Opinião
30/09/2026 | 10h28

Artigo | Tema 304 do STF: fim de isenção e recomeço tributário na reciclagem

Laura Vidal Regueiro*

Por mais de quinze anos, as empresas do setor de reciclagem operam sob um regime tributário peculiar: a venda de resíduos e sucatas era isenta de PIS e Cofins, mas a aquisição deles não gerava qualquer crédito. Um equilíbrio aparente que, na prática, escondia uma armadilha fiscal de consequências silenciosas e profundas.

O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou esse capítulo em 2021, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que sustentavam aquele regime. A decisão, porém, só ganhou contornos definitivos em 6 de março de 2026, com o julgamento dos embargos de declaração e a fixação da modulação de efeitos. Marco que estabelece quando e como essa nova realidade produz efeitos para os contribuintes.

O problema estrutural do regime era de ordem econômica: ao impedir o creditamento na compra de insumos recicláveis, o legislador tornava a matéria-prima reciclada sistematicamente menos vantajosa do que a nova.

Contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo, que geram crédito sobre praticamente todos os insumos, simplesmente não podiam aproveitar a aquisição de sucata, aparas ou resíduos da mesma forma que aproveitavam aço, plástico ou papel novos. 

O STF reconheceu essa distração e fundamentou a inconstitucionalidade em três pilares: violação à não cumulatividade, à isonomia tributária e à neutralidade fiscal. 

O novo regime é estruturalmente diferente, uma vez que admite o creditamento na entrada e restabelece a incidência de PIS e Cofins na saída. Substitui-se, portanto, a desoneração na origem por uma não cumulatividade plena. No papel, o efeito deveria ser neutro. Na cadeia de reciclagem, raramente é. 

Marco temporal: 11 de março de 2026. A partir dessa data, PIS e Cofins incidem sobre a venda de materiais recicláveis para todos os contribuintes. Operações anteriores ao marco não podem ser cobradas retroativamente.

A assimetria mais relevante da modulação, contudo, está no creditamento. Enquanto a cobrança retroativa na saída foi expressamente afastada, o STF não convalidou, na mesma medida, os créditos eventualmente escriturados em períodos anteriores. Contribuintes sem ação judicial até junho de 2021 só têm o crédito reconhecido a partir da publicação da ata de julgamento. Os que ajuizaram ação antes desse prazo mantiveram o regime de suspensão até 11 de março de 2026, passando ao novo modelo a partir daí. 

Aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Meio Ambiente do Senado, o Projeto de Lei nº 1.800/2021 propõe uma solução legislativa que pode desfazer parte do impacto do julgamento. Autoriza o creditamento de PIS e Cofins na compra de recicláveis e, ao mesmo tempo, isenta a venda, devolvendo ao setor a desoneração perdida, mas desta vez sem a distorção do creditamento bloqueado. O benefício alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores optantes pelo lucro real.

No horizonte mais amplo, a reforma tributária aponta na mesma direção. O IBS e a CBS, estruturados sob a lógica do IVA Dual, ampliam o creditamento ao longo de toda a cadeia produtiva, o que deve eliminar, em definitivo, as distorções que o Tema 304 evidenciou. A decisão do STF, nesse sentido, antecipou o que a reforma tributária já promete consolidar. 

A decisão do STF não encerra o debate, mas sim inaugura novas bases. O setor de reciclagem precisará de assessoria tributária especializada para navegar essa transição sem tropeçar em passivos ocultos. 

O Tema 304 do STF é muito mais do que uma discussão técnica sobre créditos de PIS e Cofins. Ele representa a confluência entre o direito tributário, a política ambiental e a economia circular. Três dimensões que o legislador tem, historicamente, dificuldade de harmonizar de forma coerente e eficiente.

A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, seguida da modulação de efeitos concluída em março de 2026, impõe ao setor de reciclagem e a seus assessores jurídicos um esforço de análise individualizada, revisão operacional e adaptação às novas regras.

*Laura Vidal Regueiro é advogada do Toledo Marchetti Advogados, com experiência em contencioso judicial e administrativo, além de consultoria em tributação. Formada em Direito e pós-graduada em Direito Tributário.

Tags:

Solicite sua demonstração do produto Boletins e Alertas

Solicite sua demonstração do produto Fornecimento de Conteúdo

Solicite sua demonstração do produto Publicidade e Branded Content

Solicite sua demonstração do produto Realização e Cobertura de Eventos

Inscreva-se no Boletim Semanal Gratuito

e receba as informações mais importantes sobre infraestrutura no Brasil

Cancele a qualquer momento!