Com condicionantes, TCU indica que deve aprovar proposta do governo de desistência de relicitações

Dimmi Amora, da Agência iNFRA

Com pedido de vista, dois ministros do TCU (Tribunal de Contas da União) suspenderam na última quarta-feira (5) a análise da consulta apresentada pelos ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes sobre a possibilidade de o governo desistir dos processos de relicitação em andamento no modelo da Lei 13.448/2017.

Os pedidos foram feitos pelos ministros Walton Alencar e Jhonatan de Jesus após a leitura do voto do ministro relator, Vital do Rêgo, indicando que a consulta seria respondida positivamente, ou seja, que o governo pode desistir de licitar, mas que para isso deverá cumprir uma série de condicionantes, também apresentadas por ele.

O pedido pode atrasar a análise em 30 dias, o que frustra planos do governo, caso ocorra, de iniciar rapidamente processos de repactuação desses contratos que, por informação dada ao relator, podem destravar R$ 80 bilhões em investimentos nos próximos anos.

No entanto, a aprovação está bem encaminhada, pelo que se pode depurar das observações dos ministros durante o processo de votação na reunião do colegiado desta quarta-feira. Pelo menos outros quatro ministros (Bruno Dantas, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Aroldo Cedraz) indicaram que vão aderir à proposta do relator, o que seria suficiente para formar maioria no plenário composto por nove.

O presidente do colegiado, ministro Bruno Dantas, disse que o pedido foi formulado após a visita de quatro ministros do governo ao órgão – Rui Costa (Casa Civil), Jorge Messias (AGU), Márcio França (Portos e Aeroportos) e Renan Filho (Transportes), que relataram a necessidade de solucionar os problemas das concessões que estão descumprindo investimentos.

Segundo ele, a ação do órgão não será para beneficiar um ou outro governo, visto já ter sido feita no governo passado para a repactuação do contrato de uma das concessões que seriam relicitadas, a da BR-163/MT. Dantas afirmou que o prazo vai ajudar a que todos os ministros possam se aprofundar mais e trazer novas contribuições, mas pediu para que, se for possível, os ministros que pediram vista antecipem o voto revisor.

O ministro Vital do Rêgo brincou durante seu voto dizendo que o presidente havia dito a ele que seria uma consulta “simples, com apenas duas perguntas” e que, quando seu gabinete começou a estudar, o que ficou claro é que era necessário fazer no voto “uma evolução histórica” nos contratos de concessão. Segundo ele, para conseguir fechar as arestas, foi necessário ampliar o tempo de análise.

Condicionantes
Ao questionamento dos ministérios sobre a possibilidade de desistir da relicitação, Vital indicou que o caráter “irrevogável e irretratável” do pedido de devolução amigável das concessionárias deve ser restrito às concessionárias. Portanto, o governo pode não dar prosseguimento ao pedido, desde que cumpridas determinadas condicionantes.

As condicionantes apresentadas, de acordo com o ministro, têm como objetivo “a demonstração do interesse público que motivam a opção pelo encerramento das relicitações, a demonstração da vantajosidade de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação”. As 14 condicionantes apresentadas pelo relator são as seguintes, abaixo parcialmente resumidas:

1) manifestação formal do concessionário registrando o interesse em permanecer prestando o serviço;

2) demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade;

3) a desqualificação do empreendimento;

4) a formalização, mediante novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, concomitantemente à desconstituição do processo de relicitação e em substituição ao termo aditivo até então vigente, de solução para o equacionamento das novas condições, em prazo razoável, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do novo acordo e mantendo-se os princípios norteadores adotados na alocação de riscos do contrato de concessão vigente que fundamentou a matriz de riscos;

5) a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao poder concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por normativos legais que, entre outros aspectos, assegurem a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas, o restabelecimento integral do pagamento de outorgas vencidas e não pagas, ou eventual parcelamento, e a quitação ou eventual parcelamento de multas contratuais e/ou moratórias ainda pendentes, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja a anuência prévia do Ministério da Fazenda;

6) a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, e, no caso do setor aeroportuário, observar, também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011;

7) a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de eventual acordo, considerando, em relação aos elementos que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17, caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei de Relicitação, de maneira que fique demonstrada a capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as obrigações do acordo, inclusive com o restabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário durante o período restante do contrato de parceria;

8) a aderência do novo acordo à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de evitar tratamento privilegiado;

9) a inclusão, no novo acordo que vier a readaptar o contrato de concessão vigente, de cláusula de renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação (…);

10) impedimento de novo processo de relicitação;

11) a avaliação acerca de incorporação de mecanismo para amortização de empreendimentos geradores de receitas não tarifárias (…);

12) a avaliação de utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal no estudo de vantajosidade (…);

13) a avaliação da repercussão sobre as receitas da Infraero (…);

14) os estudos e o acordo deverão ser encaminhados ao TCU.

Como é uma proposta do relator, o próprio Vital pode fazer acréscimos ou reduções com as sugestões que vierem dos ministros enquanto o processo está em análise.

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