Dimmi Amora, da Agência iNFRA
Com pedido de vista, dois ministros do TCU (Tribunal de Contas da União) suspenderam na última quarta-feira (5) a análise da consulta apresentada pelos ministérios de Portos e Aeroportos e dos Transportes sobre a possibilidade de o governo desistir dos processos de relicitação em andamento no modelo da Lei 13.448/2017.
Os pedidos foram feitos pelos ministros Walton Alencar e Jhonatan de Jesus após a leitura do voto do ministro relator, Vital do Rêgo, indicando que a consulta seria respondida positivamente, ou seja, que o governo pode desistir de licitar, mas que para isso deverá cumprir uma série de condicionantes, também apresentadas por ele.
O pedido pode atrasar a análise em 30 dias, o que frustra planos do governo, caso ocorra, de iniciar rapidamente processos de repactuação desses contratos que, por informação dada ao relator, podem destravar R$ 80 bilhões em investimentos nos próximos anos.
No entanto, a aprovação está bem encaminhada, pelo que se pode depurar das observações dos ministros durante o processo de votação na reunião do colegiado desta quarta-feira. Pelo menos outros quatro ministros (Bruno Dantas, Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Aroldo Cedraz) indicaram que vão aderir à proposta do relator, o que seria suficiente para formar maioria no plenário composto por nove.
O presidente do colegiado, ministro Bruno Dantas, disse que o pedido foi formulado após a visita de quatro ministros do governo ao órgão – Rui Costa (Casa Civil), Jorge Messias (AGU), Márcio França (Portos e Aeroportos) e Renan Filho (Transportes), que relataram a necessidade de solucionar os problemas das concessões que estão descumprindo investimentos.
Segundo ele, a ação do órgão não será para beneficiar um ou outro governo, visto já ter sido feita no governo passado para a repactuação do contrato de uma das concessões que seriam relicitadas, a da BR-163/MT. Dantas afirmou que o prazo vai ajudar a que todos os ministros possam se aprofundar mais e trazer novas contribuições, mas pediu para que, se for possível, os ministros que pediram vista antecipem o voto revisor.
O ministro Vital do Rêgo brincou durante seu voto dizendo que o presidente havia dito a ele que seria uma consulta “simples, com apenas duas perguntas” e que, quando seu gabinete começou a estudar, o que ficou claro é que era necessário fazer no voto “uma evolução histórica” nos contratos de concessão. Segundo ele, para conseguir fechar as arestas, foi necessário ampliar o tempo de análise.
Condicionantes
Ao questionamento dos ministérios sobre a possibilidade de desistir da relicitação, Vital indicou que o caráter “irrevogável e irretratável” do pedido de devolução amigável das concessionárias deve ser restrito às concessionárias. Portanto, o governo pode não dar prosseguimento ao pedido, desde que cumpridas determinadas condicionantes.
As condicionantes apresentadas, de acordo com o ministro, têm como objetivo “a demonstração do interesse público que motivam a opção pelo encerramento das relicitações, a demonstração da vantajosidade de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação”. As 14 condicionantes apresentadas pelo relator são as seguintes, abaixo parcialmente resumidas:
1) manifestação formal do concessionário registrando o interesse em permanecer prestando o serviço;
2) demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade;
3) a desqualificação do empreendimento;
4) a formalização, mediante novo termo aditivo, de comum acordo e amigável entre as partes, concomitantemente à desconstituição do processo de relicitação e em substituição ao termo aditivo até então vigente, de solução para o equacionamento das novas condições, em prazo razoável, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do novo acordo e mantendo-se os princípios norteadores adotados na alocação de riscos do contrato de concessão vigente que fundamentou a matriz de riscos;
5) a eventual reprogramação de pagamentos de contribuição devida ao poder concedente, caso adotada, deve ser efetuada por meio de critérios fixados por normativos legais que, entre outros aspectos, assegurem a manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas, o restabelecimento integral do pagamento de outorgas vencidas e não pagas, ou eventual parcelamento, e a quitação ou eventual parcelamento de multas contratuais e/ou moratórias ainda pendentes, e, no caso de postergação de pagamentos, preveja a anuência prévia do Ministério da Fazenda;
6) a realização, para os setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, de estudos para demonstrar a vantajosidade de celebrar um eventual acordo de readaptação do contrato de concessão vigente em vez de prosseguir com o processo de relicitação, e, no caso do setor aeroportuário, observar, também, os dispositivos especificamente aplicáveis para esse setor: Decretos 6.780/2008 (Política Nacional de Aviação Civil) e 7.624/2011;
7) a garantia de viabilidade econômica, financeira e operacional de eventual acordo, considerando, em relação aos elementos que constarão do estudo de vantajosidade, pelo menos, aqueles previstos no art. 17, caput, e § 1º, incisos I a VI, da Lei de Relicitação, de maneira que fique demonstrada a capacidade econômico-financeira do concessionário originário para adimplir todas as obrigações do acordo, inclusive com o restabelecimento das garantias contratuais a serem exigidas do concessionário originário durante o período restante do contrato de parceria;
8) a aderência do novo acordo à manutenção dos objetivos da concessão original e ao escopo da política pública formulada para o setor pelo ministério competente, considerada a necessária isonomia de tratamento em relação aos demais detentores de contratos de parceria do mesmo setor, a fim de evitar tratamento privilegiado;
9) a inclusão, no novo acordo que vier a readaptar o contrato de concessão vigente, de cláusula de renúncia aplicada ao concessionário à rediscussão de controvérsias anteriores à assinatura do termo aditivo da relicitação (…);
10) impedimento de novo processo de relicitação;
11) a avaliação acerca de incorporação de mecanismo para amortização de empreendimentos geradores de receitas não tarifárias (…);
12) a avaliação de utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal no estudo de vantajosidade (…);
13) a avaliação da repercussão sobre as receitas da Infraero (…);
14) os estudos e o acordo deverão ser encaminhados ao TCU.
Como é uma proposta do relator, o próprio Vital pode fazer acréscimos ou reduções com as sugestões que vierem dos ministros enquanto o processo está em análise.