19/11/2025 | 11h00  •  Atualização: 21/11/2025 | 10h06

Novos contratos de saneamento terão tarifa sem franquia, indica ANA

Foto: Governo Federal

Julia Schiaffarino, para a Agência iNFRA 

A norma de referência da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) sobre Estrutura Tarifária e Tarifa Social, aprovada nesta terça-feira (18), determinou que os contratos de concessão de saneamento básico prevejam tarifas sem a chamada franquia, ou consumo mínimo faturado. 

O documento consolidou o modelo de tarifa básica, a individualização dos hidrômetros para cálculo tarifário e a incorporação da Tarifa Social, atribuindo às ERIs (Entidades Reguladoras Infranacionais) de saneamento básico a responsabilidade por definir a aplicação do desconto de 50% sobre a parcela fixa da tarifa.

Em seu voto, a relatora, Ana Carolina Argolo, orientou a transição gradativa dos contratos antigos para um padrão nacional sem franquia de consumo. Para isso, reconheceu a coexistência do modelo de consumo mínimo faturado (com franquia) com o modelo de tarifa básica (sem franquia) nos contratos vigentes, recomendando às ERIs que promovam meios de transição gradual. No caso dos contratos futuros, ela determinou que a parcela fixa seja cobrada exclusivamente pela tarifa básica.

Outro ponto de destaque da análise da diretoria foi a Tarifa Social, objeto de um capítulo específico. Às ERIs caberá a definição dos usuários elegíveis ao benefício. Já os prestadores de serviço deverão dar sequência à classificação dos dados conforme essa base de residências listadas. De acordo com a relatora, “a norma tratou dos principais aspectos necessários à efetivação desse benefício social, detalhando questões operacionais e definindo as responsabilidades dos atores”.

Ao consolidar ambos os temas em um mesmo ato regulatório, a ANA reforça o papel das ERIs na adaptação das diretrizes conforme as realidades locais, defendeu a relatora. “De modo geral, respeitados os requisitos mínimos de uniformidade regulatória e as macrodiretrizes legais vigentes, houve uma opção técnica pela maior descentralização e pela flexibilidade regulatória”, afirmou.

Cofaturamento
Pela norma aprovada, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em situações de cofaturamento fica limitado aos casos em que essa prática decorra de atividade de gestão comercial, ou seja, quando estiver prevista no contrato de concessão ou formalizada por termo aditivo. “É necessário que o titular atue como interveniente e anuente no contrato de cofaturamento, e que a cobrança seja feita exclusivamente por meio de documento único”, informou Ana Carolina Argolo.

Tema historicamente sensível no setor de saneamento, o cofaturamento foi um dos pontos centrais do voto desta terça-feira. A ANA reforçou a distinção entre a cobrança conjunta de serviço considerada atividade de gestão comercial e a cobrança resultante de atividade acessória, isto é, “originada de negociação entre prestadores distintos e caracterizada como fonte adicional de receita”. Nesta segunda hipótese, destacou a relatora, não há direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Separação de água e esgoto
O relatório também orientou separar os comandos direcionados aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para fins de segurança jurídica na cobrança em sistemas coletivos de esgotamento sanitário. Entendeu-se, ainda, como legal a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo na ausência da etapa final de tratamento de dejetos, observados os contratos vigentes e metas progressivas de universalização.

“São três normas em uma: estrutura tarifária, tarifa social e cofaturamento reunidos em um único texto”, afirmou a diretora-presidente da ANA, Veronica Sánchez, ao comentar a resolução aprovada. Ela destacou os principais elementos que orientaram a elaboração da minuta, com ênfase na Tarifa Social e no cofaturamento.

Segundo Sánchez, a norma é “de suma importância para o setor” e enfrentou desafios relevantes ao longo de sua construção. Entre eles, citou a aprovação, pelo Congresso, da Tarifa Social, o que exigiu a incorporação e o detalhamento de sua aplicação, de forma a refletir as previsões legais sem comprometer o equilíbrio dos contratos e a adequada prestação dos serviços.

569 contribuições
A presidente da ANA também mencionou a inclusão do tema do cofaturamento, atendendo a demanda da Presidência da República e do PPI. O objetivo, disse, foi trazer ao debate um mecanismo já adotado em outros países para incentivar a cobrança pelos serviços de destinação adequada de resíduos sólidos, tratados como um conjunto integrado de serviços que promovem qualidade ambiental à população.

A Norma de Referência sobre Estrutura Tarifária e Tarifa Social aprovada recebeu 569 contribuições nas consultas e audiências públicas realizadas entre maio e agosto de 2025, das quais 101 foram acatadas integralmente e 176 parcialmente. 

Na prática, as normas da ANA funcionam como diretrizes nacionais para orientar a regulação dos serviços de saneamento básico. Porém, não têm caráter impositivo direto sobre estados e municípios, sendo de adesão voluntária, uma vez que a titularidade dos serviços é local. 

Municípios e companhias que não seguirem essas diretrizes podem perder o acesso a financiamentos federais e a recursos de bancos públicos como os disponibilizados pelo BNDES e Caixa Econômica Federal. A não adesão também cria impedimentos para celebração de contratos de programa ou concessões que dependam de comprovação de regulação adequada.

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