Renato Munduruca*
Em junho de 2023, foram publicados acórdãos da Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), do Tema 1.182, que definiram não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
No entanto, a Primeira Seção havia destacado que esse entendimento não valeria para os casos de crédito presumido de ICMS, e que para esse tipo de benefício fiscal deveria ser aplicado o julgamento de 2018 (ERESP 1517492), que excluiu esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem fazer qualquer tipo de limitação.
Ocorre que, após essa decisão da Primeira Seção, houve novas investidas da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) contra a possibilidade de dedução do crédito presumido de ICMS. Em razão disso, em 6 de novembro deste ano, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Embargo de Declaração (EDcl no AgInt no REsp 2032381/RS) reafirmou que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o lucro, conforme posição já adotada pelo tribunal no ERESP 1517492, de 2018.
A recente decisão representa uma vitória para as empresas do setor de transporte de cargas que optaram pelo crédito presumido de ICMS e são optantes pelo regime de apuração “lucro real”. A decisão reafirma a possibilidade de dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consolidando um entendimento favorável ao setor.
Contextualizando o Convênio Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) 106/96 e o crédito presumido de ICMS: destaca-se a relevância do convênio para o setor de transporte de carga. Este convênio, ao estabelecer diretrizes nacionais, não apenas viabiliza, mas também incentiva os estados a concederem um crédito presumido de 20% sobre o valor de ICMS devido nas prestações de serviços de transporte.
Essa alternativa à sistemática normal de apuração, baseada em crédito e débito, emerge como uma ferramenta estratégica para as empresas do setor.
A decisão do STJ, ao confirmar a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, abre espaço para estratégias mais abrangentes de otimização fiscal. Nesse contexto, as empresas de transporte de cargas têm a oportunidade não apenas de reduzir a carga tributária direta, mas também de revisar seus modelos de negócios à luz dessa decisão.
O reconhecimento da natureza benéfica do crédito presumido permite uma gestão mais eficaz dos recursos, possibilitando investimentos direcionados ao crescimento e à inovação. As empresas podem, por exemplo, direcionar esses recursos para a modernização da frota, implementação de tecnologias mais sustentáveis e treinamento de equipes.