da Agência iNFRA
A Justiça Federal confirmou o entendimento da ANM (Agência Nacional de Mineração) sobre a forma de cálculo da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), conhecida como royalties da mineração.
A decisão, tomada pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, em Minas Gerais, revogou uma liminar que autorizava uma mineradora a deduzir da base de cálculo da compensação valores pagos à taxa estadual de fiscalização da atividade mineral.
O caso teve origem em um mandado de segurança no qual a empresa pedia a exclusão da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários da base de cálculo da CFEM. A mineradora alegava que a taxa estadual teria o mesmo fato gerador da compensação, relacionado à comercialização do minério.
Ao recorrer da decisão liminar, a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, argumentou que não é possível compensar a CFEM, considerada receita patrimonial da União decorrente da exploração de recursos minerais, com uma taxa estadual vinculada ao exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária.
Na decisão, o juízo destacou que a taxa estadual remunera a atividade de fiscalização do Estado e deve ser tratada como custo operacional da empresa, não podendo ser deduzida da base de cálculo da CFEM.
A legislação que regula a compensação, estabelecida pela Lei 8.001 e atualizada pela Lei 13.540, determina que o cálculo incide sobre a receita bruta da venda do produto mineral, permitindo apenas a dedução de tributos diretamente ligados à comercialização.
Segundo a ANM, a decisão reforça segurança jurídica na aplicação das regras de apuração dos royalties da mineração. Os recursos arrecadados com a CFEM são distribuídos entre União, estados e municípios e ajudam a financiar políticas públicas, especialmente em regiões impactadas pela atividade minerária.







