Geraldo Campos Jr. e Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA
Um parecer da Procuradoria Federal junto à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) reafirmou o entendimento do diretor Fernando Mosna sobre a necessidade de aporte financeiro para reduzir o endividamento de distribuidoras e adequá-lo ao limite regulatório. O processo está na pauta da reunião colegiada da diretoria nesta terça-feira (3) e pode obrigar os acionistas de seis concessionárias a desembolsar R$ 10,25 bilhões.
No entendimento do procurador federal Marcelo Escalante Gonçalves, as normas de gestão econômico-financeira válidas para as distribuidoras são aquelas previstas no contrato de concessão. A REN (Resolução Normativa) 948/2021, que atualiza alguns critérios de cálculo, só seria aplicada após o período de transição de uma regra para outra, que dura cinco anos.
Portanto, a previsão de aporte do controlador conforme os critérios contratuais segue válida caso a concessionária ultrapasse os limites regulatórios de endividamento por dois anos consecutivos. O documento responde a questionamentos da diretora Agnes Costa, que analisa o processo sob vista.
Pelo voto do diretor Fernando Mosna, terão que ser feitos aportes nas empresas Light (R$ 4,3 bilhões), Enel Rio (R$ 2,8 bilhões), Energisa Rondônia (R$ 1,5 bilhão), Neoenergia Brasília (R$ 1,1 bilhão), Energisa Acre (R$ 430 milhões) e Neoenergia Pernambuco (R$ 124 milhões). O relator foi seguido pelo diretor Ricardo Tili. Faltam votar Agnes e o diretor-geral Sandoval Feitosa.
Critérios contratuais
O parecer afirma que as distribuidoras que optaram por prorrogar a concessão “sabiam que os critérios de eficiência seriam aqueles previstos no contrato até o término do período de transição” para a REN 948.
A principal diferença entre o disposto nos contratos vigentes e a resolução de 2021 é a definição de cada critério usado para calcular o endividamento, como o Lajida/Ebitda (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), a Selic e os conceitos de dívida líquida e bruta. O modelo da REN é mais vantajoso para as distribuidoras e reduziria o valor a ser aportado, em alguns casos até eliminando essa necessidade.
No entanto, o entendimento do relator, endossado pela procuradoria, é que as definições contratuais valem até o último ano do período de transição. Só a partir do ano civil seguinte é que o modelo da REN começaria a ser aplicado. Esse entendimento é desfavorável a distribuidoras privatizadas recentemente como a Energisa Rondônia e Energisa Acre, e Neoenergia Brasília.
Desta forma, o parecer diz que não se trata de sobrepor o contrato ante resolução normativa, mas que “a ANEEL simplesmente deverá aplicar o disposto na norma, a qual estabelece que os critérios contratuais, oriundos do processo competitivo, permanecerão válidos por determinado período”.
Prazos
A diretora relatora do voto-vista, contudo, não questionou a Procuradoria sobre o prazo para a realização dos aportes. Em 12 de novembro, ela mostrou discordância sobre o tempo proposto pelo relator, de 90 dias, e defendeu que seja de 180 dias.
O prazo de 90 dias para o aporte garante que a adequação ocorra ainda antes do processo de renovação das concessões de distribuição de energia. “Não há como nós entendermos de outra maneira sob pena de dar um prazo que vai fazer com que a agência não cumpra o papel que ela deve cumprir à luz do Decreto 12.068 e à luz do que vai ser resultado da minuta de contrato da prorrogação”, disse o diretor Mosna durante a reunião em que apresentou seu voto.
Liminar
Uma das empresas que necessitariam do aporte, a Light, conseguiu uma liminar judicial que garante que nenhum valor precise ser despendido antes que ocorra a renovação da concessão. A decisão do juiz substituto Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, impede a abertura de processo de caducidade pela reguladora em função da falta de aporte.