Geraldo Campos Jr. e Marisa Wanzeller, da Agência iNFRA
O diretor Fernando Mosna, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), apresentou voto nesta terça-feira (12) para que seis distribuidoras de energia elétrica desembolsem R$ 10,25 bilhões em até 90 dias para reduzir suas dívidas e adequá-las aos limites regulatórios.
O relator votou para revogar as medidas cautelares que suspendiam os prazos para as concessionárias atenderem os critérios de eficiência econômico-financeira, mas a decisão do processo foi postergada após pedido de vista da diretora Agnes Costa por uma semana. O diretor Ricardo Tili já apresentou voto favorável ao parecer de Mosna.
Pelo voto, terão que ser feitos aportes nas empresas Light (R$ 4,3 bilhões), Enel Rio (R$ 2,8 bilhões), Energisa Rondônia (R$ 1,5 bilhão), Neoenergia Brasília (R$ 1,1 bilhão), Energisa Acre (R$ 430 milhões) e Neoenergia Pernambuco (R$ 124 milhões). Essas aplicações deverão ser feitas pelos controladores.
“De tudo isso nós conseguimos observar que, ainda que digam que os contratos das concessionárias de distribuição são frouxos, certamente as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica não são frouxas”, disse o diretor Mosna.
Prazo
A diretora Agnes Costa demonstrou concordância quanto ao mérito do voto e que deve seguir a maior parte do entendimento do relator, mas defendeu que as distribuidoras possam fazer os aportes em prazo maior. “Acho adequado 180 dias pelo princípio da isonomia e o princípio de razoabilidade para viabilizar recursos dessa monta”, disse durante a discussão.
O pedido de vista decorreu do entendimento de que, caso os demais itens do voto fossem aprovados sem um tratamento sobre prazo para pagamento, as empresas seriam obrigadas a receber os aportes imediatamente, uma vez que os prazos previstos em lei já estão vencidos.
Mosna sustentou o entendimento de que os aportes ocorram em até 90 dias, entre os motivos, para que não prejudique o processo de renovação das concessões. “Não há como nós entendermos de outra maneira sob pena de dar um prazo que vai fazer com que a agência não cumpra o papel que ela deve cumprir à luz do Decreto 12.068 e à luz do que vai ser resultado da minuta de contrato da prorrogação.”
“Questão de ordem”
Depois de o relator ter votado no sentido de que o prazo seja de 90 dias, o diretor-executivo de Regulação da Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), Ricardo Brandão, voltou ao microfone e propôs uma “questão de ordem” defendendo o prazo maior para que haja tempo hábil de reunir os acionistas, responsáveis pelo aporte.
“Só um conselho para chamar o aporte de acionistas estrangeiros chega a levar 60 dias, então, o prazo de 90 dias talvez não seja materialmente possível”, disse Brandão. Mosna rebateu criticando a interpelação depois de já ter apresentado voto.
O diretor ainda ressaltou que os 180 dias são contados a partir da data de fechamento do exercício. Assim, o prazo referente a 2022 esgotou-se em julho de 2023, e o relativo ao exercício de 2023 esgotou-se em julho de 2024.
Dessa forma, Mosna ponderou que o agente que pediu a cautelar sabia que era uma decisão precária e que, se ela caísse, o aporte teria que ser feito imediatamente. Portanto, a “construção do voto não tem que se reportar aos 180 dias” previstos na resolução normativa.
Critério de eficiência
O voto de Mosna seguiu o entendimento das áreas técnicas da agência para negar a dispensa de cumprimento do critério de eficiência pelas distribuidoras referentes aos anos de 2022 e 2023. O mecanismo exige que o endividamento das empresas seja limitado a no máximo 10 vezes o Ebitda/Lajida (Lucros antes dos juros, tributos, depreciação e amortização).
Segundo as normas estabelecidas na REN (Resolução Normativa) 948/2021, a empresa que descumprir os critérios de eficiência econômico-financeira por dois anos consecutivos ficará sujeita a abertura de processo de intervenção administrativa e possível recomendação de caducidade da concessão.
O relator, por outro lado, acolheu em seu voto um pleito da Abradee de alteração nos cálculos do critério, com a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da base do PIS/Cofins na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.