TCU elogia ANEEL por não incluir reequilíbrio de contratos de distribuidoras em Conta-Covid


Guilherme Mendes e Leila Coimbra, da Agência iNFRA

O TCU (Tribunal de Contas da União) apontou como positiva a decisão da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) de não incluir o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das distribuidoras elétricas na resolução 885/2020, que normatiza a “Conta-Covid”. A conclusão está em um relatório preliminar do tribunal sobre a operação de empréstimo, datado da última terça-feira (7).

Segundo os três técnicos do TCU que assinam o texto, “a solução final dada pela ANEEL é adequada ao não reconhecer de maneira abstrata e geral o direito objetivo das distribuidoras ao reequilíbrio dos contratos, mas apenas o direito subjetivo de solicitarem esse reequilíbrio e de terem seu pedido analisado pela agência”.

Desta forma, a intenção da agência de regular os aspectos econômicos em um momento futuro seria, na visão do tribunal, “justamente para ter uma metodologia clara e padronizada quanto aos efeitos da pandemia, trazendo segurança e uniformidade aos casos concretos que surjam”.

Desequilíbrio versus lucros e dividendos
Os autores do estudo consideram essencial que a ANEEL exija a comprovação do desequilíbrio financeiro das distribuidoras, sob risco de que ocorram discrepâncias no futuro: “Não seria plausível que determinada empresa alegasse desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de onerosidade excessiva e ao mesmo tempo apresentasse lucro líquido, pagando Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) e/ou distribuindo dividendos acima do limite legal”, afirmam.

O documento também apresenta um panorama das discussões sobre a antecipação da Parcela B dos processos de RTE (Revisão Tarifária Extraordinária) das distribuidoras privatizadas.

O tema causou controvérsia entre os diretores da ANEEL durante a formulação da Resolução 885 e culminou com a agência não incluindo no texto final o diferimento de revisões tarifárias ainda não deliberadas. O argumento que prevaleceu era de que a mitigação de aumentos tarifários, decorrentes de eventuais problemas passados ou presentes das concessões, deve ser tratada pelo MME (Ministério de Minas e Energia).

Neste ponto, os autores cobram que o Executivo se posicione frente a problemas que ele pode melhor ajustar e endereçar, com isso “tirando peso desnecessário da agência reguladora, que tem a competência de operacionalizar as políticas, possibilitando, dessa maneira, que ela atue de maneira técnica e objetiva, obedecendo seu mandato”.

Mecanismos de descontratação são “primordiais”
Os auditores se mostraram favoráveis à proposta da ANEEL de permitir que a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) realize o processamento extraordinário do MCSDEN (Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits de Energia Nova A-1) e do MVE (Mecanismo de Vendas de Excedentes Anual) de 2021 entre os meses de junho e agosto deste ano. A medida extraordinária, aprovada no mês passado, adianta a venda de excedentes surgidos pela queda de demanda na pandemia.

“A conclusão e operacionalização desses mecanismos de gestão de portfólio dos contratos das distribuidoras será primordial para o tratamento dos problemas econômicos vivenciados pelas empresas de distribuição”, escreve a área técnica do TCU, “possibilitando que parte da sobrecontratação generalizada atualmente existente seja reduzida”. 

O tribunal de contas ressaltou que a entrada nos procedimentos extraordinários é optativa a cada distribuidora. Os geradores fariam propostas de produtos – tais como quantidade de meses para diferimento, carência para início do pagamento, prazo para quitação dos valores diferidos e taxa de remuneração – para, em seguida, as distribuidoras que tiverem contratos com esses geradores e se interessarem poderem aderir à oferta.

A agência manteve consulta pública aberta até o dia 1º deste mês para o aprimoramento do cronograma de realização do MCSDEN e MVE, bem como sobre a proposta de desenvolvimento de novo mecanismo para o diferimento total e/ou parcial de receitas fixas.

Política de cortes de energia
O TCU também dedicou parte do relatório a destrinchar a resolução normativa 878 da ANEEL, que entre outros tópicos impede a suspensão do corte de energia elétrica de consumidores inadimplentes, por conta da pandemia. No mês passado, atendendo a um pedido dos estados, a agência prorrogou de 60 para 90 dias a suspensão, válida até o final de julho.

Ao tratar da questão, a área técnica do TCU afirma que, embora a extensão do prazo de suspensão de cortes proteja os consumidores residenciais e funcionários das distribuidoras, a medida prejudica ainda mais o caixa das distribuidoras, ao se prolongar o período no qual as empresas não podem se utilizar de um dos mecanismos mais eficientes para combate à inadimplência, a suspensão de fornecimento.

Com isso, o estudo conclui ser essencial o acompanhamento da evolução de indicadores de inadimplência, dado que é esperado que haja recuperação desses valores à medida que a crise se abrande – mesmo que ainda não haja um horizonte claro. “Isso porque não é tarefa trivial estimar a velocidade dessa recuperação e/ou os valores que serão considerados irrecuperáveis pelo regulador e se tornarão passíveis de inclusão na tarifa”, defendem os auditores.

Condições do empréstimo
O tribunal também recomenda uma avaliação detalhada da agência reguladora e das distribuidoras para as condições da operação de empréstimo – que seriam mais onerosas que repasses negociados de maneira individualizadas. “Isso se deve ao fato de que terceiro alheio à operação (o consumidor) arcará com parte significativa desses custos”, concluem os autores do estudo.

No dia 3 de julho, a Agência iNFRA publicou matéria informando que, mesmo durante a pandemia do novo coronavírus, empresas negociaram empréstimos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) em condições mais favoráveis que as previstas na Conta-Covid. No dia 6 de julho, o diretor da ANEEL, André Pepitone, afirmou que a comparação não seria válida, já que a Conta-Covid tem como objetivo dar capital de giro ao caixa das empresas, e não é destinada a investimentos específicos.

A resolução determina que a ANEEL inicie a discussão sobre o reequilíbrio se valendo de consulta pública, a ser aberta até 60 dias após a publicação do texto normativo – ocorrida há 16 dias. O relatório, preliminar, ainda não propõe ou encaminha ações ao Poder Executivo. 

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