13/04/2026 | 08h00

Setor pede à ANA ajustes em cálculo para cofaturamento de resíduos sólidos

Foto: Agência Brasília

Beatriz Kawai, da Agência iNFRA

O cálculo da cobrança de serviços de resíduos sólidos, sugerido pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) para os prestadores de água e esgoto que adotarem o cofaturamento, desconsidera as especificidades de contratos locais e pode trazer problemas, na avaliação de órgãos e entidades reguladoras do setor de saneamento.

A avaliação é referente à tomada de subsídio, ainda em andamento, da minuta do modelo de contrato de cofaturamento que, se aprovada, será incorporada ao manual de orientação da NR (Norma de Referência) 13/2025, que define a estrutura tarifária e regulamenta a Tarifa Social para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e trouxe a temática do cofaturamento. 

O texto, em fase de tomada de subsídio até 24 de abril, regula a relação entre o prestador de água e esgoto e a empresa prestadora de resíduos, estabelecendo as regras para a cobrança unificada das atividades, podendo ser acessória ou obrigatória. A tarifa de cada serviço seria exibida de forma distinta na fatura e o usuário poderia solicitar a retirada da cobrança unificada, transferindo automaticamente a cobrança diretamente para a prestadora do serviço de resíduo.

O modelo de cofaturamento permite que atividades de manejo de resíduos sólidos urbanos prestados por outra empresa possam ser cobradas na mesma conta da prestadora de água e esgoto. O mecanismo é estudado como uma solução para desenvolver a frente privada de resíduos no Brasil, considerada atrasada em relação a outros países. Uma parcela minoritária de municípios no país tem a cobrança pelo serviço instituída, cenário que dificulta o desenvolvimento de um modelo de negócios para este segmento. 

O desenho do cofaturamento passou a ser estudado mais recentemente com a aprovação da NR da estrutura tarifária, em novembro do ano passado, e também tem sido analisado para avançar o setor de drenagem e manejo de águas pluviais – a fronteira mais precária do saneamento brasileiro.

Cálculo do valor faturado
Pela sugestão da ANA, o valor mensal cobrado pelas atividades de resíduos seria calculado pela prestadora dos serviços adicionais exclusivamente com base na média aritmética do consumo mensal de água do usuário nos doze meses antecedentes ao início da operação. O valor seria fixo pelos doze meses seguintes. 

Na avaliação do Ministério das Cidades, em determinadas localidades pode não existir medição individualizada ou histórico de consumo suficiente para a aplicação do método. A política tarifária de um contrato de concessão deve variar em razão da modalidade de concessão, tipo de usuário e outros fatores que contribuem para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sugeriu também a SP Regula (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo). 

Para a agência, o item ignora os contratos já vigentes com metodologias de cálculo do pagamento pela prestação do serviço já estabelecidas.

Conforme a minuta, a cobrança seria calculada a partir do histórico disponível se a unidade tiver dados de até seis meses. Já nos casos em que o histórico for inferior a seis meses será aplicada a tarifa mínima da categoria na qual a unidade está cadastrada.

“A vinculação exclusiva ao consumo de água compromete a equidade e não reflete a geração de resíduos, contrariando também a lógica de instrumentos econômicos da Lei nº 12.305/2010 [que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos]”, argumentou o Ministério das Cidades, em sua contribuição.

Possíveis soluções
A sugestão de ambas as equipes técnicas é prever outras metodologias de cálculo de tarifas a serem adotadas. A pasta liderada pelo ministro Vladimir Lima – após a renúncia de Jader Filho para concorrer a uma cadeira na Câmara dos Deputados em outubro – recomendou, em caso de inexistência dos dados adequados, a inclusão do uso de parâmetros tarifários ou critérios técnicos definidos pelo titular do serviço ou pela entidade reguladora, assegurando a aplicabilidade de contrato em diferentes realidades operacionais dos serviços de saneamento. Da SP Regula, a recomendação foi conceder ao gestor público a competência de decidir o modelo tarifário aplicável.

Uma das contribuições da Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) também foi relativa ao cálculo da taxa de resíduo, sugerindo a possibilidade de adoção de modelos híbridos ou alternativos de cobrança, indicando inclusão de frequência da coleta, área do imóvel e, obrigatoriamente, critérios de renda e incentivo à redução de geração de resíduos.

Ainda, a Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) pontuou que a minuta poderia contemplar hipóteses em que a cobrança adote outros critérios, o que pode impulsionar a aderência da minuta à diversidade de modelos infranacionais de cobrança, reforçar a necessidade de base normativa e reduzir risco de inconsistência operacional. 

A empresa, prestes a ser privatizada, também apresentou sugestões para fortalecer segurança jurídica, promover previsibilidade contratual e reforçar a eximição da companhia de responsabilidades da prestadora de atividades de resíduos, assim como fez a BRK Ambiental.

Drenagem
Outro pedido do Ministério das Cidades foi a possibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais serem incluídos em contratos de cofaturamento. Pela sugestão do ministério, seria emitida uma fatura unificada englobando, de modo destacado, a tarifa de água, a tarifa de resíduos e a tarifa de drenagem. Como a cobrança pelos serviços de drenagem é ainda mais atrasada no Brasil que a de resíduos, o cofaturamento também é visto como potencial solução para o avanço de parcerias privadas nesta atividade.  

Inadimplência
Um outro tema das contribuições foi sobre inadimplência. Segundo o Ministério das Cidades, a redação da minuta proporciona dúvida quanto à caracterização das situações que configuram uma prestadora de serviços de resíduos inadimplente, devendo haver melhor delimitação das hipóteses.

Já a Sanepar argumentou que a inadimplência é um ponto-chave para determinar o sucesso do cofaturamento, sendo um indicador da correlação entre custo e benefício. Por isso, a companhia sugeriu a comparação anual entre os índices de inadimplência de cada serviço. Assim, se a inadimplência da tarifa de resíduos for superior à inadimplência da tarifa de água em uma determinada porcentagem, a companhia prestadora de serviços de resíduos deverá arcar com uma taxa de administração majorada. Pela ideia da Sanepar, o pagamento visa o ressarcimento direto dos custos operacionais incrementais incorridos pela prestadora das atividades de resíduos.

Outros sugestões
Ainda do Ministério das Cidades, foi pedido que a estrutura tarifária dos serviços de resíduos incorpore progressivamente mecanismos de incentivo à redução da geração de resíduos e à reutilização e à reciclagem, conforme as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Também foi solicitado pela pasta que a minuta preveja hipóteses específicas para sua revisão, com alterações regulatórias, mudanças na estrutura tarifária ou modificações relevantes nos sistemas de faturamento, com objetivo de assegurar a adequada atualização das condições contratuais e a manutenção do equilíbrio operacional e regulatório.

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