Sheyla Santos, da Agência iNFRA
O ministro Bruno Dantas, do TCU (Tribunal de Contas da União), votou nesta quarta-feira (30), em sessão plenária, por dar ciência ao MPor (Ministério de Portos e Aeroportos) sobre o processo que trata do acompanhamento do arrendamento portuário, na modalidade simplificada, das áreas RDJ10 e RDJ11, localizado no Porto Organizado do Rio de Janeiro (RJ).
De acordo com a decisão, novos estudos vão ser elaborados para a realização do arrendamento do terminal RDJ10, que agora terá a necessidade de passar por audiência pública antes de ir a leilão. Segundo a corte, a revisão dos estudos “sugere a desnecessidade de qualquer recomendação ou determinação” por parte do Tribunal, cabendo à corte de contas realizar novas análises apenas quando a revisão dos estudos estiver pronta.
Em seu voto, o ministro Dantas, que é relator do caso, disse que a comunicação da corte ao MPor visa evitar recorrências em situações futuras análogas. No entendimento do TCU, a elaboração dos estudos relativos ao arrendamento do terminal RDJ10 tem premissas e parâmetros sem o devido embasamento técnico e a elaboração do EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental) do projeto não considerou todas as potenciais receitas de cargas movimentadas pelo terminal.
Valor subestimado
Inicialmente, o arrendamento do RDJ10 foi considerado um processo simplificado, sem necessidade de realização de audiência pública, dado que o valor máximo do contrato foi de R$ 293,4 milhões. O valor estava abaixo de R$ 330 milhões, limite a partir do qual o ordenamento jurídico torna obrigatória a realização da sessão de participação social.
Além da realização de audiência pública, o valor total subestimado do contrato também implica na modalidade do estudo, que pode ser realizado tanto em modalidade ordinária, para projetos com valor total acima de R$ 330 milhões, como em modalidade simplificada, voltada a projetos abaixo de R$ 330 milhões.
“Os testes realizados demonstraram que a modelagem é extremamente sensível a pequenas alterações de determinadas variáveis. O que significa que a adoção de certo valor, ligeiramente maior que o adotado no estudo, mas igualmente passível de ser arbitrado, pode ser suficiente para que se passe a exigir audiência pública – e também para que o arrendamento siga o caminho ordinário em vez do simplificado”, diz o relator do processo em seu voto.
Segundo a decisão da corte, a unidade instrutora do Tribunal demonstrou que “seria possível e razoável a adoção de outro valor para fator de utilização de área do terminal”, sendo 70% adotado no RDJ11, em vez dos 60% arbitrados para o RDJ10. O mesmo critério identificado se aplica, segundo a corte, ao fator de utilização para empilhagem de cargas. A decisão aponta, ainda, que foram desconsideradas as receitas provenientes do granel sólido.
Segundo o TCU, todos esses fatores, se considerados, poderiam fazer com que a receita bruta global máxima do contrato e, por consequência, o valor do contrato, ultrapassasse o valor de R$ 330 milhões.
A corte de contas ponderou que não cabe ao Tribunal substituir-se ao regulador na definição dos parâmetros técnicos, mas ressaltou estar na sua esfera de atuação avaliar a pertinência dos valores adotados, exigindo apropriada fundamentação, principalmente quando constatado que o valor influencia todo o procedimento a ser adotado.
Negativa à Prefeitura do Rio
A decisão trata ainda de uma negativa, no âmbito do arrendamento, a uma solicitação da Prefeitura do Rio de Janeiro, que pediu que determinadas atividades desenvolvidas no trecho entre os armazéns 7 a 9 fossem direcionadas à área do RDJ10. No entendimento da unidade instrutora do TCU, a recusa do Poder Concedente à Prefeitura poderia ter tido melhor fundamentação, e o tema poderia ser melhor avaliado a partir da realização de uma audiência pública.