04/08/2026 | 10h00  •  Atualização: 04/08/2026 | 10h15

ANA propõe revisão tarifária automática se não houver decisão de regulador

Foto: Sanepar

Beatriz Kawai, da Agência iNFRA

Prestadores de serviços de saneamento podem aplicar uma revisão tarifária em caráter provisório, caso a ERI (Entidade Reguladora Infranacional) responsável não analise, dentro de um prazo de 90 dias corridos, pleito de reequilíbrio econômico-financeiro de alterações tributárias extraordinárias. O prazo é prorrogável uma única vez por 90 dias e tem o intuito de manter equilibrados os contratos diante da introdução da Reforma Tributária no país, que tende a aumentar os impostos cobrados pelos serviços de saneamento básico.

Esse é um dos pontos previstos na NR (Norma de Referência) colocada em consulta pública, nesta segunda-feira (3), pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico). A proposta foi aprovada pela diretoria da agência na semana passada e publicada no DOU (Diário Oficial da União). Se aprovada, ela também vai alterar trechos da NR 6 de 2024, que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A proposta faz parte do capítulo dessa futura NR, que trata de temas tarifários do setor, dedicado a estabelecer diretrizes a serem seguidas pelas ERI para casos de reequilíbrios decorrentes da reforma tributária. Empresas calculam que a reforma elevará os tributos do setor dos atuais 9,74% para mais de 26% e temem que a demora ou falta de revisão dos contratos paralise investimentos e prejudique as operações. Na avaliação interna da ANA, a redação da NR está compatível com o artigo 376 da LC (Lei Complementar) 214/2025, que instituiu a reforma tributária e prevê as revisões em contratos de concessão afetados pela mudança na tributação.

Para os pedidos de reequilíbrios econômicos desse teor, a ideia da agência é permitir que o operador aplique um novo valor tarifário, de modo temporário, desde que o número seja divulgado publicamente num período mínimo de 30 dias antes de sua aplicação. Após a decisão da ERI, eventuais diferenças entre o valor provisoriamente aplicado e o definitivo poderão ser incorporadas ao processo de reajuste tarifário.

Proposta de NR
Conforme a minuta colocada em consulta pública até 17 de setembro, classifica-se como alteração tributária extraordinária a “criação, alteração ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal, quando comprovado seu impacto, constituindo-se hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato”, desde que previsto na matriz de risco do contrato da concessão.

As revisões podem ser de caráter ordinário, adotada para reajustes em concessões de regulação contratual, ou periódico, usada em revisões de contratos com regulação discricionária. Há um terceiro tipo de revisões, as extraordinárias, responsáveis por recompor o equilíbrio a partir do que foi posto na matriz de risco.

Essa modalidade, utilizada em ambas regulações, contratual e discricionária, vem sendo tema de preocupação do setor, uma vez que é o meio pelo qual os operadores adaptam sua remuneração aos custos e eventos inesperados – como desequilíbrios decorrentes da Reforma Tributária e da imposição da tarifa social.

Contudo, as empresas têm encontrado dificuldades para conseguir processar os pedidos. Isso porque os procedimentos utilizados para análise dos pleitos variam conforme cada ERI, que, apesar de terem de seguir o guarda-chuva de normas estabelecidas pela ANA, ainda seguem regras próprias. Caso a minuta seja aprovada, as entidades regionais terão diretrizes mais claras de como prosseguir com os pedidos de reequilíbrio.

A mudança na Lei do Saneamento de 2020 atribuiu à ANA o poder de editar normas de referência para as entidades subnacionais, que têm o poder sobre os contratos de saneamento. Como são referências, as chamadas ERI podem seguir ou não as diretrizes da agência nacional. Mas, para as que não seguem, há sanções previstas, como o impedimento de receber recursos federais, inclusive financiamentos.

Ciclos tarifários
A proposta de NR nos temas de regulação tarifária impõe um limite máximo de cinco anos para a duração dos ciclos tarifários. Pela norma anterior, aprovada em fevereiro de 2024, a periodicidade das revisões ordinárias deveria ser preferencialmente de cinco anos.

A partir da minuta em consulta, ciclos tarifários em contratos de concessão ou contratos de programa durarão, preferencialmente de quatro a cinco anos, “como forma de estimular a geração de ganhos de produtividade e garantir a estabilidade regulatória necessária ao planejamento de investimentos de capital de longo prazo”, diz a redação.

Em casos de prestação direta de serviços de água e esgoto, a duração dos ciclos será de dois a três anos, a fim de assegurar continuidade, expansão, modernização das atividades e sustentabilidade econômico-financeira da prestação.

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