Elisa Costa, da Agência iNFRA
A Portaria 78/2024 do MME (Ministério de Minas e Energia), publicada nesta quarta-feira (5), regulamenta a concessão de incentivos para projetos de minigeração distribuída de energia por meio do enquadramento no Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura). O regime prevê a suspensão da incidência do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%) para bens e serviços por até cinco anos.
O texto define etapas para a realização do pedido de enquadramento: os interessados devem fazer o pedido à distribuidora na qual se encontra a unidade consumidora; depois, os pedidos devem ser apresentados à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) por meio de um formulário de informações; e, por fim, os projetos devem ser habilitados pela Receita Federal.
“Melhor trabalhada”
Mesmo considerando a regulamentação como um avanço, a Absolar (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica) acredita que a portaria poderia “ter sido melhor trabalhada” nesse sentido. Para a associação, foi uma surpresa que o ministério tenha colocado a concessionária na primeira etapa, já que muitas delas alegaram não possuir setores especializados em análises desse tipo.
“Em consulta pública, a Absolar ofereceu contribuições, uma delas para buscar uma simplificação e desburocratização do procedimento. Algumas contribuições foram acatadas, mas a portaria poderia evitar uma divisão do procedimento como a que acabou sendo aprovada”, contou Raphael Roque, coordenador do grupo de trabalho de financiamento da Absolar.
Para uma melhora do cenário, a associação disse que o procedimento deve estar aberto a melhorias e que essas melhorias, se definidas, devem acontecer sem muitos atrasos, devido à importância do regime especial. “A economia que se estima por enquadramento ao regime chega a 10% do investimento total do projeto, e a regulamentação possibilita maior quantidade de projetos a serem desenvolvidos”, adicionou Roque.
São consideradas usinas de minigeração aquelas com potência entre 75 kW e 5 MV, e o limite de investimento para fins de enquadramento será de R$ 4.000/kW para fotovoltaicas e térmicas, R$ 5.000/kW para hídricas e R$ 4.500/kW para eólicas.
Repercussão
Para o segmento de geração distribuída e de energia solar, a portaria é um passo importante para o setor, uma vez que demorou dois anos para ser consolidada, desde a publicação da Lei 14.300/2022, que institui o marco legal da GD (Geração Distribuída). Segundo a legislação, já era previsto que os projetos de GD fossem elegíveis ao Reidi.
Em nota, ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída) destacou que a publicação da portaria é um marco, uma vez que permite a desoneração fiscal durante a fase de implantação dos empreendimentos, que pode estimular novos investimentos e tornar os projetos competitivos e atrativos.
A advogada especialista em direito da energia elétrica, Laura Souza, sócia do escritório Machado Meyer, disse que a regulamentação, agora publicada, fortalece o que a legislação já previa.
“Para o mercado de geração distribuída, só há vantagens, como o custo reduzido de capex, que deve refletir em uma maior economia para os projetos e para a compensação de energia. Quanto menor o custo de construção, maior a economia também dos consumidores na conta de energia”, ressaltou.