Jenifer Ribeiro, da Agência iNFRA
A consultoria jurídica da AGU (Advocacia-Geral da União) publicou um parecer pontuando o “descabimento da incidência de IPTU sobre qualquer parcela dos bens públicos destinados à concessões da infraestrutura de transportes”. A recomendação é que o documento seja usado como subsídio em eventuais ações judiciais acerca do tema.
Nos últimos anos, aumentou o número de municípios que estão fazendo cobrança desse imposto sobre todos os tipos de concessionárias, que se negam a pagar alegando que estão gerindo um bem público sobre o qual não incide o IPTU.
Fabio Carvalho, CEO da Aneaa (Associação Nacional das Empresas Administradoras de Aeroportos), disse que o posicionamento da AGU era um pleito antigo do setor aeroportuário e de transportes em geral.
Para ele, com a divulgação do parecer será possível avaliar se o documento “é suficiente para obter o maior êxito nas ações que já estão acontecendo ou se é o caso de ingressar de maneira a proibir todas as ações”.
De acordo com o advogado especializado na área de concessões de transportes Massami Uyeda Jr., “a AGU está tentando, com as ações em andamento, construir uma nova jurisprudência para chegar no Supremo” e reverter duas decisões de 2017 sobre o assunto.
Mesmo com o parecer de lavra, tanto o CEO da Aneaa quanto Massami declaram que a falta de entendimento jurídicos sobre a incidência do IPTU gera insegurança jurídica para o setor de transportes e pode afetar os futuros leilões.
Entendimento do STF
O entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) era reconhecer que havia a imunidade recíproca entre os entes federados, o que garantia que as concessionárias tivessem isenção no IPTU.
Mas, esse entendimento mudou em 2017. No primeiro caso, a Suprema Corte admitiu a incidência de IPTU, cobrado pelo município do Rio de Janeiro, em uma área concessionada que havia sido alugada para uma concessionária de veículos. Os ministros concluíram que, como os locatários próximos privados pagavam o imposto, havia um problema concorrencial.
O segundo caso que abriu parâmetro para a jurisprudência da cobrança foi a incidência de IPTU, pelo município de Santos, sobre terreno da União arrendado à companhia que administra o Porto de Santos.
A Constituição veda a cobrança de impostos entre os entes federados, a chamada imunidade recíproca. Ou seja, imóveis de propriedade da União não poderiam ser tributados por municípios.
No entanto, no mesmo artigo há a menção de que a imunidade não se aplica nos casos “relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.
Previsão em contrato
A incidência de IPTU em áreas de concessão não foi prevista na maioria dos contratos de concessão de transportes e isso permite que seja solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos. Porém, para Massami esse reequilíbrio não é automático e pode demorar alguns anos.
“As vezes demora anos para o poder concedente aceitar o conceito de que ele tem que reequilibrar [o contrato], e durante esses anos a concessionária tem que pagar. Existe um descasamento de caixa”, disse.
Além disso, segundo o advogado, a demora para que o contrato seja reequilibrado faz com que ou haja precarização do serviço, ou a rentabilidade do projeto diminua, ou até que a tarifa aumente para o consumidor final.