30/03/2026 | 10h00  •  Atualização: 30/03/2026 | 10h01

Cade se alinha à ANTAQ e se posiciona pela legalidade de cobrança do SSE

Foto: Domínio Público

da Agência iNFRA

A SG (Superintendência-Geral) do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) recomendou o arquivamento de processo que investigava um caso de possível infração à ordem econômica na cobrança do SSE (Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres), também conhecido como THC2, alinhando-se ao entendimento da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) de que a tarifa corresponde a um serviço efetivamente prestado pelos terminais portuários.

despacho foi assinado pelo superintendente-geral do Cade, Alexandre Barreto, na última quinta-feira (26). Ele acolheu a argumentação da área técnica, que conclui pela prevalência do posicionamento da agência reguladora sobre o tema. Os técnicos também destacaram a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que restabeleceu a regulamentação da ANTAQ sobre a taxa ao derrubar acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União) contrário à cobrança.

O alinhamento entre os dois órgãos, reforçado com a decisão da Suprema Corte, foi bem recebido no setor que advoga pela cobrança do SSE. A possibilidade de esse serviço ser cobrado rende disputas no setor portuário há mais de duas décadas. De um lado, os terminais molhados dizem que fazem um serviço adicional de movimentação quando têm que entregar fora do prazo para os secos. Do outro, os terminais secos alegam que a cobrança é ilegal porque a movimentação já foi paga pelos clientes importadores aos navios que trouxeram a carga – posição que teve o endosso do TCU nos últimos anos. 

Na avaliação da área técnica do Cade, a simples existência da cobrança não configura infração concorrencial, devendo eventuais abusos serem analisados caso a caso, sob a chamada “regra da razão”. O entendimento reflete a evolução do tratamento do tema pela autarquia, especialmente após a consolidação do marco regulatório pela ANTAQ.

Apesar do arquivamento, a área técnica fez um alerta sobre o risco de abuso de posição dominante por parte dos terminais portuários. A análise feita pelos técnicos apontou que a cobrança do SSE pode, em determinadas circunstâncias, ser utilizada para impor preços excessivos, discriminar agentes ou distorcer a concorrência no mercado de armazenagem de contêineres, especialmente em relação a recintos alfandegados concorrentes.

Como medida de mitigação, a SG defendeu que a ANTAQ avance na regulamentação do tema, com a adoção de mecanismos que reduzam o espaço para práticas abusivas. Entre as alternativas sugeridas estão a incorporação dos custos do SSE ao valor pago aos armadores (donos de navios) ou o estabelecimento de preços-teto individualizados, calculados com base nos custos de cada operador portuário.

O assunto foi analisado dentro de um processo administrativo envolvendo o porto de Itapoá (SC). Apesar da recomendação de arquivamento, o caso ainda não está encerrado. Como se trata de processo já instaurado, a proposta da SG será submetida ao tribunal do Cade, responsável pela decisão final. A expectativa é de que o processo seja distribuído a um relator nos próximos dias. Outras instâncias ainda serão ouvidas no caso. 


No STJ
Também neste mês, a ANTAQ e o Cade, representados pela Procuradoria-Geral Federal, apresentaram em processo que tramita no STJ (Superior Tribunal de Justiça) uma manifestação conjunta em defesa da legalidade da cobrança do SSE, também ressaltando o recente julgamento do STF.

O documento argumenta que, com a definição regulatória feita pela ANTAQ, o Cade entende que a premissa anterior de ilegalidade automática da taxa – baseada em um vácuo normativo de anos anteriores – perdeu força, “uma vez que a agência reguladora competente legitimou a existência da cobrança”. 

“Assim, em seu juízo técnico-administrativo para defesa da concorrência, compreende o Cade que, em especial após a regulamentação da matéria pela ANTAQ, a avaliação da (i)licitude da cobrança pelo serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE), sob a ótica da Lei 12.529/2011, deve ser realizada pela regra da razão, cotejando efeitos econômicos concretos, efetivos ou potenciais, positivos ou negativos sobre mercado afetado”, escreveu a procuradora federal Manuellita Hermes Rosa Oliveira Filha.

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