Vinicius Werneck e Amanda Pupo, da Agência iNFRA
A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) delegou à Superintendência de Regulação a competência para homologar a cobrança de sobretaxa de seca no ciclo hidrológico de 2026 e nos seguintes. A Deliberação 70/2026 foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Assim, empresas de navegação que quiserem cobrar a chamada “taxa da seca” dos donos de carga, motivada por restrições à navegação causadas pela seca dos rios, terão de buscar uma autorização individual com a agência. A decisão da reguladora, publicada nesta terça-feira (15), adicionou uma camada de supervisão à cobrança da LWS (Low Water Surcharge), assunto que virou alvo de disputa dentro da cadeia logística nos últimos anos.
Com a medida, a superintendência poderá homologar a cobrança com ou sem condicionantes e determinar sua suspensão ou revisão. A ANTAQ manteve como referência o nível hidrológico definido em deliberação no ano passado.
Para 2026, a agência também estabeleceu a possibilidade de homologação tácita preliminar quando for atingida a referência hidrológica, desde que a cobrança tenha sido comunicada à reguladora e aos usuários com 30 dias de antecedência.
A sobretaxa tornou-se especialmente sensível em 2026, já que, sem ações tempestivas por parte do governo para garantir a infraestrutura de navegação, o super El Niño deve reduzir o nível dos rios amazônicos de forma mais acentuada, comprometendo a capacidade do transporte hidroviário. O problema é especialmente grave no transporte de mercadorias em Manaus (AM).
O novo desdobramento vem depois de a ANTAQ suspender cautelarmente, no fim do ano passado, a cobrança da LWS nas operações com origem ou destino a Manaus, a partir de pedido feito pela ACA (Associação Comercial Amazonas), e estabelecer que ela só poderá ser faturada se os níveis do rio atingirem 17,7 metros ou menos.
O contexto era de tentar evitar cobranças abusivas ou infundadas. Se, de um lado, satisfez os donos de carga, por outro, levou empresas de navegação a judicializarem o tema, por argumentarem que a situação impede que elas sejam adequadamente remuneradas por custos extras gerados pela redução da profundidade dos rios, o que as impede de usar toda a capacidade dos navios para o transporte.
O nível ainda não chegou ao ponto no qual a taxa seria permitida, mas a previsão é de que isso aconteça no mês de outubro para o Rio Negro. Para não haver uma cobrança indiscriminada pelas empresas, na mais nova decisão a ANTAQ estabeleceu que a instituição da sobretaxa fica condicionada à homologação da agência, a partir de uma análise individualizada dos dados apresentados por cada companhia.
A avaliação agora será feita pela SRG (Superintendência de Regulação da agência), que recebeu competência, por prazo indeterminado, para homologar, condicionar ou impedir as cobranças, além de suspender ou rever a sobretaxa. Antes a área apenas instruía os processos, que ainda não tinham um rito próprio para tramitar na agência. Também houve uma avaliação de que levar essa autorização para avaliação somente da diretoria poderia tornar a tramitação dos processos mais lenta.
Procedimento
Embora a ANTAQ já tivesse expedido ofício às empresas de navegação reiterando a necessidade de comunicação prévia à agência e aos usuários sobre eventual instituição da taxa, não havia um procedimento decisório definido para o tema. A cobrança dessa fatura é relativamente recente no país, e começou a ser mais adotada na estiagem de 2023.
“A experiência acumulada […] evidencia que o simples recebimento das comunicações, desacompanhado de procedimento decisório previamente estruturado, não se mostra suficiente para assegurar atuação regulatória tempestiva”, afirmou o relator do caso, diretor Caio Farias.
Em nota, a ABAC (Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem) – que tem atuado pela possibilidade de cobrança – afirmou que a deliberação “causou surpresa ao setor” e que “engessa as empresas” ao condicionar a sobretaxa à homologação da ANTAQ mediante apresentação de informações comerciais “tratadas com sigilo”.
A entidade também apontou falta de clareza sobre como serão feitas as avaliações e se os valores propostos serão analisados. “Estamos estudando como atender e que medidas adotar em relação ao tema”, informou a associação. As empresas de navegação criaram a taxa extra, que é paga por contêiner transportado, alegando justamente custos maiores para navegar quando há restrições.
Homologação tácita
Uma das definições da deliberação publicada nesta terça é a homologação tácita, que estabelece que a cobrança poderá receber o aval de maneira mais rápida se atender certas condições. Isso ocorrerá se a agência não decidir em 30 dias, contados a partir de um aviso feito por uma das empresas que queiram cobrar a taxa, desde que o aviso contenha as informações necessárias e descontadas as pausas para complementação dos dados.
A aprovação também poderá ocorrer antes desse prazo, quando for atingido o nível de referência do rio ou uma condição operacional reconhecidos pela agência (o que ainda não seria aplicável, devido ao nível hidrológico atual). Antes, havia apenas obrigação de comunicar a cobrança, observando os parâmetros vigentes, e o recebimento do aviso não representava homologação.
A decisão destaca que os avisos já realizados antes da publicação serão aproveitados, sem reiniciar a contagem dos prazos. As empresas terão cinco dias para complementar informações, quando necessário. Cobranças já iniciadas e vinculadas ao atingimento desse nível do rio poderão receber aprovação provisória durante a transição para as novas regras, mas estarão sujeitas à revisão, a qualquer momento, pela SRG.
Com isso, a deliberação mantém a possibilidade de cobrar a taxa da seca, sem fixar seu valor, com as empresas ainda livres para definir preços e fretes. Porém, a ANTAQ pode agir contra abusos e verificar se os valores cobrados estão realmente justificados.
Justificativa dos valores
A ANTAQ também trouxe atualizado o rito que deve ser seguido pelas empresas para comunicar a cobrança da taxa. Elas devem informar fato gerador, início previsto, duração estimada e operações abrangidas. Também precisam apresentar valores, moeda, base de cálculo, critérios de distribuição e justificativas para descontos, isenções ou diferenças de tratamento, além das condições de revisão ou encerramento.
O diretor-relator destacou no despacho, seguindo conclusão da área técnica, que o setor tem liberdade na formação de preços e que a decisão não pretende criar um tabelamento administrativo ou substituir a formação empresarial do frete. Ele lembrou, contudo, que por se tratar de uma cobrança acessória em razão da estiagem, é necessário verificar a existência de relação entre o evento alegado, as alterações efetivamente produzidas na prestação do serviço e o acréscimo exigido dos usuários.
O aviso deverá trazer metodologia e memórias de cálculo reproduzíveis, com estimativas de unidades sujeitas à cobrança e da receita. Além disso, precisará relacionar as condições dos rios à capacidade de carga, às alterações operacionais e aos impactos econômicos alegados. Para custos ainda não incorridos, são admitidas apenas estimativas fundamentadas e referências verificáveis.
Dados técnicos, operacionais e econômicos detalhados já eram solicitados em diligências individuais, mas o novo procedimento reuniu essas informações, vinculando as mesmas à análise da homologação.
Farias observou ainda que a redução do nível do rio ou uma restrição de calado não demonstram, isoladamente, a dimensão do impacto econômico. Por isso, a análise deve considerar transbordos, balsas e afretamentos, além de custos evitados e cargas postergadas que possam ser recuperadas depois, para impedir a contabilização duplicada de um custo ou impacto. “O parâmetro de 17,7 metros não deve ser interpretado como critério absoluto ou isolado de regularidade”, registrou Farias.
A decisão, por sua vez, não antecipa o mérito do processo no qual a ANTAQ suspendeu as cobranças no ano passado e estabeleceu o parâmetro de 17,7 metros. “Permanece o exame do mérito da denúncia referente às cobranças de sobretaxa de seca no ciclo de 2025. De outro, pretende-se estruturar, com caráter prospectivo, o procedimento administrativo a ser observado pela agência no tratamento das comunicações referentes ao ciclo de 2026 e aos exercícios subsequentes, sem antecipar o julgamento da denúncia anterior ou prejudicar o contraditório naquele feito”, explicaram os técnicos.
Acompanhamento e recurso à diretoria
Assim que ocorrer a primeira cobrança ou o primeiro repasse aos usuários, a empresa de transporte de cargas terá cinco dias para informar à superintendência da agência, com documento que comprove a ocorrência, como contrato, confirmação de reserva de carga, conhecimento de embarque ou fatura. Essa data inicia a contagem dos intervalos do acompanhamento que será conduzido pela ANTAQ.
Os relatórios serão inicialmente quinzenais, abrangendo períodos sucessivos enquanto durar a cobrança, com envio das informações em até cinco dias após cada intervalo. A área técnica poderá alterar a periodicidade e os relatórios devem mostrar os dados técnicos, comparando as operações com as estimativas e explicando diferenças relevantes.
A homologação por parte da reguladora poderá ser revista a qualquer momento, por iniciativa da superintendência ou até mediante provocação, inclusive de usuários. A revisão poderá impedir cobrança ainda não iniciada ou suspender, reduzir ou condicionar uma já em curso, por exemplo. Para estes casos, a agência prevê modalidades como limitação temporal, atualização de informações, crédito, compensação ou até restituição de valores já pagos.
Será a área técnica da superintendência que vai decidir sobre a conformidade final, confrontando premissas e operações observadas. Ela poderá reconhecer regularidade ou desconformidade total ou parcial e determinar correções, quando cabíveis, além de ajustes individuais para ciclos seguintes. Porém, mudanças em parâmetros gerais e julgamento de recursos vão permanecer com a diretoria colegiada.
Transbordo de granéis sólidos
A ANTAQ publicou nesta terça-feira a Tomada de Subsídios 2/2026, sobre operações de transbordo de granéis sólidos. As contribuições poderão ser enviadas até o dia 15 de outubro e vão subsidiar a AIR (Análise de Impacto Regulatório) preliminar sobre o tema, prevista na Agenda Regulatória 2025/2028.
*Este texto foi atualizado às 9h20 do dia 16 de setembro para complementação de informações.





