Relicitação em contratos de concessão: duas importantes orientações do TCU

Davi Madalon Fraga*

Já no abrir das cortinas do ano de 2023, o plenário do TCU (Tribunal de Contas da União) fixou importantes preceitos relativos à indenização de ativos não amortizados ou depreciados e à relicitação nos casos de encerramento antecipado de contrato de concessão.

Por meio do Acórdão 8/2023, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz e exarado no âmbito do Processo 028.391/2020-9, o TCU trouxe recomendações à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) em relação à relicitação do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), mas cujos princípios e fundamentos podem ser aplicados ao regime dos contratos de concessão de modo geral.

Em relação ao valor da indenização a ser paga à concessionária original, a Corte de Contas indicou a necessidade de que o estudo de levantamento seja realizado de forma precisa, clara e suficiente, com base em dados concretos (e não abstratos). Tal estudo deve ser submetido à empresa de auditoria independente e, posteriormente, à consulta pública. Só então é que os valores deverão ser aprovados pela diretoria colegiada da ANAC e, por fim, submetidos à análise do próprio TCU. O pagamento da indenização ao particular pode ocorrer antes da aprovação pelo TCU.

Além disso, em seu voto, o ministro relator ponderou ser completamente possível (e recomendável) a condução do processo de cálculo da indenização em conjunto com o procedimento de relicitação, uma vez que eventual demora na quantificação do valor a ser indenizado tornaria a substituição do parceiro privado mais morosa, comprometendo a continuidade do serviço público.

Contudo, o montante definitivo da indenização deve ter sua apuração concluída e divulgada antes da oferta de propostas pelos licitantes na relicitação, para permitir aos licitantes conhecer o valor da indenização aprovado pela agência reguladora juntamente com a publicação do edital, como meio de garantir a isonomia do certame. 

Essa medida permitiria que os novos interessados no negócio, ao ingressar no certame, ponderem os riscos envolvidos e apresentem suas propostas em bases equânimes, trazendo mais segurança e previsibilidade à licitação e à futura contratação.

A íntegra do voto do ministro relator e do acórdão pode ser conferida neste link.

*Davi Madalon Fraga é especialista em Direito do Estado pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e advogado sênior do Giamundo Neto Advogados.
As opiniões dos autores não refletem necessariamente o pensamento da Agência iNFRA, sendo de total responsabilidade do autor as informações, juízos de valor e conceitos descritos no texto.

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