30/09/2026 | 13h00

ANA amplia prazo para agências locais adequarem mandatos de diretores

Foto: Raylton Alves/ANA

Beatriz Kawai, da Agência iNFRA

As dificuldades para as agências reguladoras infranacionais implementarem, em suas diretorias, mandatos fixos de até cinco anos, com veto à recondução, fizeram a ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico) dobrar o prazo de adaptação dos órgãos locais a essa norma – que espelha regra federal prevista na Lei Geral das Agências Reguladoras, de 2019.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (29) pela diretoria da ANA, responsável por editar as normas de referência regulatória para o setor de saneamento desde a aprovação do marco legal de 2020. Uma agência infranacional que esteja fora das regras de referência nacional do saneamento pode ter como consequência que contratos regulados por ela sejam impedidos de acessar recursos federais, inclusive para financiamento.

Agora, as ERIs (Entidades Reguladoras Infranacionais) terão até 2028 para comprovar que, em suas governanças, conseguiram estabelecer esses mandatos fixos, não coincidentes, para seus diretores ou conselheiros. A exigência inicial, prevista inicialmente na NR (Norma de Referência) 4, de 2024, dava prazo de dois anos para a adesão – que acabou em 20 de agosto. 

Segundo a diretora-interina Ana Paula Fioreze, que relatou o processo, das 55 ERIs que responderam à ANA, no máximo 26 mostraram potencial de comprovar a aderência à norma – equivalente a 30% do total de 82 entidades cadastradas no sistema da agência nacional. Além disso, as reguladoras que indicaram potencial ainda precisam comprovar a capacidade com evidências documentais. 

Embora as normas de referência editadas pela ANA sejam relativas ao setor de saneamento, várias das reguladoras que precisam adaptar-se às diretrizes do órgão nacional também são responsáveis por outros serviços regulados. 

Os entraves para o avanço na governança das entidades reguladoras locais foram reconhecidos pela diretoria da ANA. A definição sobre o desenho de mandato das agências depende de decisões legislativas que extrapolam o poder decisório desses órgãos. São leis que precisam ser aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados ou pelas câmaras municipais – caso a agência seja do município. 

“A análise da área técnica demonstra que o requisito em tela possui natureza estrutural e institucional e que sua implementação depende de alterações legislativas, estatutárias, regimentais ou de outros atos cuja aprovação extrapola a esfera de atuação exclusiva das ERIs”, descreveu a relatora.

Ao votar pela prorrogação do prazo, o diretor-presidente interino da ANA, Leonardo Góes Silva, destacou também o desafio de a mudança ser implementada em ano eleitoral. “[Isso] depende de medidas que são legislativas, e ano eleitoral também não é um ano mais alvissareiro para tratar essas disposições de fixação de mandatos. A proposta de prorrogação se torna ainda mais relevante. E isso pode também implicar em menor prejuízo à captação de recursos tão necessários à universalização do saneamento”, afirmou Silva. 

Maturidade institucional
A fixação de mandatos não coincidentes de até cinco anos para as agências reguladoras, refletindo a lei federal, parte da avaliação de que o formato confere maior estabilidade técnica para esses órgãos, ajudando também a mitigar a ingerência política nas decisões das agências. 

O episódio exemplifica a preocupação que o mercado de saneamento ainda guarda sobre a capacidade técnica e maturidade institucional das reguladoras locais. Com o avanço de concessões dos serviços de água e esgoto, o papel das ERIs em fiscalização, definição de ajustes tarifários e elaboração de normas locais passou a ter maior peso no país. 

A atribuição para a ANA editar normas de referência para as reguladoras locais foi prevista pelo marco legal justamente pela avaliação de que muitos desses órgãos ainda não estariam preparados para lidar com contratos de parceria com o privado. 

Adesão às normas e acesso a recursos
A ANA também ficou responsável por acompanhar a adesão dos agentes reguladores locais às NRs. Pelo marco legal do saneamento, embora as ERIs não sejam obrigadas a seguir as normas editadas pela ANA, a não aderência impede que os municípios regulados por elas tenham acesso a recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União para atender ao setor de saneamento. 

Essa “inadimplência” não tem efeito apenas para obras públicas, mas também para concessionárias privadas ou estatais de saneamento que queiram tomar crédito em bancos públicos federais. 

A previsão foi pensada para funcionar como um “enforcement” do papel atribuído à ANA pela lei de 2020, mas já sofreu com algumas flexibilizações devido à dificuldade de todas as agências locais seguirem integralmente as diretrizes editadas pelo órgão nacional. 

Como mostrou a Agência iNFRA, dado levantado pelo Instituto Trata Brasil a partir da “lista positiva” de 2025 mostrou que não teria chegado à metade da população brasileira o número de pessoas que moram em cidades cuja agência reguladora responsável pelos serviços de saneamento ali prestados estava aderente às normas de referência. 

De 82 agências cadastradas pela ANA, 29 estavam aderentes, contemplando 2.809 municípios onde moram 92 milhões de pessoas – embora, dentro da ANA, a expectativa seja de que o número sofra um salto na lista que será divulgada no final de 2026.

Para este ano, a comprovação de aderência precisa ser feita em relação a nove normas de referência. Dentro da relação está a NR de governança das agências – e que sofreu o ajuste do prazo na parte referente aos mandatos –, e a que trata da metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados nos contratos de saneamento, por exemplo. 

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