Sheyla Santos, da Agência iNFRA
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou nesta quinta-feira (13), em reunião de diretoria, o relatório final da audiência pública e da minuta de resolução da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. O chamado RCR5 trata do regramento para encerramento dos contratos de concessões rodoviárias e dispõe sobre relicitações, contratação emergencial de operadores e demais soluções de conflitos.
A aprovação encerra um ciclo que foi apelidado como a “revolução regulatória” da agência, iniciado em 2021, conforme mostrou a Agência iNFRA. O RCR pretende estabelecer normas gerais padronizadas para todos os contratos de concessão rodoviária, estabelecendo em cada concessão apenas termos mais específicos. Os novos contratos já vem sendo feitos nesse padrão e, para os antigos, será iniciado um processo para adesão voluntária.
O relator do processo do RCR5, diretor Luciano Lourenço, afirmou que o regulamento é um marco e representa grande avanço para o setor. Em seu voto, ele destacou que as normas do RCR representam um esforço da agência para aprimorar a regulação, diminuir o fardo regulatório e simplificar a regulamentação, que, por meio dos RCRs, passará a ser dividida em cinco blocos temáticos.
A agência considerou 195 de um total de 200 contribuições recebidas sobre o tema como válidas e acolheu parte das sugestões. À Agência iNFRA, Lourenço disse que, após a passagem pela Procuradoria Federal junto à ANTT, a norma passou por “alterações significativas”. Leia aqui a íntegra do voto do relator.
No entendimento do relator, as inovações propostas visam garantir a sustentabilidade financeira das concessões e otimizar o uso de recursos públicos. Em seu voto, ele destacou uma novidade sobre a concessão de transição para evitar a interrupção dos serviços.
“[Na norma], são apresentadas diretrizes de uma modelagem de concessão em menor tempo de vigência, menor volume de obrigações, concentrada em manutenção e conservação da rodovia até a celebração do contrato de concessão padrão”, disse o relator na reunião.
Modalidades de extinção contratual
O regulamento do RCR5 é estruturado em 12 capítulos. No capítulo 1, constam as definições sobre a norma. O capítulo 2 detalha as modalidades de extinção contratual, que podem ocorrer por término de prazo do contrato; e encampação, ou seja, retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.
São consideradas, ainda, as possibilidades de caducidade, em caso de descumprimento contratual grave; relicitação (encerramento e abertura de novo certame); rescisão; anulação; falência; ou extinção da concessionária. O capítulo também dispõe sobre as responsabilidades da concessionária, incluindo o encerramento de contratos com terceiros e a garantia da continuidade dos serviços.
No capítulo 3, são estabelecidos os procedimentos para a extinção do contrato com o detalhamento dos procedimentos a serem adotados, a fim de garantir que os serviços não sejam interrompidos. Constam no regramento, regras para apuração de haveres e deveres, a transição operacional, a transição de ativos e a reversão de bens, além de estudos de viabilidade para a futura concessão, quando aplicável.
Indenizações e prazos
O regulamento também determina condições e procedimentos para cálculo e pagamento de indenizações devidas, em casos de extinção antecipada de contrato, além de tratamento de saldo de multas e passivos. A agência estabelece, ainda, as regras sobre indenização por investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados, considerando diferentes cenários de extinção do contrato, e apresenta diretrizes para contabilidade regulatória.
As regras sobre prorrogação, extensão e alteração de prazos da concessão são abordadas no capítulo 5, que institui formas e procedimentos e, segundo o relator, em todos os casos, dependerão de decisão discricionária da ANTT. O capítulo 6 detalha o modo que a ANTT poderá intervir em casos graves, envolvendo fraude ou má gestão.
Concessão de transição
Lourenço destacou que o capítulo 7 traz uma novidade, versando sobre a concessão de transição para evitar interrupção dos serviços. “São apresentadas diretrizes de uma modelagem de concessão em menor tempo de vigência, menor volume de obrigações, concentrada em manutenção e conservação da rodovia até a celebração do contrato de concessão padrão”, disse o relator.
Caso deferida, a prorrogação ordinária ou antecipada do prazo da concessão será formalizada por termo aditivo. “Já a extensão de prazo ocorre quando há estudos ou licitação em andamento para substituição do contrato de concessão vigente, exigindo acordo entre ANTT e concessionária anterior, com execução de obrigações e condições específicas”, diz o texto.
RCRs anteriores
Os capítulos 8, 9, 10 e 11 tratam de alterações sobre equilíbrio econômico-financeiro, penalidades e critérios de fiscalização estabelecidos nas quatro normas anteriores ao RCR5. O capítulo 8 traz alterações relativas à primeira norma envolvendo regras de aditivos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O capítulo 9 traz modificações no RCR2 sobre custos de contratação de estudos, projetos executivos e orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão.
O capítulo 10 altera aspectos do RCR3 acerca da comunicação de financiamentos, reajustes tarifários, início da cobrança de pedágios, recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, novos pleitos de reequilíbrio e tratamento das verbas da concessão. Já o capítulo 11 traz mudanças no RCR4 em relação a infrações. O último capítulo trata de regras para contratos já existentes, incluindo aceitação das regras da resolução pela concessionária e metodologia para cálculo de indenização em casos de extinção antecipada.
Free flow
A diretoria também aprovou as minutas de deliberação e de referencial para termos aditivos de contratos que queiram migrar para o free flow (sistema de livre passagem). Lourenço, que também relatou esse processo, afirmou que as minutas aprovadas configuram-se como uma “solução transitória”, limitando-se, neste primeiro momento, às regras para substituição física de praças de pedágio tradicionais por pórticos free flow e ao tempo de vigência do novo modelo.
Ele explicou que, em um segundo momento, haverá uma fase de implementação mais completa do modelo, por meio de uma resolução da agência sobre o free flow. De acordo com a ANTT, a regra aprovada vale tanto para novos contratos que ainda serão licitados como para alguns contratos já assinados, desde que haja a previsão de migração opcional de praça de pedágio para pórtico free flow.
As propostas aprovadas na reunião determinam que a cobrança desse tipo de pedágio para as empresas que migrarem para o novo modelo se dará na data prevista para o início da cobrança da tarifa, conforme já estabelecido em contrato, e terminará no fim do terceiro ano da concessão. “As regras serão válidas apenas para concessões com previsão para a construção de novas praças de pedágio, que poderão ser substituídas por pedágios eletrônicos e com validade até o terceiro ano de concessão”, esclareceu Lourenço.
Após os três anos da troca de praças por free flow, a ANTT vai criar uma nova resolução sobre o tema. Esse prazo é para que as concessionárias que optaram por fazer a migração transitória decidam se querem permanecer com a cobrança por meio do free flow ou se querem retornar a fazê-la por meio de praças tradicionais de pedagiamento. Segundo a agência, a resolução que trará a regulamentação para o free flow, ou seja, um marco regulatório com regras gerais sobre o tema, ainda será deliberada, com expectativa de que ocorra em curto prazo.
Rota do Zebu
A diretoria ainda aprovou, como item extrapauta, a emissão do ato de outorga em favor da concessionária Rotas do Brasil para posterior exploração da concessão da BR-262/MG, também chamada de Rota do Zebu. A assinatura do contrato pela empresa, que venceu o leilão em 31 de outubro, com desconto de 15,30% sobre o pedágio, está prevista para hoje (14). A assunção da concessão pelo prazo de 30 anos está prevista para 17 de março.