTT demonstra um compromisso sério com a efetividade e a segurança jurídica das resoluções de conflitos, essenciais para atrair investimentos e impulsionar projetos de infraestrutura, tal como deve ocorrer com o Novo PAC.

Essa medida não apenas fortalece a confiança dos investidores, mas também contribui para a redução de custos e a aceleração da conclusão de projetos, promovendo um ambiente favorável ao crescimento econômico do setor. A ANTT, em suma, colocou uma pedra fundamental para o caminho a ser construído também por outras agências e órgãos da administração pública.

*Adriana Regina Sarra de Deus é advogada especialista na área de construção e infraestrutura do Toledo Marchetti Advogados.
**Mateus Pires Zottarelli é advogado especializado em arbitragem e solução de disputas no setor de infraestrutura e construção do Toledo Marchetti Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto

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